Resolução aprovada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) regulamenta os procedimentos de recolhimento de custas judiciais dos serviços da Justiça de 1º e 2º Graus e dos Juizados Especiais do Estado. A medida objetiva aprimorar e adequar o sistema de recolhimento das custas às novas regras advindas com a legislação processual do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015).
A norma foi aprovada no dia 17 de Outubro, durante sessão conduzida pela vice-presidente do Tribunal, desembargadora Nailde Pinheiro, e inclui ainda o ressarcimento de despesas com diligências dos oficiais de Justiça. O pagamento das custas e da taxa de diligência deve ser feito antes da distribuição do feito ou da prática do ato processual. A fiscalização do recolhimento caberá às unidades judiciárias, quando estas forem assistidas pela Secretaria Judiciária de 1º Grau, e também à Coordenadoria de Monitoramento de Custas Judiciais, que está em processo de instalação. As custas serão recolhidas na rede bancária por meio do Documento de Arrecadação do Estadual (DAE), vedada qualquer outra forma.
JUIZADOS ESPECIAIS
Não são devidas as custas processuais nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, salvo se reconhecida a litigância de má-fé ou se extinto o processo cível em razão de desobediência a ordens judiciais. Na fase de execução, são devidas as custas processuais quando reconhecida a litigância de má-fé, forem julgados improcedentes os embargos do devedor, ou se tratar de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
GRATUIDADE
A gratuidade da Justiça abrangerá a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, conforme a Lei nº 13.105/2015, de 16 do Código de Processo Civil (CPC). A carência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, declaração de imposto de renda, contracheque e/ ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz. Confira o documento na íntegra clicando aqui.
*Edição IGSA
*Fonte de pesquisa: https://www.tjce.jus.br/noticias/resolucao-disciplina-procedimentos-de-recolhimento-das-custas-judiciais/
Por: Resolução aprovada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) regulamenta os procedimentos de recolhimento de custas judiciais, .
Resolução aprovada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) regulamenta os procedimentos de recolhimento de custas judiciais dos serviços da Justiça de 1º e 2º Graus e dos Juizados Especiais do Estado. A medida objetiva aprimorar e adequar o sistema de recolhimento das custas às novas regras advindas com a legislação processual do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015).
A norma foi aprovada no dia 17 de Outubro, durante sessão conduzida pela vice-presidente do Tribunal, desembargadora Nailde Pinheiro, e inclui ainda o ressarcimento de despesas com diligências dos oficiais de Justiça. O pagamento das custas e da taxa de diligência deve ser feito antes da distribuição do feito ou da prática do ato processual. A fiscalização do recolhimento caberá às unidades judiciárias, quando estas forem assistidas pela Secretaria Judiciária de 1º Grau, e também à Coordenadoria de Monitoramento de Custas Judiciais, que está em processo de instalação. As custas serão recolhidas na rede bancária por meio do Documento de Arrecadação do Estadual (DAE), vedada qualquer outra forma.
JUIZADOS ESPECIAIS
Não são devidas as custas processuais nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, salvo se reconhecida a litigância de má-fé ou se extinto o processo cível em razão de desobediência a ordens judiciais. Na fase de execução, são devidas as custas processuais quando reconhecida a litigância de má-fé, forem julgados improcedentes os embargos do devedor, ou se tratar de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
GRATUIDADE
A gratuidade da Justiça abrangerá a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, conforme a Lei nº 13.105/2015, de 16 do Código de Processo Civil (CPC). A carência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, declaração de imposto de renda, contracheque e/ ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz. Confira o documento na íntegra clicando aqui.
*Edição IGSA
*Fonte de pesquisa: https://www.tjce.jus.br/noticias/resolucao-disciplina-procedimentos-de-recolhimento-das-custas-judiciais/