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A Onerosidade Excessiva e a Reforma Tributária: Por que as Empresas Precisam Reavaliar Seus Contratos Agora

Poucas mudanças no cenário empresarial têm potencial tão amplo quanto uma reforma tributária: seus efeitos ultrapassam o fisco e podem atingir o equilíbrio das relações contratuais.

O tecido econômico brasileiro é profundamente interligado, no qual qualquer alteração regulatória ou legislativa desencadeia efeitos que se propagam por toda a cadeia produtiva. No comércio, na indústria, na logística, nos serviços e até mesmo no agronegócio, uma mudança tributária ou normativa não permanece restrita ao setor de origem: ela se espraia, reajusta custos, altera margens e redefine a dinâmica de relações comerciais.

É dizer, qualquer oscilação legislativa, por mínima que pareça, reverbera de forma intensa — do pequeno prestador ao grande conglomerado. E é nesse cenário de encadeamento econômico que a Reforma Tributária assume protagonismo: ao reformular a estrutura de tributos, ela redesenha a lógica de formação de preços e pressiona contratos celebrados em contextos completamente distintos do atual.

Diante de transformações dessa magnitude, torna-se inevitável refletir sobre os mecanismos capazes de preservar o equilíbrio econômico das relações, evitar rompimentos e mitigar riscos operacionais. Alterações legislativas podem tornar uma obrigação desproporcional, inviável ou economicamente desequilibrada — e quando isso ocorre, empresas precisam dispor de estratégias para lidar com o novo cenário sem comprometer sua operação, sua liquidez e suas parcerias estratégicas.

Mais que uma questão jurídica, trata-se de uma decisão de negócios: compreender como ajustes normativos podem distorcer expectativas originalmente pactuadas e como isso afeta diretamente o fluxo financeiro das empresas. E aqui reside um ponto crucial — momentos de instabilidade revelam, com clareza, quem são os parceiros comerciais realmente alinhados com a boa-fé, a transparência e a continuidade da relação. São em períodos como esse que se identifica quem está disposto a dialogar, readequar e construir soluções duradouras, preservando vínculos que sustentam todo o sistema econômico.

A revisão contratual diante de mudanças legislativas não é apenas uma resposta a riscos: trata-se de uma oportunidade estratégica para fortalecer relações, ajustar expectativas e preparar o negócio para um ambiente econômico mais dinâmico — e inevitavelmente mais exigente. Além do caráter preventivo, essa prática encontra respaldo jurídico, especialmente no Código Civil, que estabelece critérios principiológicos para interpretação e análise dos contratos, como a boa-fé objetiva, a função social e o equilíbrio contratual.

Nos termos do art. 478 do Código Civil, em contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pleitear a resolução do contrato, sendo que os efeitos da sentença retroagirão à data da citação.

Esse dispositivo reforça que a revisão ou até mesmo a resolução contratual não é mera liberalidade, mas um direito assegurado pelo ordenamento jurídico, visando preservar a equidade e a justiça nas relações contratuais.

Muito embora a regra geral seja a observância do pacta sunt servanda, a revisão ou readequação contratual é permitida quando alterações legislativas ou conjunturais supervenientes, extraordinárias e imprevisíveis comprometam a base objetiva do negócio, desde que caracterizados os requisitos legais aplicáveis, como a quebra do equilíbrio contratual, a onerosidade excessiva e a preservação da boa-fé e da função social do contrato.

E a grande questão que se coloca é simples, direta e inescapável:

seus contratos foram estruturados para suportar as mudanças que já começaram — e as que ainda virão?

Por: Antonio Andrade, Advogado | Contratual & Societário.

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