Em 10 de janeiro de 2019, foi promulgada a lei 13.806/19, alterando a lei federal 5.764/71 que institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, atribuindo às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais.
Isso é possível desde que, dentro de ações que versem a defesa dos direitos coletivos de seus associados e quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto destes, bem como tenham relação com as operações de mercado da cooperativa.
Também será necessário que esta previsão esteja explicita em estatuto social e haja expressa autorização manifestada individualmente ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da medida judicial.
Com a vigência do novo código de processo civil, é sabido que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado/previsto pelo ordenamento jurídico.
LEI Nº 13.806, DE 10 DE JANEIRO DE 2019
Altera a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, para atribuir às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados.
Brasília, 10 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de 11/01/2019
Publicação:
*Edição IGSA
*Fonte de pesquisa: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2019/lei-13806-10-janeiro-2019-787613-publicacaooriginal-157269-pl.html
Por: Em 10 de Janeiro de 2019, foi promulgada a Lei 13.806/19, alterando a Lei Federal 5.764/71, .
Em 10 de janeiro de 2019, foi promulgada a lei 13.806/19, alterando a lei federal 5.764/71 que institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, atribuindo às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais.
Isso é possível desde que, dentro de ações que versem a defesa dos direitos coletivos de seus associados e quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto destes, bem como tenham relação com as operações de mercado da cooperativa.
Também será necessário que esta previsão esteja explicita em estatuto social e haja expressa autorização manifestada individualmente ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da medida judicial.
Com a vigência do novo código de processo civil, é sabido que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado/previsto pelo ordenamento jurídico.
LEI Nº 13.806, DE 10 DE JANEIRO DE 2019
Altera a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, para atribuir às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados.
Brasília, 10 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de 11/01/2019
Publicação:
*Edição IGSA
*Fonte de pesquisa: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2019/lei-13806-10-janeiro-2019-787613-publicacaooriginal-157269-pl.html