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Sociedade unipessoal de advocacia deve ter tratamento tributário de pessoa jurídica

A Receita Federal reconheceu que sociedade unipessoal de advocacia deve ter o mesmo tratamento tributário de pessoa jurídica. O posicionamento foi afirmado na Solução de Consulta nº 88, publicada no último dia 29 de junho. A decisão do órgão leva em conta as alterações promovidas pela Lei nº 13.247, de 2016, no Estatuto da Advocacia, que permitiu a constituição das sociedades unipessoais. A decisão administrativa torna efetiva a referida lei, que foi sancionada em janeiro de 2016, após uma ampla campanha da OAB pela sua aprovação no Congresso Nacional.

O secretário-geral da OAB Nacional, José Alberto Simonetti, afirma que a medida é importante e beneficia milhares de advogados. “Uma vitória importante da gestão liderada pelo presidente Felipe Santa Cruz. Beneficia diretamente milhares de advogados que constituíram sociedades individuais e são beneficiários do super simples. Com tal combinação, enorme é o ganho tributário para a classe. Cuidar do exercício profissional do advogado é prioridade para a OAB”, afirmou.

O membro honorário vitalício, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, diz que o reconhecimento da sociedade unipessoal pela Receita é uma enorme vitória para toda a advocacia. “A sociedade individual do advogado é uma conquista do Conselho Federal da OAB para a advocacia brasileira. Lutamos muito, em conjunto com as seccionais, para implementar nessa medida que beneficia a ampla maioria dos advogados brasileiros. Entendo que esse parecer deve ser juntado aos autos da demanda judicial que discute o assunto, a demonstrar que não pode haver a permanência do objeto do recurso quando há o reconhecimento do direito pela parte recorrente, mudando seu entendimento sobre a matéria. Também por esse ângulo significa uma grande vitória”, disse.

“Sem dúvida se trata de um importante reconhecimento de algo que já era realidade. Afinal, vale lembrar que o Conselho Federal da OAB foi obrigado a judicializar a questão por força de resistência da Receita Federal do Brasil em cumprir o que a lei já determinava, criando interpretação sobre a natureza das sociedades unipessoais de advogados restritiva e que não existe. Aliás, obtivemos sentença favorável e, ainda assim, a Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação, ou seja, não se conformou com a sentença da Juíza da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Não podemos confiar, portanto, que essa resposta da Consulta seja definitiva, melhor aguardar a resolução no Judiciário.”, afirmou  o procurador tributário da OAB Nacional, Luiz Gustavo Bichara.

“Embora o RIR/99 estabeleça algumas restrições para classificação e tributação como pessoa jurídica para algumas atividades profissionais, legislação superveniente (no caso as alterações promovidas pela Lei nº 13.247, de 2016, no Estatuto da Advocacia) dá novo conceito às empresas individuais constituídas sob a forma de sociedade unipessoal de advocacia. Segundo a nova redação do § 1º do art. 15 da Lei nº 8.906, de 1994, a “sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB” (grifou-se), abrindo assim a possibilidade para que essa espécie de empresa individual (sociedade unipessoal de advocacia devidamente constituída e registrada na OAB) tenha suas receitas tributadas como pessoa jurídica”, afirma o parecer da Receita.

“Por conseguinte, deve-se concluir que, em relação aos tributos federais, a sociedade unipessoal de advocacia, devidamente constituída e registrada na OAB, deve ter o mesmo tratamento tributário conferido às demais pessoas jurídicas, ressalvadas, obviamente, as situações nas quais a legislação determine tratamento diverso”, encerra o órgão ao apresentar a sua resposta à consulta.

O ex-presidente da OAB Nacional, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, relembra ainda que esteve pessoalmente andando na Câmara e no Senado, no ano de 2015, para aprovar o projeto de lei, com o apoio dos conselheiros federais e presidentes de seccionais. Em dezembro de 2015 ele agradeceu ao presidente do Senado Eunicio Oliveira a aprovação do texto legal.

Confira aqui a íntegra da Solução de Consulta nº 88 – Cosit
*Edição IGSA
*Fonte de pesquisa: https://www.oab.org.br/noticia/58284/sociedade-unipessoal-de-advocacia-deve-ter-tratamento-tributario-de-pessoa-juridica

Por: Sociedade unipessoal de advocacia deve ter tratamento tributário de pessoa jurídica, .

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