O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou na sexta-feira (15) – Dia Internacional do Consumidor – o acórdão da decisão proferida no início da semana contra a cobrança da taxa de conveniência pela compra de ingressos na internet. Mas, ainda assim, isso não significa que o consumidor sentirá os efeitos da determinação judicial de imediato (confira perguntas e respostas ao fim do texto).
A decisão em questão foi proferida, por unanimidade, pela Terceira Turma do STJ, em cima de ação coletiva da Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul (Adecon-RS) contra a empresa Ingresso Rápido. Os advogados que representam a associação alegaram ser ilegal a cobrança da taxa de conveniência pelo simples fato de o serviço ser realizado pela internet – sem nenhuma contrapartida ao comprador.
A ação foi movida em 2013, em Porto Alegre, onde teve a procedência reconhecida. No tribunal de segunda instância, no entanto, os magistrados consideraram que a cobrança da taxa não era abusiva e, assim, a decisão foi reformada e passou a ser favorável à Ingresso Rápido . Foi então que o caso subiu ao STJ, instância máxima para julgar casos relacionados ao Código de Defesa do Consumidor.
A Adecon-RS foi representada no processo pelo escritório Silva & Berthold, de Porto Alegre. O advogado Ricardo de Oliveira Silva Filho, sócio do escritório, explica que um dos argumentos que convenceram os ministros do STJ a decidirem pelo fim da cobrança da taxa de conveniência foi o de que isso representa venda casada – o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Os argumentos foram aceitos pelos cinco integrantes da Terceira Turma do STJ. Na ementa publicada na sexta, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destaca que a cobrança da taxa “transfere aos consumidores parcela considerável do risco” assumido pelos produtores do evento, uma vez que a operacionalização das vendas pela internet é custeada não pelos contratantes do serviço, mas sim pelos seus clientes.
“A potencial vantagem do consumidor em adquirir ingressos sem se deslocar de sua residência fica totalmente aplacada pelo fato de ser obrigado a se submeter, sem liberdade, às condições impostas pela recorrida e pelos incumbentes no momento da contratação, o que evidencia que a principal vantagem desse modelo de negócio – disponibilização de ingressos na internet – foi instituída em favor dos incumbentes e da recorrida”, destaca o acórdão.
A ilegalidade da cobrança de taxa na venda de ingressos pela internet foi reconhecida de maneira unânime na turma do STJ, mas houve divergências em relação à abrangência da decisão. Dois ministros defenderam que ela só se aplicaria ao estado de origem do processo, o Rio Grande do Sul, mas prevaleceu o entendimento dos três demais ministros no sentido de que a validade é nacional.
A existência dessa divergência entre os ministros pode fazer com que ainda haja reviravolta quanto ao alcance da decisão judicial, segundo explica a advogada Roberta Densa, especialista em Direito do Consumidor.
“O maior problema aqui diz respeito à eficácia da sentença em relação ao território nacional. No passado, discutiu-se, por quase 15 anos, o alcance de sentença em ação coletiva. Até 2012, o STJ entendia que as decisões valiam só para o estado do território do julgador. De 2012 para cá, tivemos pelo menos quatro ou cinco casos em que o STJ passou a entender que a eficácia dessa sentença seria para todo o território nacional”, explicou.
Além da discussão sobre a legalidade ou não da cobrança e sobre o alcance da decisão, o processo da Adecon-RS envolve também pedido de reparação aos consumidores que já pagaram a taxa de conveniência em compras anteriores.
O STJ negou pedido de indenização por danos morais, mas determinou que a Ingresso Rápido devolva os valores cobrados ao longo dos últimos cinco anos àqueles que ainda tenham os comprovantes guardados.
Mas nenhuma das determinações da Terceira Turma têm efeito prático imediato. Isso porque o processo ainda não tramitou em julgado, uma vez que a Ingresso Rápido pode recorrer com embargos de declaração no próprio STJ.
Em nota, a Ingresso Rápido afirmou que “está analisando a íntegra da decisão do STJ e vai usar todos os recursos disponíveis na lei”. “A empresa reafirma seu compromisso com a transparência e o respeito aos seus clientes e fornecedores”, complementa a empresa, que comercializa tíquetes para eventos como shows, peças teatrais, camarotes de estádios, e exposições.
Nos termos em que a decisão está hoje, ela teria efeito sobre as operações da Ingresso Rápido em todo o Brasil. Mas a empresa não é obrigada a mudar sua operação até que o processo seja encerrado – embora possa vir a ser multada por descumprimento caso a ação tramite em julgado enquanto a empresa segue cobrando a taxa, segundo alerta Roberta Densa.
Desse modo, o veto à cobrança da taxa ainda não está valendo, por exemplo, para a venda de ingressos para shows dos irmãos Sandy e Junior Lima, que será aberta na sexta-feira (22).
