Em 24 de setembro de 2026, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução CMN nº 5.343, que altera a Resolução nº 2.907/2001, norma que autoriza a constituição e o funcionamento dos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) e dos fundos de investimento em cotas de FIDCs (FIC-FIDCs). A mudança impõe um limite claro ao uso desses veículos para investir em créditos que ainda dependem do desfecho de processos judiciais ou arbitrais. Na prática, o mercado de legal claims sofre uma limitação extrema e sensível para negócios.
O que passa a ser vedado
O novo art. 1º-A proíbe que FIDCs e FIC-FIDCs apliquem recursos, de forma direta ou indireta, em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou procedimentos arbitrais, enquanto o crédito não tiver liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo.
A própria norma define quando esse requisito é atendido. No caso de crédito oriundo de ação judicial, é necessário, cumulativamente, o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito na fase de conhecimento e da decisão da fase de liquidação, quando esta for necessária para fixar o valor devido. Também é preciso que tenha transcorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para embargos à execução sem sua apresentação ou, se apresentados, que a decisão que os julgou tenha transitado em julgado.
Para o crédito de origem arbitral, exige-se sentença arbitral, parcial ou final, que reconheça o direito e fixe o valor devido. Além disso, deve ter decorrido o prazo do art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/1996 sem ação de nulidade ou, se esta tiver sido proposta, deve ter transitado em julgado a decisão que a julgou improcedente ou extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A vedação alcança também a exposição indireta
A norma busca impedir que a restrição seja contornada por meio de estruturas intermediárias. O § 2º do art. 1º-A considera aplicação indireta aquela realizada por estruturas, operações e produtos financeiros capazes de capturar os riscos e benefícios desses direitos. Isso inclui títulos, valores mobiliários e instrumentos contratuais cujo lastro, garantia, remuneração ou fluxo de pagamento esteja vinculado a tais créditos, cotas de fundos, sociedades ou veículos de investimento, constituídos no país ou no exterior, cuja carteira os contenha, e instrumentos derivativos que tenham esses créditos como ativo subjacente.
O critério adotado é o da substância econômica da exposição, e não o da forma jurídica do veículo.
Fundos com investimentos já realizados
Segundo o Voto nº 73/2026-CMN, que fundamenta a resolução, a vedação não alcança as aplicações já realizadas. Esses ativos, contudo, passam a se submeter a salvaguardas mínimas, previstas no novo art. 1º-B. Os fundos que mantenham em carteira créditos judiciais ou arbitrais nessa condição deverão:
A justificativa apresentada
O Voto apresentado aos Conselheiros do CMN, registra que as exposições de FIDCs relacionadas a ações judiciais somavam cerca de R$ 35,2 bilhões em julho de 2026, segundo informes da CVM. Destaca ainda que a precificação desses ativos depende de estimativas sobre eventos futuros e incertos, o que favorece a assimetria de informação e os conflitos de interesse, e que sucessivas cessões dificultam a identificação da origem e da cadeia de titularidade dos créditos.
Segundo o documento, o objetivo é preservar a finalidade dos FIDCs, concebidos como via de financiamento não bancário ao setor produtivo mediante a cessão de recebíveis, e afastar sua utilização para o financiamento de causas judiciais de elevada incerteza. O Voto esclarece, ainda, que a vedação não alcança a atuação judicial do fundo decorrente da inadimplência ou da reestruturação de crédito ordinário.
Vigência
A resolução tem vigência escalonada. A vedação do art. 1º-A entra em vigor em 13 de outubro de 2026. As salvaguardas do art. 1º-B passam a valer em 4 de janeiro de 2027.
Implicações práticas
Administradores, gestores e demais prestadores de serviços de FIDCs devem mapear, desde já, as carteiras que contenham créditos de origem judicial ou arbitral e verificar se cada ativo atende aos requisitos de definitividade. Também é recomendável revisar políticas de investimento, regulamentos e estruturas com exposição indireta, inclusive veículos no exterior e instrumentos derivativos. Para os fundos com posições já constituídas, será necessário estruturar, até janeiro de 2027, os processos de valoração, reavaliação, auditoria e divulgação exigidos.
Para cedentes e titulares de créditos judiciais, a mudança tende a restringir o acesso a esse canal de antecipação de recursos até que o crédito alcance o estágio processual exigido, o que recomenda avaliar alternativas de financiamento compatíveis com o novo cenário.
Armando Moraes, advogado (OAB/CE nº 13.781 e OAB/SP 517.693)
Por: Armando Moraes, Sócio-Diretor.
Sócio-Diretor
O Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados é uma pedra preciosa que vem sendo lapidada há 25 anos e com promessa de mais 25 pelo caráter de comunidade em que o transformamos: é um ecossistema, com o qual contribuo com o meu melhor, sempre, para que seja uma constante o seu crescimento.
Sinto-me orgulhoso de ser cofundador do IGSA, de participar desse construto com minha visão estratégica e performance intelectual para o desenvolvimento dessa sociedade de advogados, cujo propósito profissional extrapola a relação trabalho vs. capital, unindo pessoas em torno de proporcionar uma Gestão Jurídica de Valor aos clientes. Coleciono decisões exitosas em prol de clientes, em especial, uma liminar exitosa de 2003 que nos trouxe um contrato de longa duração, este acervo representa meu comprometimento com o meu dever profissional: defender a Justiça.
Sou um líder de caráter resolutivo, propositivo, enxergo a essência das questões com objetividade, usando a criatividade para implementar soluções exitosas ao cliente. O foco é sempre na solução. Pratico isso na vida pessoal e profissional, negociando soluções eficazes para as contendas. Se social ou profissionalmente, desfruto dos momentos agradáveis e me inspiro com os desafios. Sou muito paizão, minha vida é dedicada à minha esposa, aos meus filhos e a minha mãe. Me considero um líder e gestor acolhedor, colega, amigo, leal, embora exigente na performance, na qualidade dos resultados e da disciplina técnica. Procuro agir com humanidade, lhaneza, urbanidade, pois acredito que as relações devem ser permeadas de respeito, e a meu ver tudo isso tem e ver com o exercício do Direito.
Nessa caminhada profissional, adotei o pensar do advogado que se mescla com a minha própria vida social pelos objetivos que ainda tenho a alcançar. Ou seja, pensar como o advogado é pensar pela visão mais específica do que é essencial, não criando necessidades desnecessárias, em suma, simplificar, buscando excelência no fazer para atender as necessidades do cliente.
Sou criterioso com meus compromissos e cumpro à risca os acordos e contratos, pelo comprometimento comigo mesmo, pois devo honrar minha própria palavra pela responsabilidade assumida comigo mesmo; honrar o que se diz é própria expressão do que se é.