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Estratégia de defesa e segurança jurídica no ecossistema hospitalar contemporâneo.

A segurança jurídica das instituições de saúde é testada justamente nos momentos de crise, em que a ausência de um registro ou a ambiguidade de uma informação podem definir o resultado de uma liminar. Este artigo nasce dessas reflexões e busca converter a experiência prática das urgências em estratégias preventivas de gestão de risco.

No cenário atual, o ecossistema hospitalar enfrenta o desafio constante de equilibrar a autodeterminação do paciente com a teoria do risco inerente à atividade assistencial. Esse equilíbrio exige protocolos claros de informação, documentação íntegra e decisões clínicas tecnicamente fundamentadas.

O conflito ético-legal entre autonomia e vida encontra seu núcleo no artigo 15 do Código Civil, que estabelece que ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Tal preceito valoriza o direito de escolha do paciente, sobretudo em tratamentos eletivos.

Contudo, em situações de iminente risco de morte, o dever médico de preservação da vida, amparado pelo artigo 31 do Código de Ética Médica e pela Resolução CFM nº 2.232/2019, pode sobrepor-se temporariamente à vontade do indivíduo ou de seus familiares, legitimando a intervenção até a estabilização do quadro.

É importante destacar que a recusa terapêutica deve ser acompanhada da informação sobre os riscos e as consequências previsíveis dessa decisão (art. 1º). Para garantir adequada proteção jurídica, essa informação deve ser registrada, contendo o conteúdo informado, a identificação de quem prestou a orientação e a comprovação de que o paciente foi devidamente esclarecido.

A jurisprudência tem consolidado que o consentimento informado é expressão de direito da personalidade e que sua falta pode gerar dever de indenizar, mesmo com técnica impecável. Em urgência ou emergência, a Resolução CFM nº 2.232/2019 orienta que o médico adote as medidas necessárias para preservar a vida e registre a recusa terapêutica preferencialmente por escrito, com meios que assegurem rastreabilidade.

Para compreender a defesa institucional, é necessário considerar a dualidade da responsabilidade civil no sistema brasileiro. A responsabilidade pessoal do profissional liberal é subjetiva, sendo apurada mediante verificação de culpa. Já as instituições respondem de forma objetiva, com fundamento na teoria do risco criado e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, em casos de falhas de protocolo, defeitos em equipamentos ou infecções hospitalares, quando não houver comprovação do devido cuidado em todas as etapas do procedimento.

Nesse contexto, o prontuário médico emerge como verdadeira fortaleza documental. Ele não é apenas um registro assistencial, mas o principal instrumento de prova capaz de sustentar ou derrubar uma tese. Para possuir força probante, deve ser íntegro, legível e conter a identificação precisa dos profissionais em cada avaliação, além de refletir, com transparência, as informações transmitidas ao paciente. Um prontuário médico que não permite identificar com clareza o conteúdo registrado, as decisões clínicas tomadas e suas justificativas gera vulnerabilidade na defesa do ato médico ou hospitalar, podendo resultar em um passivo judicial que seria evitável.

Quando o paciente insiste em retirar-se contra a indicação médica, a formalização de um termo de alta à revelia, detalhando riscos específicos, tende a caracterizar culpa exclusiva da vítima. Esse ato rompe o nexo de causalidade e pode isentar o hospital de danos posteriores, desde que acompanhado pela rastreabilidade rigorosa do processo de informação, seu conteúdo e a identificação de quem informou. A insuficiência ou falha na comunicação sobre riscos configura defeito na prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC.

O consentimento esclarecido só atinge validade plena quando o paciente compreende o diagnóstico, os benefícios e os efeitos colaterais previsíveis, com linguagem acessível e registro documental sólido. Nas situações de urgência e emergência com iminente perigo de morte, é legítima a intervenção mesmo diante de recusa, devendo o relato constar no prontuário com observância ao Código de Ética Médica e à Resolução CFM nº 2.232/2019.

Uma assessoria jurídica de valor atua integrando análise consequencialista à gestão administrativa, aplicando princípios como o dever de mitigar o próprio prejuízo (“duty to mitigate the loss”). Fundamentado na boa-fé objetiva e no Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, esse princípio exige que o paciente também atue para evitar o agravamento do próprio dano, sob pena de mitigação de eventuais indenizações.

Em conclusão, a proteção no ecossistema hospitalar exige postura proativa e documentação densa. O hospital se assemelha a um navio em águas turbulentas, em que o comandante tem o dever de garantir a segurança da travessia. Se o passageiro decide deliberadamente saltar ao mar após ser alertado sobre os riscos, a “caixa-preta” documental provará que o incidente não decorreu de falha da embarcação, mas de ato de vontade de quem ignorou o plano de segurança. A prevenção, portanto, não é custo, mas alicerce da sustentabilidade e da reputação das instituições de saúde.

Por: Yuri Alves, Advogado | Hospitalar.

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