O governo federal sancionou, com vetos, a Lei 14.129, que cria o Governo Digital. A legislação estabelece regras e instrumentos para a prestação digital de serviços públicos, que deverão estar acessíveis também em aplicativos para celular, para aumentar a eficiência da administração pública, modernizando e simplificando a relação do poder público com a sociedade. A lei foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (30), e os vetos serão avaliados posteriormente pelos congressistas.
Originária do PL 317/2021, o texto é de autoria do deputado Alessandro Molon (PSB-RJ) e foi relatado no Senado por Rodrigo Cunha (PSDB-AL). Para o senador, o texto favorece o exercício da cidadania ao dar acesso a serviços públicos de forma eficiente e rápida. E leva o Brasil a um novo tempo, adequando-o à realidade digital e diminuindo o peso do Estado. Também tende a reduzir custos para a administração, segundo o relator.
Pela nova lei, será disponibilizada uma plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos, possibilitando ao cidadão demandar e acessar documentos sem necessidade de solicitação presencial. Órgãos públicos poderão emitir em meio digital atestados, certidões, diplomas ou outros documentos comprobatórios com validade legal, assinados eletronicamente. O usuário poderá optar também por receber qualquer comunicação, notificação ou intimação por meio eletrônico.
O estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos é um dos princípios do Governo Digital. As novas regras valem para toda a administração direta dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) das três esferas de governo (federal, estadual ou distrital e municipal), além dos tribunais de contas e do Ministério Público.
— Ao longo desta pandemia, experimentamos a necessidade de renovar a forma de acesso aos serviços públicos e de reduzir a dificuldade do cidadão comum de chegar à própria informação de acesso. Foi difícil saber como renovar CNH, como expedir certidões de nascimento, RG e até fazer defesas administrativas em processos. Ao mesmo tempo, o setor público precisou responder com rapidez. Porém, cada serviço que o município oferece e cada serviço que o estado oferece respondeu de uma forma diferente. Um entregava o serviço por e-mail, outro por aplicativo, outro por carta. O projeto soluciona esse problema oferecendo ao cidadão uma forma única de acesso, com segurança e chaves únicas — afirmou Rodrigo Cunha, durante a votação da proposta no Senado, em fevereiro.
O usuário poderá optar também por receber qualquer comunicação, notificação ou intimação por meio eletrônico. Os cidadãos também poderão interagir com o poder público por meio digital, com assinaturas digitais, para praticar os atos demandados.
Um dos dispositivo vetados trata da definição de assinatura eletrônica. O governo argumenta que o termo já foi definido, de forma diversa, em outra lei recentemente aprovada — Lei 14.063, de 2020 —, e que, por isso, a manutenção do dispositivo geraria insegurança jurídica.
Outro dispositivo vetado estabelecia que regulamento poderia dispor sobre o uso de assinatura avançada para o registro de ato processual eletrônico de que trata o Código de Processo Civil. Para o governo, esse trecho da proposta “incorre em inconstitucionalidade tendo em vista a necessidade de tratamento em lei e não via regulamento, em violação ao princípio da reserva legal”.
Conforme a nova lei, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) serão os números padrões para acesso aos serviços do governo digital.
Foi vetado dispositivo que estabelecia que o estabelecimento do CPF ou do CNPJ como número suficiente de identificação ficaria sujeito a diretrizes a serem elaboradas pela Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como à elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
“Essa condição, além de desarrazoada, fere o interesse público, pois subordina a uma manifestação da ANPD o usufruto, pelos cidadãos, de serviços públicos digitais; impõe a retirada imediata de todos os serviços digitais já disponíveis na plataforma gov.br e documentos hoje existentes e que sustentam os serviços públicos digitais”, argumentou o governo. Conforme o presidente, o veto não impede a ANPD de editar regulamentos e procedimentos em casos em que o tratamento de dados pessoais representar alto risco à garantia de proteção desses dados.
Sob os mesmos argumentos, o governo vetou artigo que previa que eventuais inconsistências na base de dados deveriam ser informadas pelos prestadores de serviços públicos, mas não poderiam impedir o atendimento da solicitação de abertura de base de dados.
Pela lei, os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos são de livre utilização pela sociedade, desde que observado o que dispõe LGPD. Cada governo deverá monitorar a aplicação, o cumprimento dos prazos e os procedimentos para abertura dos dados sob seu controle.
