Contratos empresariais costumam ser firmados com base em um cenário econômico relativamente previsível em que as partes calculam custos, margens e prazos considerando as condições de mercado vigentes no momento da negociação. Ocorre que, ao longo da execução de um contrato, especialmente naqueles de médio e longo prazo, esse cenário pode mudar de forma abrupta e imprevista.
Variações cambiais bruscas, choques inflacionários, rupturas em cadeias de suprimentos, crises setoriais ou eventos geopolíticos são exemplos de fatores capazes de alterar profundamente o equilíbrio econômico de uma relação contratual. Quando isso acontece, uma das partes pode passar a arcar com um ônus muito superior ao que razoavelmente se esperava no momento da contratação, enquanto a outra parte, muitas vezes, acaba se beneficiando dessa mesma distorção. Para situações como essa, o Direito brasileiro oferece instrumentos específicos de reequilíbrio contratual, com o objetivo de evitar que o cumprimento estrito do contrato, a chamada força obrigatória dos pactos, se transforme em fonte de prejuízo desproporcional e injusto para uma das partes envolvidas.
O tema é tratado principalmente pelos artigos 317 e 478 a 480 do Código Civil. O art. 317 autoriza a correção do valor da prestação sempre que, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor originalmente contratado e o valor efetivamente devido no momento da execução, permitindo que o juiz corrija esse valor de forma a preservar, na medida do possível, o equilíbrio real da avença. Já os artigos 478 a 480 cuidam especificamente da resolução por onerosidade excessiva.
Nos contratos de execução continuada ou diferida no tempo, caso a prestação de uma das partes se torne excessivamente onerosa em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, com extrema vantagem correspondente para a outra parte, o devedor prejudicado pode requerer a resolução do contrato. A parte beneficiada pelo desequilíbrio, por sua vez, tem a prerrogativa de evitar essa resolução oferecendo-se para modificar equitativamente as condições do contrato, restabelecendo o equilíbrio original entre as prestações. Esse conjunto de regras corresponde à chamada teoria da imprevisão, que não deve ser confundida com o risco ordinário inerente a qualquer atividade empresarial, afinal, nem toda oscilação de mercado autoriza a revisão de um contrato.
Por essa razão, a jurisprudência consolidou alguns requisitos que devem estar cumulativamente presentes para que a teoria seja aplicada. Em primeiro lugar, é necessário que se trate de contrato de trato continuado ou de execução diferida, já que a teoria da imprevisão não se aplica a obrigações de execução instantânea, cumpridas de uma só vez; em segundo lugar, exige-se a ocorrência de um fato superveniente, extraordinário e imprevisível, isto é, um evento que escape à álea normal esperada para aquele tipo específico de contrato; em terceiro lugar, é preciso que se configure onerosidade excessiva para uma das partes, acompanhada de vantagem extrema para a outra, caracterizando um desequilíbrio verdadeiramente relevante; e, por fim, deve haver nexo causal direto entre o evento superveniente e o desequilíbrio efetivamente verificado no contrato.
Também é comum, na prática empresarial, haver certa confusão entre a onerosidade excessiva e o caso fortuito ou força maior, disciplinado pelo art. 393 do Código Civil. Embora relacionados, trata-se de institutos distintos, com consequências jurídicas diferentes. Na força maior, o evento superveniente torna a prestação impossível de ser cumprida, o que leva à extinção da obrigação, normalmente sem dever de indenizar. Já na onerosidade excessiva, a prestação permanece possível, a parte ainda consegue, tecnicamente, cumprir o que foi pactuado, mas o cumprimento se torna desproporcionalmente gravoso para uma das partes, a ponto de comprometer a razoabilidade econômica do negócio.
Essa distinção tem implicações práticas relevantes, pois cláusulas contratuais de força maior, por mais bem redigidas que sejam, nem sempre protegem a empresa contra desequilíbrios econômicos que não chegam a impedir o cumprimento do contrato, apenas o tornam significativamente mais custoso. Nesses casos, a força maior simplesmente não se aplica, e a via jurídica adequada passa a ser a revisão ou a resolução por onerosidade excessiva.
Esse risco não é meramente teórico e afeta diretamente diversos setores da economia. Contratos de fornecimento de longo prazo, locações comerciais, contratos de construção civil e acordos de distribuição estão especialmente expostos a esse tipo de desequilíbrio, justamente por envolverem execução continuada no tempo e, muitas vezes, insumos ou índices sujeitos a variações relevantes de mercado.
Empresas que não conseguem repassar aumentos de custo a seus clientes, por já terem preços contratualmente fixados, ou que permanecem presas a valores defasados em relação a fornecedores, enfrentam um risco real de inadimplemento involuntário, com potenciais consequências contratuais, financeiras e até reputacionais. A boa notícia é que a via judicial não é o único caminho disponível para lidar com essas situações e muitos contratos já preveem, ou podem passar a prever, cláusulas específicas de revisão, reajuste e renegociação, capazes de antecipar esse tipo de cenário. Esse tipo de previsão contratual reduz significativamente a necessidade de disputa judicial e, ao mesmo tempo, ajuda a preservar a relação comercial entre as partes, o que costuma ser do interesse de ambos os lados de uma negociação empresarial de longo prazo.
Diante desse cenário, é recomendável que as empresas adotem uma postura preventiva em relação ao tema. Isso significa revisar periodicamente os contratos de longo prazo já firmados, verificando se existem cláusulas de reajuste, revisão ou hardship compatíveis com o grau de exposição do negócio às variações de mercado relevantes para aquele setor. Significa também documentar formalmente eventos supervenientes que possam impactar a execução contratual, como comunicações a fornecedores e clientes, registros de variações de custo e evidências do caráter extraordinário do evento, de modo a preservar provas úteis para um eventual pedido de revisão.
A onerosidade excessiva representa, portanto, um instrumento importante de proteção contratual à disposição das empresas, mas sua aplicação exige uma análise técnica rigorosa, que leve em conta os requisitos legais e o entendimento consolidado pelos tribunais sobre o tema. Empresas que atualmente enfrentam desequilíbrios relevantes em seus contratos, assim como aquelas que desejam se proteger preventivamente contra esse tipo de risco em relações contratuais futuras, devem buscar orientação jurídica especializada para avaliar, com segurança, as alternativas disponíveis, que vão desde a simples renegociação direta até, quando necessário, a via judicial.
Por: Alysson Narbal, Advogado | Cível.
Advogado | Cível
Sou advogado na área Cível do IGSA, com 10 anos de inscrição na OAB. Graduado pelo UNIGRANDE Centro Universitário, possuo Pós-Graduação em Direito e Processo Civil pela Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público. A advocacia me atrai pela combinação do desafio intelectual com a oportunidade de fazer a diferença na vida das pessoas. Gosto de resolver problemas complexos com criatividade e precisão, valorizando a responsabilidade de representar os clientes com ética e compromisso. É essa união entre propósito e desafio que me motiva e fortalece minha paixão pela profissão.