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O Direito Processual Civil no ano de 2019. Tanto a legislação quanto a jurisprudência continuam a se adaptar à nova legislação processual civil

Neste ano de 2018 o CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015) entrou em seu 3º ano de vigência. E, como era de se esperar, tanto a legislação quanto a jurisprudência continuaram a se adaptar à nova legislação processual civil.

No campo legislativo, foram editadas 03 (três) leis de consideráveis impactos sobre o processo civil.

Lei n. 13.665/2018 acrescentou na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (DL n. 4.657/1942), inúmeros dispositivos a fim de condicionar a atividade decisória do juiz (arts. 20 a 23). Estabeleceu-se que o magistrado, ao decidir, deve considerar as consequências e dificuldades práticas no cumprimento das decisões judiciais pelo administrador, bem como estabelecer, em sendo o caso de reconhecimento de invalidez, o regime de transição para implementação do quanto determinado1. Incrementou-se, assim, o dever decisório e de fundamentação do juiz nos casos ali especificados, potencializando-se, assim, o comando constante do art. 489, § 1º, do CPC/2015.

Lei n. 13.676/2018 alterou o art. 16 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), para, na esteira do que já era previsto no art. 937, VI, do CPC/2015, esclarecer que nos Mandados de Segurança originários dos Tribunais, caberá sustentação oral não só na sessão do julgamento do mérito do pedido, mas em sede de deliberação sobre o pedido liminar caso o relator, em vez de decidir monocraticamente a respeito (como lhe autoriza o art. 932, III, do CPC/2015), decida levar a questão à deliberação do colegiado (o que é bastante raro na prática).

Já a Lei n. 13.728/2018 pôs fim à polêmica sobre a forma de contagem de prazo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, acrescentando à Lei 9.099/95 o art. 12-A, expresso no sentido de que, tanto quanto nos feitos regidos pelo CPC/2015 (art. 219), contam-se em dias úteis os prazos processuais2. Absolutamente prejudicado, assim, o enunciado 165 do FONAJE, em sentido diametralmente contrário.

Neste ano de 2018 o Superior Tribunal de Justiça, intérprete final do CPC/2015, também trabalhou bastante. Editou 03 (três) súmulas com reflexos no direito processual civil, principalmente se considerado o caráter altamente qualificado destes entendimentos (art. 927 do CPC/2015): a súmula n. 619 estabeleceu que “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”; a de n. 618, no sentido de que “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”; e a de n. 614, indicativa de que “o locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos”.

Além disso, o STJ julgou os primeiros recursos repetitivos e embargos de divergência sobre questões polêmicas envolvendo o CPC/2015, com isso dando solução a milhares de causas em curso no Poder Judiciário brasileiro.

Em 05.12.2018, no julgamento dos REsps 1.704.520 e 1.696.396 (Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi), a Corte Especial do STJ, por apertada maioria, interpretou que o art. 1.015, do CPC/2015, encerra um rol de “taxatividade mitigada”. Em outros termos, decidiu o STJ que para além das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas expressamente no CPC/2015, ainda há uma hipótese adicional de cabimento, não positivada pelo legislador, na qual se admite o agravo de instrumento ante a “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, seja lá o que isso for.3

Também no ano de 2018 a Corte Especial do STJ – em interpretação bastante heterodoxa da legislação (para não dizer contra legem), pacificou a divergência até então existente entre as 3ª e 4ª Turmas do Tribunal, para admitir que, para além das exceções à impenhorabilidade salarial (art. 833, IV) estabelecidas no § 2º, do CPC/2015 (alimentos e valores excedentes a 50 s.m.), também é admissível a penhora do salário do devedor, pouco importando a natureza do crédito ou o valor dos seus rendimentos, “nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor” (STJ, EREsp nº 1.518.169 e 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 16.10.2018). Mitigou-se a impenhorabilidade salarial, contra expressa previsão legal, em nome de princípios abertos com baixa densidade normativa, como os da efetividade e da razoabilidade.

