Não há exigência legal de que o mandado de busca e apreensão detalhe o tipo de documento a ser apreendido, ainda que ele tenha natureza sigilosa. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O colegiado decidiu por maioria que não houve nulidade na apreensão de prontuários médicos durante uma investigação criminal. Também considerou válido o ingresso dos investigadores em endereço não listado no mandado judicial, porque a entrada foi autorizada pelo proprietário do imóvel.
“Se a investigação foi deflagrada justamente em virtude da adulteração de prontuários médicos nas clínicas referidas, a interpretação evidente é de que os principais objetos visados pela medida de busca e apreensão eram os prontuários dos pacientes que haviam sido submetidos a tratamento e, ao mesmo tempo, vítimas de inúmeros crimes”, disse em seu voto o relator do caso.
Ainda segundo o magistrado, a falta de discriminação de um determinado documento no mandado “é irrelevante, até porque os prontuários médicos encontram-se inseridos na categoria de documentos em geral, inexistindo qualquer existência legal de que a autorização cautelar deva detalhar o tipo de documento a ser apreendido quando este possuir natureza sigilosa”.
O caso julgado envolve operação instaurada pelo Ministério Público para apurar delitos contra o Sistema Único de Saúde (SUS) supostamente praticados por administradores e funcionários de clínicas psiquiátricas.
Segundo os autos, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) formulou o pedido de busca e apreensão de materiais e documentos para averiguar a denúncia de cárcere privado de pacientes, maus-tratos e falsidade ideológica.
Para o Tribunal de Justiça do Paraná, a busca e apreensão contemplava todos os documentos que pudessem ter relação com as condutas investigadas, o que incluía os prontuários médicos.
No STJ, a defesa de um dos investigados alegou a ilicitude das provas, por serem decorrentes de apreensão ilegal de prontuários médicos em clínica psiquiátrica — documentos de caráter sigiloso —, e pediu seu desentranhamento do processo.
*Edição IGSA
*Fonte de pesquisa: https://www.conjur.com.br/2021-mai-10/mandado-nao-detalhar-tipo-documento-apreendido
Por: Mandado não precisa especificar o tipo de documento a ser apreendido, ainda que sigiloso, .
Não há exigência legal de que o mandado de busca e apreensão detalhe o tipo de documento a ser apreendido, ainda que ele tenha natureza sigilosa. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O colegiado decidiu por maioria que não houve nulidade na apreensão de prontuários médicos durante uma investigação criminal. Também considerou válido o ingresso dos investigadores em endereço não listado no mandado judicial, porque a entrada foi autorizada pelo proprietário do imóvel.
“Se a investigação foi deflagrada justamente em virtude da adulteração de prontuários médicos nas clínicas referidas, a interpretação evidente é de que os principais objetos visados pela medida de busca e apreensão eram os prontuários dos pacientes que haviam sido submetidos a tratamento e, ao mesmo tempo, vítimas de inúmeros crimes”, disse em seu voto o relator do caso.
Ainda segundo o magistrado, a falta de discriminação de um determinado documento no mandado “é irrelevante, até porque os prontuários médicos encontram-se inseridos na categoria de documentos em geral, inexistindo qualquer existência legal de que a autorização cautelar deva detalhar o tipo de documento a ser apreendido quando este possuir natureza sigilosa”.
O caso julgado envolve operação instaurada pelo Ministério Público para apurar delitos contra o Sistema Único de Saúde (SUS) supostamente praticados por administradores e funcionários de clínicas psiquiátricas.
Segundo os autos, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) formulou o pedido de busca e apreensão de materiais e documentos para averiguar a denúncia de cárcere privado de pacientes, maus-tratos e falsidade ideológica.
Para o Tribunal de Justiça do Paraná, a busca e apreensão contemplava todos os documentos que pudessem ter relação com as condutas investigadas, o que incluía os prontuários médicos.
No STJ, a defesa de um dos investigados alegou a ilicitude das provas, por serem decorrentes de apreensão ilegal de prontuários médicos em clínica psiquiátrica — documentos de caráter sigiloso —, e pediu seu desentranhamento do processo.
*Edição IGSA
*Fonte de pesquisa: https://www.conjur.com.br/2021-mai-10/mandado-nao-detalhar-tipo-documento-apreendido