Altera o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de permitir a ausência ao serviço para realização de exame preventivo de câncer.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII: Ver tópico
“Art. 473. ………………………………………………………………………………………..
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XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 18 de dezembro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
RODRIGO MAIA
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2018 – Edição extra
*Edição IGSA
*Fonte de pesquisa: https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/660871199/lei-13767-18