Em 12 de Dezembro de 2018 foi aprovada a alteração nas regras do sistema BACENJUD 2.0, em especial quanto a realização de bloqueios judiciais em ativos financeiros e contas bancárias. Com a alteração aprovada pelo Comitê Gestor, o § 4º do artigo 13 do regulamento do BacenJud passa a ter a seguinte redação:
§ 4º Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingida a integralidade da penhora nela pretendida, sendo assim necessária a complementação (cumprimento parcial), a instituição financeira participante deverá manter a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para a emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro. Neste período, permanecerão vedadas operações de débito (bloqueio intraday), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.).
Destaca-se que, com a nova ordem do Regulamento BACENJUD as operações de débito, compensação de cheques e demais atividades, ficarão suspensas até a quitação integral do crédito.
ATIVOS QUE PODEM SER BLOQUEADOS
a) Ativos de Renda Fixa e Variável;
b) Fundos de Investimento e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza;
c) Certificados de Depósito Bancário (CDB);
d) Letra de Crédito Imobiliário (LCI) e Letra de Crédito do Agronegócio (LCA);
e) Recibo de Depósito Bancário (RDB);
f) Operações compromissadas;
g) Títulos da Dívida Pública (Tesouro Direto), com rendimentos prefixados e pós-fixados. As modalidades prefixadas são a Letra do Tesouro Nacional (LTN) e a Nota do Tesouro Nacional – Série F (NTN-F), com rendimento semestral. As modalidades pós-fixadas são a Letra Financeira do Tesouro (LFT), com rentabilidade indexada à taxa de juros da economia (Selic), Tesouro IPCA (rentabilidade indexada a inflação acumulada mensal atual) com juros semestrais mais (NTN-B) e Tesouro IPCA mais NTN-B Principal;[2]
CONTAS QUE PODEM SER BLOQUEADAS
a) Contas de depósitos à vista (contas-correntes).
b) Contas poupança.
c) Depósitos a prazo.
d) Aplicações financeiras em renda fixa ou variável.
e) Contas de investimento.
f) Fundos de investimento.
g) Demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante.
*Edição IGSA
*Fonte de pesquisa: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/88185-comite-do-bacenjud-melhora-monitoramento-de-contas-bloqueadas
Por: Em 12 de dezembro de 2018 foi aprovada a alteração nas regras do Sistema BACENJUD 2.0, .
Em 12 de Dezembro de 2018 foi aprovada a alteração nas regras do sistema BACENJUD 2.0, em especial quanto a realização de bloqueios judiciais em ativos financeiros e contas bancárias. Com a alteração aprovada pelo Comitê Gestor, o § 4º do artigo 13 do regulamento do BacenJud passa a ter a seguinte redação:
§ 4º Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingida a integralidade da penhora nela pretendida, sendo assim necessária a complementação (cumprimento parcial), a instituição financeira participante deverá manter a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para a emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro. Neste período, permanecerão vedadas operações de débito (bloqueio intraday), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.).
Destaca-se que, com a nova ordem do Regulamento BACENJUD as operações de débito, compensação de cheques e demais atividades, ficarão suspensas até a quitação integral do crédito.
ATIVOS QUE PODEM SER BLOQUEADOS
a) Ativos de Renda Fixa e Variável;
b) Fundos de Investimento e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza;
c) Certificados de Depósito Bancário (CDB);
d) Letra de Crédito Imobiliário (LCI) e Letra de Crédito do Agronegócio (LCA);
e) Recibo de Depósito Bancário (RDB);
f) Operações compromissadas;
g) Títulos da Dívida Pública (Tesouro Direto), com rendimentos prefixados e pós-fixados. As modalidades prefixadas são a Letra do Tesouro Nacional (LTN) e a Nota do Tesouro Nacional – Série F (NTN-F), com rendimento semestral. As modalidades pós-fixadas são a Letra Financeira do Tesouro (LFT), com rentabilidade indexada à taxa de juros da economia (Selic), Tesouro IPCA (rentabilidade indexada a inflação acumulada mensal atual) com juros semestrais mais (NTN-B) e Tesouro IPCA mais NTN-B Principal;[2]
CONTAS QUE PODEM SER BLOQUEADAS
a) Contas de depósitos à vista (contas-correntes).
b) Contas poupança.
c) Depósitos a prazo.
d) Aplicações financeiras em renda fixa ou variável.
e) Contas de investimento.
f) Fundos de investimento.
g) Demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante.
*Edição IGSA
*Fonte de pesquisa: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/88185-comite-do-bacenjud-melhora-monitoramento-de-contas-bloqueadas