Também segue liberada a cobrança da taxa de conveniência nas vendas de ingressos promovidas por outras empresas, como Livepass, Ticket 4 Fun, Ticket360 e Ingresso.com (esta última, inclusive, está às vésperas de abrir venda para ingressos do Rock in Rio, em 11 de abril).
Apesar da decisão favorável, o advogado Ricardo Silva Filho reconhece que a discussão não se encerra aqui. “Foi a primeira decisão nesse sentido. A gente tem uma expetativa grande, mas também não há garantia nenhuma até agora. Como é um precedente do STJ, provavelmente, pode servir de norte para as próximas decisões que envolverem essa questão.”
Embora saiba que a guerra contra a cobrança de taxas ainda não chegou ao seu fim, o advogado da Adecon-RS diz esperar que as empresas melhorem seus serviços a partir da decisão do STJ.
“Com certeza, alguma mudança as empresas vão ter que fazer. Talvez seja a oportunidade de elas serem criativas e melhorarem os serviços. Tem que ter uma contrapartida em troca da taxa, e aí entra o trabalho deles. Cobrar taxa pela mera venda, não. Eles podem vincular algum serviço à taxa, por exemplo, como a oferta de transporte no dia do evento. Quem sabe, a gente cria uma competição de qual a empresa que oferece o melhor serviço, ou que tenha a menor taxa de conveniência”, disse.
“Diferentemente de uma ação individual, essa ação é coletiva e tem um efeito que vale a favor de todos os consumidores. Ainda que somente o réu deva cumprir a decisão, é lógico que as outras empresas, provavelmente, terão que se adaptar. A chance de outras empresas se adequarem a essa situação é grande”, corrobora a advogada Roberta Densa.
“Acho que os ingressos vão ter um aumento de preço e que esse pagamento feito pelos fornecedores aos representantes de venda, hoje por meio da taxa de conveniência, será feito diretamente pelo organizador. Mas existem outras ações em andamento e é muito provável que esses processos caiam em outras turmas no STJ e tenham decisões diferentes. A gente tem que esperar o trânsito em julgado dessa ação e esperar também as outras”, complementa.
*Edição IGSA
*Fonte de pesquisa: https://economia.ig.com.br/financas/meubolso/2019-03-18/taxa-de-conveniencia-ingressos-internet.html
Por: Fim da taxa de conveniência na compra de ingresso? Saiba o que muda após decisão, .
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou na sexta-feira (15) – Dia Internacional do Consumidor – o acórdão da decisão proferida no início da semana contra a cobrança da taxa de conveniência pela compra de ingressos na internet. Mas, ainda assim, isso não significa que o consumidor sentirá os efeitos da determinação judicial de imediato (confira perguntas e respostas ao fim do texto).
A decisão em questão foi proferida, por unanimidade, pela Terceira Turma do STJ, em cima de ação coletiva da Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul (Adecon-RS) contra a empresa Ingresso Rápido. Os advogados que representam a associação alegaram ser ilegal a cobrança da taxa de conveniência pelo simples fato de o serviço ser realizado pela internet – sem nenhuma contrapartida ao comprador.
A ação foi movida em 2013, em Porto Alegre, onde teve a procedência reconhecida. No tribunal de segunda instância, no entanto, os magistrados consideraram que a cobrança da taxa não era abusiva e, assim, a decisão foi reformada e passou a ser favorável à Ingresso Rápido . Foi então que o caso subiu ao STJ, instância máxima para julgar casos relacionados ao Código de Defesa do Consumidor.
A Adecon-RS foi representada no processo pelo escritório Silva & Berthold, de Porto Alegre. O advogado Ricardo de Oliveira Silva Filho, sócio do escritório, explica que um dos argumentos que convenceram os ministros do STJ a decidirem pelo fim da cobrança da taxa de conveniência foi o de que isso representa venda casada – o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Os argumentos foram aceitos pelos cinco integrantes da Terceira Turma do STJ. Na ementa publicada na sexta, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destaca que a cobrança da taxa “transfere aos consumidores parcela considerável do risco” assumido pelos produtores do evento, uma vez que a operacionalização das vendas pela internet é custeada não pelos contratantes do serviço, mas sim pelos seus clientes.
“A potencial vantagem do consumidor em adquirir ingressos sem se deslocar de sua residência fica totalmente aplacada pelo fato de ser obrigado a se submeter, sem liberdade, às condições impostas pela recorrida e pelos incumbentes no momento da contratação, o que evidencia que a principal vantagem desse modelo de negócio – disponibilização de ingressos na internet – foi instituída em favor dos incumbentes e da recorrida”, destaca o acórdão.
