Um trabalhador que pediu demissão depois de ter sido infectado pela Covid-19 não receberá indenização por danos morais. De acordo com a decisão, tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), não foi possível confirmar a conexão entre o contágio e as atividades desenvolvidas pelo empregado.
De acordo com informações da sentença, o trabalhador atuou como ajudante de produção na empresa entre abril de 2018 e maio de 2020. O contágio ocorreu também em maio do ano passado, sendo que o empregado ficou afastado do trabalho por dois períodos, e pediu demissão assim que voltou às atividades.
Ao ajuizar o processo, alegou que sua contaminação pelo coronavírus teria ocorrido em função do trabalho, já que o setor de frigoríficos foi considerado propenso a esse tipo de risco e que a empregadora não teria adotado medidas de prevenção adequadas. Nesse sentido, pleiteou o pagamento de indenização por danos morais.
Entretanto, na defesa, a empresa informou que o empregado não pediu demissão por causa do contágio pelo novo coronavírus, mas sim porque foi aprovado em concurso público para um cargo efetivo. Quanto às medidas de prevenção diante da pandemia, a empregadora alegou que implementou diversas mudanças na organização do trabalho, e que essas iniciativas foram inclusive reconhecidas pelo Ministério Público do Trabalho e pela Justiça do Trabalho, em processo ajuizado no início da pandemia.
Ao analisar o caso, a juíza explicou, inicialmente, que o principal aspecto a ser examinado no caso concreto era a existência de relação entre a contaminação e o trabalho, com possível dever de indenizar por parte da empregadora. Como ressaltou a julgadora, não existe regulamento jurídico próprio para as pandemias, sendo necessário o uso de regramentos já existentes, em analogia ao caso concreto.
Nesse sentido, a magistrada esclareceu que a Lei nº 8.213/91, que define o que é doença profissional e ocupacional, não considera como doenças relacionadas ao trabalho aquelas originadas de contextos endêmicos verificados no local em que o trabalhador reside, a não ser que seja comprovado que a contaminação ocorreu em função de exposição decorrente diretamente do trabalho.
Quanto a isso, a julgadora ressaltou que houve, de fato, o reconhecimento do MPT quanto ao cumprimento de cerca de 35 medidas de prevenção, em audiência ocorrida em abril de 2020, e que essas medidas foram aprimoradas ao longo do ano ao mesmo tempo em que outras ações foram solicitadas, com monitoramento contínuo do MPT e da Justiça do Trabalho de Frederico Westphalen.
A julgadora destacou, ainda, que as iniciativas foram consideradas eficazes quanto à prevenção do contágio pelo novo coronavírus, por meio de perícia técnica realizada na empresa e anexada na ação civil pública ajuizada pelo MPT. Uma colega do reclamante, por sua vez, confirmou, em depoimento, a rotina de cuidados e os procedimentos adotados na execução do trabalho e fiscalizados pela empregadora.
Por último, a magistrada observou que a companheira do empregado também havia sido contaminada pelo novo coronavírus, com teste realizado antes do próprio trabalhador, e que por causa disso não seria possível afirmar se o contágio ocorreu da companheira para o empregado ou vice-versa, ou em outro contexto. “Ainda que os frigoríficos estejam em situação de maior exposição ao trabalhador e evidências apontem que nestes ambientes os trabalhadores são mais suscetíveis, verifico que a empresa, ao menos nesta unidade frigorífica, tomou as providências cabíveis e conhecidas à época do contágio do reclamante, não sendo possível determinar que este contágio ocorreu no ambiente de trabalho por se tratar de doença pandêmica”, concluiu.
*Edição IGSA
*Fonte de pesquisa: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/438255
Por: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região nega indenização a empregado que teve Covid-19, mas não comprovou relação entre o contágio e o trabalho, .
Um trabalhador que pediu demissão depois de ter sido infectado pela Covid-19 não receberá indenização por danos morais. De acordo com a decisão, tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), não foi possível confirmar a conexão entre o contágio e as atividades desenvolvidas pelo empregado.
De acordo com informações da sentença, o trabalhador atuou como ajudante de produção na empresa entre abril de 2018 e maio de 2020. O contágio ocorreu também em maio do ano passado, sendo que o empregado ficou afastado do trabalho por dois períodos, e pediu demissão assim que voltou às atividades.
Ao ajuizar o processo, alegou que sua contaminação pelo coronavírus teria ocorrido em função do trabalho, já que o setor de frigoríficos foi considerado propenso a esse tipo de risco e que a empregadora não teria adotado medidas de prevenção adequadas. Nesse sentido, pleiteou o pagamento de indenização por danos morais.
Entretanto, na defesa, a empresa informou que o empregado não pediu demissão por causa do contágio pelo novo coronavírus, mas sim porque foi aprovado em concurso público para um cargo efetivo. Quanto às medidas de prevenção diante da pandemia, a empregadora alegou que implementou diversas mudanças na organização do trabalho, e que essas iniciativas foram inclusive reconhecidas pelo Ministério Público do Trabalho e pela Justiça do Trabalho, em processo ajuizado no início da pandemia.
Ao analisar o caso, a juíza explicou, inicialmente, que o principal aspecto a ser examinado no caso concreto era a existência de relação entre a contaminação e o trabalho, com possível dever de indenizar por parte da empregadora. Como ressaltou a julgadora, não existe regulamento jurídico próprio para as pandemias, sendo necessário o uso de regramentos já existentes, em analogia ao caso concreto.
Nesse sentido, a magistrada esclareceu que a Lei nº 8.213/91, que define o que é doença profissional e ocupacional, não considera como doenças relacionadas ao trabalho aquelas originadas de contextos endêmicos verificados no local em que o trabalhador reside, a não ser que seja comprovado que a contaminação ocorreu em função de exposição decorrente diretamente do trabalho.
Quanto a isso, a julgadora ressaltou que houve, de fato, o reconhecimento do MPT quanto ao cumprimento de cerca de 35 medidas de prevenção, em audiência ocorrida em abril de 2020, e que essas medidas foram aprimoradas ao longo do ano ao mesmo tempo em que outras ações foram solicitadas, com monitoramento contínuo do MPT e da Justiça do Trabalho de Frederico Westphalen.
A julgadora destacou, ainda, que as iniciativas foram consideradas eficazes quanto à prevenção do contágio pelo novo coronavírus, por meio de perícia técnica realizada na empresa e anexada na ação civil pública ajuizada pelo MPT. Uma colega do reclamante, por sua vez, confirmou, em depoimento, a rotina de cuidados e os procedimentos adotados na execução do trabalho e fiscalizados pela empregadora.
Por último, a magistrada observou que a companheira do empregado também havia sido contaminada pelo novo coronavírus, com teste realizado antes do próprio trabalhador, e que por causa disso não seria possível afirmar se o contágio ocorreu da companheira para o empregado ou vice-versa, ou em outro contexto. “Ainda que os frigoríficos estejam em situação de maior exposição ao trabalhador e evidências apontem que nestes ambientes os trabalhadores são mais suscetíveis, verifico que a empresa, ao menos nesta unidade frigorífica, tomou as providências cabíveis e conhecidas à época do contágio do reclamante, não sendo possível determinar que este contágio ocorreu no ambiente de trabalho por se tratar de doença pandêmica”, concluiu.
*Edição IGSA
*Fonte de pesquisa: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/438255