Em 7 de agosto de 2026, o Banco Central publicou a Resolução BCB nº 584/2026, ampliando aos prestadores de serviços de ativos virtuais as regras de prevenção a fraudes já aplicáveis aos serviços de pagamento. A partir de 1º de janeiro de 2027, fintechs, instituições de pagamento e demais prestadores desse mercado passam a se submeter a uma camada adicional de controle sobre determinadas operações — e o prazo para se preparar é mais curto do que parece.
O que são ativos virtuais
Os ativos virtuais são representações digitais de valor que podem ser negociadas ou transferidas eletronicamente. É nesse universo que se encontram, por exemplo, o Bitcoin, o Ether e as chamadas stablecoins — ativos digitais desenvolvidos para manter maior estabilidade de valor por referência a outros ativos, como moedas tradicionais. Trata-se de ativos que circulam entre pessoas, empresas, plataformas e carteiras, inclusive atravessando fronteiras, com grande velocidade.
Essa mesma facilidade de circulação que atrai o usuário é a que desafia os controles de prevenção a fraudes. Com a Resolução BCB nº 584, essa responsabilidade passa a recair, de forma expressa, sobre fintechs, instituições de pagamento e demais prestadores de serviços de ativos virtuais.
O que muda a partir de 2027
A partir de 1º de janeiro de 2027, transferências destinadas a entidades constituídas no exterior que operem no mercado de ativos virtuais, ou a carteiras autocustodiadas — aquelas em que o próprio titular mantém o controle dos ativos —, estarão sujeitas a uma janela de análise sempre que superarem o equivalente a US$ 10 mil, considerada uma única operação ou o conjunto de operações realizadas pelo mesmo cliente no mesmo dia.
Operações abaixo desse limite também poderão ser submetidas à análise quando os critérios de gerenciamento de riscos de a instituição indicarem maior exposição à fraude. A retenção cautelar poderá alcançar 24 horas, embora a operação possa ser liberada antes desse prazo mediante decisão fundamentada e baseada em risco.
O ponto central da nova regra
O ponto mais importante da Resolução BCB nº 584 não é a criação de uma espera de 24 horas. É a exigência de que a instituição seja capaz de analisar o risco da operação, aplicar critérios consistentes, tomar uma decisão fundamentada e demonstrar, posteriormente, o motivo pelo qual decidiu daquela forma.
Isso exige tecnologia e monitoramento — mas exige, sobretudo, governança: políticas adequadas, critérios de risco definidos, procedimentos de escalonamento, registro das ocorrências, responsabilidades claramente atribuídas e, acima de tudo, evidências de que o controle efetivamente funciona.
Na estruturação de programas de compliance para grupos financeiros, o gap raramente está na ausência de prática — está na formalização. A instituição já decide, já monitora, já escala; o que costuma faltar é conseguir demonstrar isso de forma consistente e rastreável quando o regulador perguntar.
A Resolução BCB nº 584 reforça um movimento que já se percebe de forma bastante clara na regulação do sistema financeiro: a velocidade das transações aumenta, mas essa velocidade não pode eliminar a capacidade de controlar o risco. No compliance financeiro, já não basta demonstrar que o procedimento existe — é preciso demonstrar que o controle funciona, que a decisão é rastreável e que a instituição consegue explicar as razões pelas quais permitiu, ou interrompeu, uma operação.
Conclusão
Fintechs e instituições de pagamento que ainda não mapearam os impactos da Resolução BCB nº 584 em seus fluxos operacionais e contratuais têm, neste momento, a oportunidade de fazer esse diagnóstico antes que o prazo de 1º de janeiro de 2027 se transforme em urgência regulatória.
Por: Karyna Gaya, Sócia | Compliance, Direito Digital & Novos Negócios.
Sócia | Compliance, Direito Digital & Novos Negócios
Mais de 25 anos de atuação no cenário nacional da advocacia empresarial.
Possui ampla experiência jurídica corporativa, tendo assessorado empresas nacionais e multinacionais na indústria, no varejo, assim como nos mercados da educação, energia e tecnologia.
Responsável pela implantação de programas de compliance e proteção de dados, conta ainda com experiência nas posições de Chief Compliance Officer e Data Protection Officer.
Além de manter sua atuação na advocacia, juntamente com sua equipe, leciona em cursos de pós-graduação da Unifor, como professora convidada.
Graduação pela Universidade Federal do Ceará – UFC
Especialista em Direito Empresarial pela PUC/SP
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR
MBA em Governança Corporativa pelo BI International e extensão pela Babson College, EUA
Certificação CPC-A em Compliance e Anticorrupção pela LEC/FGV