Outras decisões importantes foram proferidas nas Turmas do STJ no ano de 2018, embora ainda a título de primeiras impressões da Corte Cidadã sobre o CPC/2015 (sem caráter vinculante, portanto): a) a 3ª Turma, no julgamento do Resp. 1.760.966-SP (Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 04.12.2018), entendeu que o termo “recurso”, previsto no art. 304, caput, do CPC/2015, não tem sentido técnico/processual, de modo que qualquer forma de manifestação de vontade do demandado (contestação, pedido de reconsideração, etc.) é suficiente para afastar a estabilização da tutela antecipada antecedente requerida e concedida; b) a 4ª Turma, no Resp. 1.745.773 (j. 12.2018), pontuou que os honorários de 10%, estabelecidos no art. 827 do CPC (execução de título extrajudicial), não podem ser reduzidos pelo juiz à luz do art. 85, § 8º, do CPC/2015, ainda que o valor da execução seja deveras alto e implique fixação de valores igualmente altos a título de honorários; c) a mesma 4ª Turma, no julgamento do RCD no Edcl no AResp 1.223.378-SP (Rel. Min. Isabel Galotti, j. 16.10.2018), entendeu que embargos de declaração intempestivos não têm o condão de interromper o prazo para outros recursos (art. 1.026 do CPC/2015); d) a 3ª Turma, no julgamento do Resp. 1.757.033 (Rel. Min. Ricardo Cuevas), apontou que a multa de 10% do art. 523, do CPC/2015, não integra a base de cálculo dos honorários de 10% fixados com base no mesmo dispositivo, de modo que tais valores devem ser calculados em separado para serem acrescidos ao total do débito inadimplido; e) diversas decisões de variadas turmas têm enfrentado e admitido o emprego, pelo juiz, de medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC/2015) no âmbito da execução civil (RHC nº 97.876/SP, RHC nº 88.490/DF e HC nº 428.553/SP), todas estabelecendo que se trata de medida excepcional, utilizável, apenas, nos casos de esgotamento das medidas típicas, e desde que, no caso concreto, não sejam violadas garantias constitucionais fundamentais; decidiu-se, ainda, que discussões relativas à suspensão da CNH não dizem respeito ao direito constitucional de ir e vir, sendo insuscetíveis de tutela pela via estreita do habeas corpus; f) a 3ª Turma, no julgamento do Resp. 1.361.354 (Rel. Min. Cueva, j. 10.2018), admitiu a penhora sobre seguro de vida no que exceder a 40 salários-mínimos, dando, assim, inventiva interpretação ao que consta dos incisos VI e X, do art. 833, CPC/2015; g) a mesma 3ª Turma, no julgamento do HC 416.886-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi), limitou a possibilidade de prisão dos devedores nos casos de alimentos avoengos (art. 528, § 3º, do CPC/2015), mormente diante da comprovação das dificuldades financeiras dos sexagenários alimentantes; etc.

Mesmo o Supremo Tribunal Federal tem colaborado na interpretação da novel legislação processual civil, como na ocasião recente em que decidiu pelo não cabimento de recurso algum contra a decisão que admite ou inadmite o ingresso do amicus curiae no processo civil (RE 602.584, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.10.2018). Caminhou-se, assim, no sentido da adequada intepretação do art. 138, § 1º, do CPC/2015, afastando-se a incidência do art. 1.015, IX, CPC/2015 (que foi imaginado para outras hipóteses de intervenção de terceiros diversas).

Para além dos milhares de livros, artigos, congressos, seminários, jornadas e teses acadêmicas, este foi um breve panorama do que mais importante aconteceu (ao menos na legislação e jurisprudência) no âmbito do direito processual civil neste ano de 2018. Certamente nos próximos anos ainda continuaremos este lento e gradual processo de acomodação da lei e da jurisprudência ao ainda imberbe diploma, considerando que, com sua aprovação, muito do que foi construído nas 04 décadas de vigência do CPC/1973 simplesmente se perdeu.

Então que venha 2019!

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1 Sobre o tema, conferir o texto de Zulmar Duarte de Oliveira Jr. nesta coluna do Jota: Decisões dúcteis: novos padrões decisórios da LINDB. Jota. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/novo-cpc/decisoes-ducteis-novos-padroes-decisorios-da-lindb-21112018. Publicado em 21.11.2018.

2 Aliás, como já era o entendimento assente na doutrina antes mesmo da vigência da nova Lei, conforme faz ver o enunciado n. 19 das I Jornadas de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal.

3 Já tivemos oportunidade de apontar o erro de tal interpretação do STJ: MACHADO, Marcelo Pacheo et al. O ativismo do ativismo do ativismo: STJ e a revogação judicial do art. 1.015 do CPC. Jota. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/novo-cpc/ativismo-ativismo-stj-revogacao-judicial-art-1015-cpc-05122018. Publicado em 05.12.2018.

*Edição IGSA

*Fonte de pesquisa: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/novo-cpc/o-direito-processual-civil-no-ano-de-2018-17122018

Por: O Direito Processual Civil no ano de 2019. Tanto a legislação quanto a jurisprudência continuam a se adaptar à nova legislação processual civil, .

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