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Transporte rodoviário de cargas: atualizações ANTT 2026

Com o objetivo de mantê-los atualizados quanto às recentes mudanças regulatórias no setor de transporte rodoviário de cargas, destacamos pontos relevantes que demandam atenção imediata, especialmente para empresas que possuam operações logísticas próprias ou contratadas.

O piso mínimo de frete, instituído pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (Lei nº 13.703/2018), já era aplicável anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.343/2026. Contudo, observa-se que, a partir de sua publicação, em março de 2026, houve significativa intensificação dos mecanismos de controle e fiscalização, com indícios de aumento ainda mais expressivo a partir de maio de 2026.

A Lei nº 11.442/2007, que disciplina o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, já estabelecia diretrizes relevantes para a contratação do serviço, inclusive quanto à responsabilidade dos agentes envolvidos na cadeia logística.

Nesse contexto, a Medida Provisória nº 1.343/2026, em conjunto com as Resoluções ANTT nº 6.077 e nº 6.078, introduziu alterações estruturais no modelo regulatório do setor, especialmente no que se refere à forma de fiscalização, que passa a atuar de maneira preventiva, sistêmica e baseada em dados, já no momento da contratação do frete.

Dentre as principais mudanças, destaca-se a obrigatoriedade de emissão do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) para todas as operações de transporte rodoviário de cargas, independentemente do tipo de contratação ou do perfil do transportador, com vigência a partir de 24 de maio de 2026. A emissão do CIOT passa a ser prévia à realização do transporte e deve conter informações detalhadas sobre os envolvidos na operação, incluindo contratante, contratado e eventual subcontratado, bem como dados da carga, origem, destino, valor do frete, piso aplicável e forma de pagamento.

Importante destacar que a obrigação de emissão do CIOT recai sobre o contratante quando houver contratação de Transportador Autônomo de Cargas (TAC) ou TAC equiparado, sendo, nos demais casos, atribuída à empresa transportadora.

No tocante à responsabilização, cumpre esclarecer que, mesmo antes da Medida Provisória nº 1.343/2026, já havia previsão legal de responsabilidade solidária entre os agentes da cadeia logística. Nos termos do art. 5º-A, §2º, da Lei nº 11.442/2007, o contratante, o subcontratante, o consignatário e o proprietário da carga podem ser responsabilizados solidariamente pelas obrigações relacionadas ao pagamento do frete, assegurado o direito de regresso entre os envolvidos.

A nova regulamentação reforça e amplia essa lógica, intensificando a fiscalização e ampliando o alcance da responsabilização, inclusive para situações em que o frete seja contratado em desacordo com o piso mínimo estabelecido. Nesse cenário, ainda que a empresa figure apenas como destinatária da carga, poderá ser alcançada por eventuais autuações, a depender de sua participação na cadeia contratual.

Destaca-se, ainda, que o modelo atual de fiscalização tende a ocorrer de forma automatizada, mediante cruzamento de dados, especialmente em razão da vinculação do CIOT ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), o que amplia significativamente a capacidade de monitoramento pela ANTT em todo o território nacional.

Outro ponto de atenção diz respeito ao regime sancionatório. Nos termos do art. 5º-E da Medida Provisória nº 1.343/2026, a reiteração de infrações relacionadas ao descumprimento do piso mínimo poderá ensejar aplicação de multas significativamente elevadas, que podem variar entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por operação, sem prejuízo de outras sanções, inclusive a suspensão do direito de realizar novas contratações de transporte rodoviário de cargas.

Adicionalmente, a regulamentação admite, em hipóteses excepcionais, a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente nos casos de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ampliando os riscos para os agentes envolvidos.

Diante desse cenário, recomenda-se especial atenção aos procedimentos internos relacionados à contratação de transporte rodoviário de cargas, com destaque para:

– verificação prévia da regularidade do transportador (RNTRC);

– validação da emissão do CIOT antes do início da operação;

– observância rigorosa dos pisos mínimos de frete;

– formalização adequada das relações contratuais, com cláusulas que prevejam responsabilidade, garantias e direito de regresso.

Por fim, ressalta-se que, embora o atual regime regulatório amplie a responsabilização dos agentes da cadeia logística, a eventual imputação de responsabilidade deve considerar, no caso concreto, o grau de participação de cada agente na operação, sendo possível a adoção de medidas jurídicas destinadas à mitigação ou afastamento de penalidades.

A Medida Provisória nº 1.343/2026 encontra-se em tramitação no Congresso Nacional, com prazo inicial até 17/05/2026, havendo indicativos relevantes de sua conversão em lei, razão pela qual seguiremos acompanhando sua evolução e manteremos nossos clientes informados sobre quaisquer atualizações relevantes.

Por: Marcelle Rentroia, Coordenadora | Ambiental & Regulatório.

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