O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou, por unanimidade, a expedição de precatórios para que a Fazenda pública pague a parcela incontroversa e autônoma de uma dívida decorrente de decisão judicial. Isto é, o Supremo autorizou a execução da parcela da condenação que já transitou em julgado, em relação à qual as partes não podem mais recorrer.
O julgamento virtual do RE 1.205.530/SP foi finalizado na noite da última sexta-feira (5/6) e nove ministros acompanharam o posicionamento do relator.
No recurso, com repercussão geral reconhecida, os ministros autorizaram que a execução com expedição de precatório fosse fracionada para pagar a parte incontroversa da condenação. Para os ministros, quando a parte opõe embargos para questionar apenas uma parte da cifra em debate, a execução da parcela imutável da condenação não viola o regime dos precatórios.
O Supremo fixou a seguinte tese: “surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial, transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.
No voto, o relator lembrou que a Constituição, no artigo 100, veda a expedição de precatórios complementares e a repartição do valor. Porém, segundo o ministro Marco Aurélio, o fracionamento é proibido apenas se em decorrência dele parte da cifra devida passar a se enquadrar como obrigação de pequeno valor. Isso porque as obrigações de pequeno valor têm um trâmite diferente do regime tradicional de precatórios e seria descumprida a ordem cronológica de pagamento.
Assim, o ministro avaliou que a proibição não significa que, quando os embargos questionam apenas uma parte da condenação, é necessário que transite em julgado o pronunciamento judicial na sua totalidade. Ou seja, para o ministro, a parcela que transitou em julgado é uma parte autônoma já preclusa.
“É desarrazoado impedir a busca da satisfação imediata da parte do título judicial não mais passível de ser alterada, colocando-se na mesma vala daquela que continua sob o exame do Judiciário”, argumentou o relator.
*Edição IGSA
*Fonte de pesquisa: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-precatorios-incontroversa-254140-09062020
Por: STF permite execução de parcela de precatório, .
O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou, por unanimidade, a expedição de precatórios para que a Fazenda pública pague a parcela incontroversa e autônoma de uma dívida decorrente de decisão judicial. Isto é, o Supremo autorizou a execução da parcela da condenação que já transitou em julgado, em relação à qual as partes não podem mais recorrer.
O julgamento virtual do RE 1.205.530/SP foi finalizado na noite da última sexta-feira (5/6) e nove ministros acompanharam o posicionamento do relator.
No recurso, com repercussão geral reconhecida, os ministros autorizaram que a execução com expedição de precatório fosse fracionada para pagar a parte incontroversa da condenação. Para os ministros, quando a parte opõe embargos para questionar apenas uma parte da cifra em debate, a execução da parcela imutável da condenação não viola o regime dos precatórios.
O Supremo fixou a seguinte tese: “surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial, transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.
No voto, o relator lembrou que a Constituição, no artigo 100, veda a expedição de precatórios complementares e a repartição do valor. Porém, segundo o ministro Marco Aurélio, o fracionamento é proibido apenas se em decorrência dele parte da cifra devida passar a se enquadrar como obrigação de pequeno valor. Isso porque as obrigações de pequeno valor têm um trâmite diferente do regime tradicional de precatórios e seria descumprida a ordem cronológica de pagamento.
Assim, o ministro avaliou que a proibição não significa que, quando os embargos questionam apenas uma parte da condenação, é necessário que transite em julgado o pronunciamento judicial na sua totalidade. Ou seja, para o ministro, a parcela que transitou em julgado é uma parte autônoma já preclusa.
“É desarrazoado impedir a busca da satisfação imediata da parte do título judicial não mais passível de ser alterada, colocando-se na mesma vala daquela que continua sob o exame do Judiciário”, argumentou o relator.
*Edição IGSA
*Fonte de pesquisa: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-precatorios-incontroversa-254140-09062020