A ilegalidade da cobrança de taxa na venda de ingressos pela internet foi reconhecida de maneira unânime na turma do STJ, mas houve divergências em relação à abrangência da decisão. Dois ministros defenderam que ela só se aplicaria ao estado de origem do processo, o Rio Grande do Sul, mas prevaleceu o entendimento dos três demais ministros no sentido de que a validade é nacional.
A existência dessa divergência entre os ministros pode fazer com que ainda haja reviravolta quanto ao alcance da decisão judicial, segundo explica a advogada Roberta Densa, especialista em Direito do Consumidor.
“O maior problema aqui diz respeito à eficácia da sentença em relação ao território nacional. No passado, discutiu-se, por quase 15 anos, o alcance de sentença em ação coletiva. Até 2012, o STJ entendia que as decisões valiam só para o estado do território do julgador. De 2012 para cá, tivemos pelo menos quatro ou cinco casos em que o STJ passou a entender que a eficácia dessa sentença seria para todo o território nacional”, explicou.
Além da discussão sobre a legalidade ou não da cobrança e sobre o alcance da decisão, o processo da Adecon-RS envolve também pedido de reparação aos consumidores que já pagaram a taxa de conveniência em compras anteriores.
O STJ negou pedido de indenização por danos morais, mas determinou que a Ingresso Rápido devolva os valores cobrados ao longo dos últimos cinco anos àqueles que ainda tenham os comprovantes guardados.
Mas nenhuma das determinações da Terceira Turma têm efeito prático imediato. Isso porque o processo ainda não tramitou em julgado, uma vez que a Ingresso Rápido pode recorrer com embargos de declaração no próprio STJ.
Em nota, a Ingresso Rápido afirmou que “está analisando a íntegra da decisão do STJ e vai usar todos os recursos disponíveis na lei”. “A empresa reafirma seu compromisso com a transparência e o respeito aos seus clientes e fornecedores”, complementa a empresa, que comercializa tíquetes para eventos como shows, peças teatrais, camarotes de estádios, e exposições.
Nos termos em que a decisão está hoje, ela teria efeito sobre as operações da Ingresso Rápido em todo o Brasil. Mas a empresa não é obrigada a mudar sua operação até que o processo seja encerrado – embora possa vir a ser multada por descumprimento caso a ação tramite em julgado enquanto a empresa segue cobrando a taxa, segundo alerta Roberta Densa.
Desse modo, o veto à cobrança da taxa ainda não está valendo, por exemplo, para a venda de ingressos para shows dos irmãos Sandy e Junior Lima, que será aberta na sexta-feira (22).
Também segue liberada a cobrança da taxa de conveniência nas vendas de ingressos promovidas por outras empresas, como Livepass, Ticket 4 Fun, Ticket360 e Ingresso.com (esta última, inclusive, está às vésperas de abrir venda para ingressos do Rock in Rio, em 11 de abril).
Apesar da decisão favorável, o advogado Ricardo Silva Filho reconhece que a discussão não se encerra aqui. “Foi a primeira decisão nesse sentido. A gente tem uma expetativa grande, mas também não há garantia nenhuma até agora. Como é um precedente do STJ, provavelmente, pode servir de norte para as próximas decisões que envolverem essa questão.”
Embora saiba que a guerra contra a cobrança de taxas ainda não chegou ao seu fim, o advogado da Adecon-RS diz esperar que as empresas melhorem seus serviços a partir da decisão do STJ.
“Com certeza, alguma mudança as empresas vão ter que fazer. Talvez seja a oportunidade de elas serem criativas e melhorarem os serviços. Tem que ter uma contrapartida em troca da taxa, e aí entra o trabalho deles. Cobrar taxa pela mera venda, não. Eles podem vincular algum serviço à taxa, por exemplo, como a oferta de transporte no dia do evento. Quem sabe, a gente cria uma competição de qual a empresa que oferece o melhor serviço, ou que tenha a menor taxa de conveniência”, disse.
“Diferentemente de uma ação individual, essa ação é coletiva e tem um efeito que vale a favor de todos os consumidores. Ainda que somente o réu deva cumprir a decisão, é lógico que as outras empresas, provavelmente, terão que se adaptar. A chance de outras empresas se adequarem a essa situação é grande”, corrobora a advogada Roberta Densa.
“Acho que os ingressos vão ter um aumento de preço e que esse pagamento feito pelos fornecedores aos representantes de venda, hoje por meio da taxa de conveniência, será feito diretamente pelo organizador. Mas existem outras ações em andamento e é muito provável que esses processos caiam em outras turmas no STJ e tenham decisões diferentes. A gente tem que esperar o trânsito em julgado dessa ação e esperar também as outras”, complementa.
*Edição IGSA
*Fonte de pesquisa: https://economia.ig.com.br/financas/meubolso/2019-03-18/taxa-de-conveniencia-ingressos-internet.html