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CMN veda a FIDCs a aquisição de créditos judiciais e arbitrais ainda não definitivos

Em 24 de setembro de 2026, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução CMN nº 5.343, que altera a Resolução nº 2.907/2001, norma que autoriza a constituição e o funcionamento dos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) e dos fundos de investimento em cotas de FIDCs (FIC-FIDCs). A mudança impõe um limite claro ao uso desses veículos para investir em créditos que ainda dependem do desfecho de processos judiciais ou arbitrais. Na prática, o mercado de legal claims sofre uma limitação extrema e sensível para negócios.

O que passa a ser vedado

O novo art. 1º-A proíbe que FIDCs e FIC-FIDCs apliquem recursos, de forma direta ou indireta, em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou procedimentos arbitrais, enquanto o crédito não tiver liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo.

A própria norma define quando esse requisito é atendido. No caso de crédito oriundo de ação judicial, é necessário, cumulativamente, o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito na fase de conhecimento e da decisão da fase de liquidação, quando esta for necessária para fixar o valor devido. Também é preciso que tenha transcorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para embargos à execução sem sua apresentação ou, se apresentados, que a decisão que os julgou tenha transitado em julgado.

Para o crédito de origem arbitral, exige-se sentença arbitral, parcial ou final, que reconheça o direito e fixe o valor devido. Além disso, deve ter decorrido o prazo do art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/1996 sem ação de nulidade ou, se esta tiver sido proposta, deve ter transitado em julgado a decisão que a julgou improcedente ou extinguiu o processo sem resolução do mérito.

A vedação alcança também a exposição indireta

A norma busca impedir que a restrição seja contornada por meio de estruturas intermediárias. O § 2º do art. 1º-A considera aplicação indireta aquela realizada por estruturas, operações e produtos financeiros capazes de capturar os riscos e benefícios desses direitos. Isso inclui títulos, valores mobiliários e instrumentos contratuais cujo lastro, garantia, remuneração ou fluxo de pagamento esteja vinculado a tais créditos, cotas de fundos, sociedades ou veículos de investimento, constituídos no país ou no exterior, cuja carteira os contenha, e instrumentos derivativos que tenham esses créditos como ativo subjacente.

O critério adotado é o da substância econômica da exposição, e não o da forma jurídica do veículo.

Fundos com investimentos já realizados

Segundo o Voto nº 73/2026-CMN, que fundamenta a resolução, a vedação não alcança as aplicações já realizadas. Esses ativos, contudo, passam a se submeter a salvaguardas mínimas, previstas no novo art. 1º-B. Os fundos que mantenham em carteira créditos judiciais ou arbitrais nessa condição deverão:

  • adotar metodologia consistente de valoração, passível de verificação independente, sendo vedada a precificação baseada exclusivamente em premissas internas do administrador, do gestor ou do consultor;
  • reavaliar os créditos sempre que ocorrerem fatos processuais relevantes capazes de alterar o prognóstico de realização ou o valor;
  • submeter à auditoria independente a observância dessas regras; e
  • divulgar, ao menos mensalmente e em formato eletrônico estruturado, informações padronizadas sobre o fundo, o administrador e o gestor, o processo ou a arbitragem, os cedentes e cessionários e suas partes relacionadas, a data e o instrumento das cessões, o valor e a fração do crédito detido e, quando o devedor for ente público, a composição da carteira por ente federativo.

A justificativa apresentada

O Voto apresentado aos Conselheiros do CMN, registra que as exposições de FIDCs relacionadas a ações judiciais somavam cerca de R$ 35,2 bilhões em julho de 2026, segundo informes da CVM. Destaca ainda que a precificação desses ativos depende de estimativas sobre eventos futuros e incertos, o que favorece a assimetria de informação e os conflitos de interesse, e que sucessivas cessões dificultam a identificação da origem e da cadeia de titularidade dos créditos.

Segundo o documento, o objetivo é preservar a finalidade dos FIDCs, concebidos como via de financiamento não bancário ao setor produtivo mediante a cessão de recebíveis, e afastar sua utilização para o financiamento de causas judiciais de elevada incerteza. O Voto esclarece, ainda, que a vedação não alcança a atuação judicial do fundo decorrente da inadimplência ou da reestruturação de crédito ordinário.

Vigência

A resolução tem vigência escalonada. A vedação do art. 1º-A entra em vigor em 13 de outubro de 2026. As salvaguardas do art. 1º-B passam a valer em 4 de janeiro de 2027.

Implicações práticas

Administradores, gestores e demais prestadores de serviços de FIDCs devem mapear, desde já, as carteiras que contenham créditos de origem judicial ou arbitral e verificar se cada ativo atende aos requisitos de definitividade. Também é recomendável revisar políticas de investimento, regulamentos e estruturas com exposição indireta, inclusive veículos no exterior e instrumentos derivativos. Para os fundos com posições já constituídas, será necessário estruturar, até janeiro de 2027, os processos de valoração, reavaliação, auditoria e divulgação exigidos.

Para cedentes e titulares de créditos judiciais, a mudança tende a restringir o acesso a esse canal de antecipação de recursos até que o crédito alcance o estágio processual exigido, o que recomenda avaliar alternativas de financiamento compatíveis com o novo cenário.

Armando Moraes, advogado (OAB/CE nº 13.781 e OAB/SP 517.693)

 

Por: Armando Moraes, Sócio-Diretor.

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