Regra geral da impenhorabilidade de salários, presente no artigo 649 do CPC/73, pode ser excepcionada.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, nesta quarta-feira (03/10), que a regra geral da impenhorabilidade de salário pode ser excepcionada quando o valor do bloqueio se mostrar razoável em relação à remuneração recebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. A decisão foi por maioria de votos.
O caso em questão estava sendo analisado sob o Código de Processo Civil de 1973, que falava sobre a impenhorabilidade do salário no artigo 649. Na situação concreta, os ministros entenderam ser razoável a penhora de 30% dos valores recebidos pela devedora, membro do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – cujo salário líquido é R$ 27.682,74.
O debate chegou até a Corte Especial – que reúne os 15 ministros mais antigos do STJ – porque havia diferença de entendimento entre as Turmas. Integrantes da 1ª e 2ª Turma entendiam que o salário não podia ser penhorado em nenhuma hipótese. Com a decisão desta quarta, porém, os ministros entram em acordo sobre qual será o posicionamento do tribunal a partir de agora.
Prevaleceu a interpretação da ministra Nancy Andrighi, para quem a regra geral da impenhorabilidade inscrita no artigo 649, IV, do CPC/73 pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor.
Seguiram Andrighi os ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Francisco Falcão.
Ficou vencido o relator do EREsp nº 1518169, ministro Humberto Martins, para quem era “entendimento pacífico” do STJ que, “à luz do art. 649, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos ou proventos de aposentadoria do executado, ainda quando depositados em conta-corrente bancária”. Ele foi acompanhado pelo ministro Herman Benjamin.
Impedida, a ministra Laurita Vaz não participou do julgamento. Seus filhos, Paulo Sérgio Hilário Vaz e Sérgio Marcus Hilário Vaz, atuavam na defesa da conselheira de contas. Em virtude de compromissos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o ministro Og Fernandes também não participou do julgamento.
Por: STJ decide que salário pode ser penhorado quando valor do bloqueio for razoável., .
Regra geral da impenhorabilidade de salários, presente no artigo 649 do CPC/73, pode ser excepcionada.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, nesta quarta-feira (03/10), que a regra geral da impenhorabilidade de salário pode ser excepcionada quando o valor do bloqueio se mostrar razoável em relação à remuneração recebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. A decisão foi por maioria de votos.
O caso em questão estava sendo analisado sob o Código de Processo Civil de 1973, que falava sobre a impenhorabilidade do salário no artigo 649. Na situação concreta, os ministros entenderam ser razoável a penhora de 30% dos valores recebidos pela devedora, membro do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – cujo salário líquido é R$ 27.682,74.
O debate chegou até a Corte Especial – que reúne os 15 ministros mais antigos do STJ – porque havia diferença de entendimento entre as Turmas. Integrantes da 1ª e 2ª Turma entendiam que o salário não podia ser penhorado em nenhuma hipótese. Com a decisão desta quarta, porém, os ministros entram em acordo sobre qual será o posicionamento do tribunal a partir de agora.
Prevaleceu a interpretação da ministra Nancy Andrighi, para quem a regra geral da impenhorabilidade inscrita no artigo 649, IV, do CPC/73 pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor.
Seguiram Andrighi os ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Francisco Falcão.
Ficou vencido o relator do EREsp nº 1518169, ministro Humberto Martins, para quem era “entendimento pacífico” do STJ que, “à luz do art. 649, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos ou proventos de aposentadoria do executado, ainda quando depositados em conta-corrente bancária”. Ele foi acompanhado pelo ministro Herman Benjamin.
Impedida, a ministra Laurita Vaz não participou do julgamento. Seus filhos, Paulo Sérgio Hilário Vaz e Sérgio Marcus Hilário Vaz, atuavam na defesa da conselheira de contas. Em virtude de compromissos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o ministro Og Fernandes também não participou do julgamento.