A prevenção do suicídio em ambiente hospitalar é tema delicado e desafiador, sobretudo quando se discute a responsabilidade civil de instituições de saúde e de profissionais médicos. A legislação brasileira oferece parâmetros claros: hospitais, enquanto prestadores de serviços, estão sujeitos à responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo por falhas que comprometam a segurança esperada pelo paciente.
Isso significa que, diante de um paciente com histórico ou risco conhecido de comportamento suicida, o hospital deve adotar medidas reforçadas de proteção e vigilância compatíveis com a gravidade do quadro. Nessas situações, cabe às instituições e aos profissionais redobrarem a atenção: adequação do ambiente físico (como restrição de acesso a locais de risco e retirada de objetos perigosos), implementação de protocolos específicos de segurança e integração efetiva entre médicos, equipe de enfermagem e gestão hospitalar. Essas condutas não eliminam totalmente o risco, mas reduzem significativamente a possibilidade de desfechos fatais.
Por outro lado, quando não há sinais prévios de ideação suicida, a responsabilidade não se estende a uma vigilância permanente e absoluta. Não se exige de um hospital geral, por exemplo, o monitoramento ininterrupto de pacientes em atendimento comum, sob pena de se impor um dever impossível de cumprir. Nessa linha, os tribunais têm afastado a responsabilidade civil quando o ato decorre de iniciativa exclusiva do paciente, em situações em que não havia indicativo clínico ou histórico de risco.
Já no caso do médico, a responsabilidade é subjetiva, dependendo da prova de negligência, imprudência ou imperícia. Isso envolve desde a correta avaliação do risco até a adoção de medidas de contenção e a comunicação precisa à equipe de enfermagem e ao próprio hospital. O profissional que cumpre com diligência esses deveres não pode ser responsabilizado pelo resultado inevitável.
A chave, portanto, está na previsibilidade do risco e na proporcionalidade das medidas adotadas. Onde havia alertas, a omissão gera responsabilidade. Onde não havia sinais, não se pode exigir do hospital ou do médico um controle absoluto.
Mais do que um debate jurídico, o tema é um chamado à prática de protocolos claros de segurança, integração entre corpo clínico e gestão hospitalar e políticas institucionais voltadas à prevenção. A responsabilidade civil, nesse contexto, funciona como instrumento de incentivo à melhoria dos serviços de saúde e como lembrete de que cada vida merece cuidado redobrado, especialmente quando fragilizada pela dor psíquica.
Por: Camilla Góes, Sócia-Diretora.
Sócia-Diretora
 
                            Sou advogada, sócia do escritório Imaculada Gordiano, entusiasta da inovação jurídica e do aperfeiçoamento das relações humanas em prol do progresso coletivo, inclusivo e seguro. Ao longo de mais de 10 anos de advocacia, pude participar de grandes estruturações de negócios, metodologias de conformidade legal, gestão de crises e resolução de disputas comerciais no setor da saúde, aperfeiçoando minhas habilidades de mediação e negociação, sempre com foco na solução menos onerosa, íntegra e confiável.
Tenho muito orgulho de advogar para reconhecidas empresa médicas e hospitalares, que me confiam a criação de teses jurídicas vitoriosas e que são capazes de elevar suas participações no setor da saúde. Influenciada por grandes lideranças femininas, sempre assumi papel de protagonismo na condução de minha vida profissional, aprofundando meus conhecimentos jurídicos e de gestão corporativa para fomentar as inovações necessárias para as boas práticas empresariais.
Tudo isso aliado à paixão pelo Direito, que me levou a diferentes especializações e capacitações na área da saúde, desde o direito médico a gestão de riscos em ambientes hospitalares. No escritório, pude ainda desenvolver diferentes projetos que se transformaram em produtos e hoje são valores inegociáveis, como a diversidade e a sustentabilidade. E vamos para cada vez mais!