Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Resolução 2/2019 do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Ceará, que dispõe sobre processos de licenciamento e autorização ambiental no âmbito da Superintendência Estadual do Meio Ambiente. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 20/11 no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6288, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).
O Plenário avaliou que o artigo 8º da norma viola a Constituição Federal (artigo 225), ao criar hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental para a realização de atividades impactantes e degradadoras do meio ambiente, como o plantio com uso de agrotóxicos em imóveis com até 30 hectares. O dispositivo constitucional prevê que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Proteção ambiental
Em seu voto pela procedência parcial da ação, a relatora afirmou que empreendimentos e atividades econômicas apenas serão considerados lícitos e constitucionais quando subordinados à regra de proteção ambiental. Segundo ela, além de flexibilizar comando constitucional, a norma estadual se afastou da disciplina elaborada pela União, pois a Resolução 385/2006 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) não dispensa o licenciamento ambiental, embora simplificado, para atividades de agroindústrias de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental.
A ministra considerou que a resolução cearense afronta a obrigatoriedade da intervenção do Poder Público em matéria ambiental e não observa os princípios da proibição de retrocesso em matéria socioambiental, da prevenção e da precaução.
Competência dos municípios
O Plenário também deu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 1º, caput, da resolução para resguardar a competência municipal para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local. Isso porque a redação do dispositivo, ao dispor sobre o licenciamento ambiental das obras e atividades modificadoras do meio ambiente no território estadual, poderia conduzir à interpretação de que abarcaria também os municípios, que, porém, têm competência normativa quanto ao tema.
RP/AD//CF
*Edição IGSA
*Fonte de pesquisa: http://noticias.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=456032#:~:text=Por%20unanimidade%2C%20o%20Supremo%20Tribunal,Superintend%C3%AAncia%20Estadual%20do%20Meio%20Ambiente
Por: STF invalida norma do Ceará que dispensa licenciamento ambiental, .
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Resolução 2/2019 do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Ceará, que dispõe sobre processos de licenciamento e autorização ambiental no âmbito da Superintendência Estadual do Meio Ambiente. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 20/11 no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6288, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).
O Plenário avaliou que o artigo 8º da norma viola a Constituição Federal (artigo 225), ao criar hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental para a realização de atividades impactantes e degradadoras do meio ambiente, como o plantio com uso de agrotóxicos em imóveis com até 30 hectares. O dispositivo constitucional prevê que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Proteção ambiental
Em seu voto pela procedência parcial da ação, a relatora afirmou que empreendimentos e atividades econômicas apenas serão considerados lícitos e constitucionais quando subordinados à regra de proteção ambiental. Segundo ela, além de flexibilizar comando constitucional, a norma estadual se afastou da disciplina elaborada pela União, pois a Resolução 385/2006 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) não dispensa o licenciamento ambiental, embora simplificado, para atividades de agroindústrias de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental.
A ministra considerou que a resolução cearense afronta a obrigatoriedade da intervenção do Poder Público em matéria ambiental e não observa os princípios da proibição de retrocesso em matéria socioambiental, da prevenção e da precaução.
Competência dos municípios
O Plenário também deu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 1º, caput, da resolução para resguardar a competência municipal para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local. Isso porque a redação do dispositivo, ao dispor sobre o licenciamento ambiental das obras e atividades modificadoras do meio ambiente no território estadual, poderia conduzir à interpretação de que abarcaria também os municípios, que, porém, têm competência normativa quanto ao tema.
RP/AD//CF
*Edição IGSA
*Fonte de pesquisa: http://noticias.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=456032#:~:text=Por%20unanimidade%2C%20o%20Supremo%20Tribunal,Superintend%C3%AAncia%20Estadual%20do%20Meio%20Ambiente