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Novas regras para transferência entre estabelecimentos do mesmo dono começam em novembro

No dia 1º de novembro de 2024, começa a valer o Convênio ICMS nº 109/2024, que substitui o Convênio ICMS nº 178/2024, estabelecendo novas regras sobre transferência de crédito em operações interestaduais de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo dono.

Desde 1º de janeiro deste ano, as transferências interestaduais passaram a ter não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), mas o contribuinte, de forma obrigatória, deveria promover o destaque do imposto na Nota Fiscal Eletrônica para efeitos de transferência do crédito ao estabelecimento do Estado de destino do bem ou mercadoria.

Com as novas regras válidas a partir de 1º de novembro, o contribuinte poderá optar em considerar que a operação de transferência de mercadorias constitui fato gerador do ICMS, devendo consignar esta opção no Livro Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências.

De acordo com o novo Convênio, uma vez realizada a opção, o contribuinte irá destacar o ICMS no documento fiscal, sendo que o valor a ser destacado será obtido mediante a multiplicação de uma das alíquotas interestaduais sobre os seguintes valores das mercadorias:

a) O valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência (no Convênio nº 178/2023 é pelo valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria);

b) O custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;

c) Tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.

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