Os órgãos públicos deverão divulgar o orçamento anual de despesas e receitas públicas, os repasses para os estados, municípios e Distrito Federal, as licitações e contratações realizadas, e as notas fiscais eletrônicas relativas às compras públicas.
De acordo com a lei, os órgãos públicos poderão criar laboratórios de inovação, abertos à colaboração da sociedade, para o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder público e a participação do cidadão no controle da administração pública.
Foi vetado trecho da lei que previa que os resultados dos experimentos desenvolvidos nos laboratórios de inovação seriam de uso e domínio livre e público, compartilhados por meio de licenças livres não restritivas. Para o governo, o uso da expressão domínio público e a referência ao software livre colocam em questão o direito de propriedade e tende a “desestimular a inovação e o desenvolvimento tecnológico”.
Também foi vetado trecho que facultava aos prestadores de serviços e aos órgãos e entidades públicos, com dados abertos já disponibilizados ao público, a cobrança de valor de utilização, no caso de acesso tipicamente corporativo ou institucional, e com excessiva quantidade de usuários e de requisições simultâneas.
“A proposta contraria o interesse público por dispor em termos abstratos sem maiores detalhamentos sobre a possibilidade de cobrança de valor de utilização da base, com chance de soluções díspares a depender do órgão ou poder que o aplicar, além de criar o risco de privar determinados segmentos do uso de base, por ausência de condições financeiras”, argumentou o governo.
Outro trecho vetado determinava a designação clara e disponibilização dos dados de contato da unidade responsável pela publicação, pela atualização e pela manutenção de cada base de dados aberta, incluída a prestação de assistência quanto ao uso dos dados. “Os agentes públicos podem ser obrigados a prestar uma espécie de ‘consultoria’ a particulares quanto ao uso de dados”, avaliou o governo.
Também foi vetada a possibilidade de o interessado interpor recurso contra a decisão no caso de indeferimento de abertura de base de dados e que fixava prazos para análise do recursos. O governo destaca que esse comando já existe na Lei de Acesso à Informação.
*Edição IGSA
*Fonte de pesquisa: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/03/30/sancionada-lei-do-governo-digital-que-amplia-servicos-pela-internet
Por: Sancionada Lei 14.129, do Governo Digital, que amplia serviços pela Internet, .
O governo federal sancionou, com vetos, a Lei 14.129, que cria o Governo Digital. A legislação estabelece regras e instrumentos para a prestação digital de serviços públicos, que deverão estar acessíveis também em aplicativos para celular, para aumentar a eficiência da administração pública, modernizando e simplificando a relação do poder público com a sociedade. A lei foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (30), e os vetos serão avaliados posteriormente pelos congressistas.
Originária do PL 317/2021, o texto é de autoria do deputado Alessandro Molon (PSB-RJ) e foi relatado no Senado por Rodrigo Cunha (PSDB-AL). Para o senador, o texto favorece o exercício da cidadania ao dar acesso a serviços públicos de forma eficiente e rápida. E leva o Brasil a um novo tempo, adequando-o à realidade digital e diminuindo o peso do Estado. Também tende a reduzir custos para a administração, segundo o relator.
Pela nova lei, será disponibilizada uma plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos, possibilitando ao cidadão demandar e acessar documentos sem necessidade de solicitação presencial. Órgãos públicos poderão emitir em meio digital atestados, certidões, diplomas ou outros documentos comprobatórios com validade legal, assinados eletronicamente. O usuário poderá optar também por receber qualquer comunicação, notificação ou intimação por meio eletrônico.
O estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos é um dos princípios do Governo Digital. As novas regras valem para toda a administração direta dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) das três esferas de governo (federal, estadual ou distrital e municipal), além dos tribunais de contas e do Ministério Público.
— Ao longo desta pandemia, experimentamos a necessidade de renovar a forma de acesso aos serviços públicos e de reduzir a dificuldade do cidadão comum de chegar à própria informação de acesso. Foi difícil saber como renovar CNH, como expedir certidões de nascimento, RG e até fazer defesas administrativas em processos. Ao mesmo tempo, o setor público precisou responder com rapidez. Porém, cada serviço que o município oferece e cada serviço que o estado oferece respondeu de uma forma diferente. Um entregava o serviço por e-mail, outro por aplicativo, outro por carta. O projeto soluciona esse problema oferecendo ao cidadão uma forma única de acesso, com segurança e chaves únicas — afirmou Rodrigo Cunha, durante a votação da proposta no Senado, em fevereiro.
O usuário poderá optar também por receber qualquer comunicação, notificação ou intimação por meio eletrônico. Os cidadãos também poderão interagir com o poder público por meio digital, com assinaturas digitais, para praticar os atos demandados.
Um dos dispositivo vetados trata da definição de assinatura eletrônica. O governo argumenta que o termo já foi definido, de forma diversa, em outra lei recentemente aprovada — Lei 14.063, de 2020 —, e que, por isso, a manutenção do dispositivo geraria insegurança jurídica.
Outro dispositivo vetado estabelecia que regulamento poderia dispor sobre o uso de assinatura avançada para o registro de ato processual eletrônico de que trata o Código de Processo Civil. Para o governo, esse trecho da proposta “incorre em inconstitucionalidade tendo em vista a necessidade de tratamento em lei e não via regulamento, em violação ao princípio da reserva legal”.
Conforme a nova lei, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) serão os números padrões para acesso aos serviços do governo digital.
Foi vetado dispositivo que estabelecia que o estabelecimento do CPF ou do CNPJ como número suficiente de identificação ficaria sujeito a diretrizes a serem elaboradas pela Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como à elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
“Essa condição, além de desarrazoada, fere o interesse público, pois subordina a uma manifestação da ANPD o usufruto, pelos cidadãos, de serviços públicos digitais; impõe a retirada imediata de todos os serviços digitais já disponíveis na plataforma gov.br e documentos hoje existentes e que sustentam os serviços públicos digitais”, argumentou o governo. Conforme o presidente, o veto não impede a ANPD de editar regulamentos e procedimentos em casos em que o tratamento de dados pessoais representar alto risco à garantia de proteção desses dados.
Sob os mesmos argumentos, o governo vetou artigo que previa que eventuais inconsistências na base de dados deveriam ser informadas pelos prestadores de serviços públicos, mas não poderiam impedir o atendimento da solicitação de abertura de base de dados.
Pela lei, os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos são de livre utilização pela sociedade, desde que observado o que dispõe LGPD. Cada governo deverá monitorar a aplicação, o cumprimento dos prazos e os procedimentos para abertura dos dados sob seu controle.
Os órgãos públicos deverão divulgar o orçamento anual de despesas e receitas públicas, os repasses para os estados, municípios e Distrito Federal, as licitações e contratações realizadas, e as notas fiscais eletrônicas relativas às compras públicas.
De acordo com a lei, os órgãos públicos poderão criar laboratórios de inovação, abertos à colaboração da sociedade, para o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder público e a participação do cidadão no controle da administração pública.
Foi vetado trecho da lei que previa que os resultados dos experimentos desenvolvidos nos laboratórios de inovação seriam de uso e domínio livre e público, compartilhados por meio de licenças livres não restritivas. Para o governo, o uso da expressão domínio público e a referência ao software livre colocam em questão o direito de propriedade e tende a “desestimular a inovação e o desenvolvimento tecnológico”.
Também foi vetado trecho que facultava aos prestadores de serviços e aos órgãos e entidades públicos, com dados abertos já disponibilizados ao público, a cobrança de valor de utilização, no caso de acesso tipicamente corporativo ou institucional, e com excessiva quantidade de usuários e de requisições simultâneas.
“A proposta contraria o interesse público por dispor em termos abstratos sem maiores detalhamentos sobre a possibilidade de cobrança de valor de utilização da base, com chance de soluções díspares a depender do órgão ou poder que o aplicar, além de criar o risco de privar determinados segmentos do uso de base, por ausência de condições financeiras”, argumentou o governo.
Outro trecho vetado determinava a designação clara e disponibilização dos dados de contato da unidade responsável pela publicação, pela atualização e pela manutenção de cada base de dados aberta, incluída a prestação de assistência quanto ao uso dos dados. “Os agentes públicos podem ser obrigados a prestar uma espécie de ‘consultoria’ a particulares quanto ao uso de dados”, avaliou o governo.
Também foi vetada a possibilidade de o interessado interpor recurso contra a decisão no caso de indeferimento de abertura de base de dados e que fixava prazos para análise do recursos. O governo destaca que esse comando já existe na Lei de Acesso à Informação.
*Edição IGSA
*Fonte de pesquisa: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/03/30/sancionada-lei-do-governo-digital-que-amplia-servicos-pela-internet