A locação de veículos é uma atividade comum no dia a dia, mas quando um carro alugado se envolve em acidente causando danos a terceiros, surge a questão: quem responde pela reparação?
No direito brasileiro, as locadoras de veículos possuem responsabilidade civil objetiva e solidária pelos prejuízos provocados pelo locatário, sendo essa a posição consolidada pela jurisprudência e pela legislação pertinente, considerando o veículo como um bem de risco inerente e a locação como uma prestação de serviço que gera obrigações ampliadas e mútuas.
O principal fundamento que sustenta essa responsabilidade baseia-se na Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, editada em 1969, cujo enunciado é claro: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.”
Apesar do tempo de sua edição, essa súmula continua vigente e é amplamente aplicada pelos tribunais brasileiros, inclusive em decisões recentes, refletindo e consolidando o entendimento de que a locadora, como proprietária e exploradora econômica do bem, não pode se eximir dos riscos criados pela circulação do veículo.
Outro pilar importante é o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação de locação de veículos é considerada consumerista, ao passo que o acidente pode ser enquadrado como “fato do serviço”, gerando responsabilidade objetiva do fornecedor, no caso, a locadora. Além disso, equipara as vítimas a consumidores, permitindo que elas cobrem diretamente a reparação, independentemente de culpa da empresa.
No mesmo sentido, o Código Civil reforça essa visão ao tratar a atividade de locação de veículos como de risco elevado. O proprietário responde pelos danos causados pelo uso do bem, mesmo quando confiado a terceiro, com base na “teoria do risco da atividade”.
Tendo em vista que a responsabilidade da locadora de veículos é objetiva, não há necessidade de comprovação de culpa ou dolo, sendo necessário apenas demonstrar o dano, o nexo causal com o uso do veículo locado e a autoria do locatário para que a empresa seja acionada judicialmente.
Ademais, essa responsabilidade também é solidária, posto que a vítima pode exigir a indenização parcial ou integral de qualquer um dos corresponsáveis, tanto da locadora, do locatário, ou de ambos, sem a necessidade de dividir a culpa proporcionalmente.
Pontuamos, ainda, haver mais dois motivos que justificam essa posição:
O primeiro se refere ao “risco da atividade”, pois os veículos automotores são intrinsecamente perigosos, quando não manuseados da forma correta e as locadoras auferem lucro com a exploração comercial desse bem móvel, devendo arcar com os riscos decorrentes de seu mau uso.
O segundo é que, ao disponibilizar o veículo para circulação, a locadora presta um serviço que cria potencial risco de dano a terceiros, equiparando-se a um acidente de consumo.
Embora haja debates doutrinários sobre a necessidade de atualização da Súmula 492, mencionada anteriormente, considerando ter havido mudanças sociais e legislativas desde sua edição, a jurisprudência majoritária dos tribunais superiores e regionais mantém sua aplicação plena, reforçada tanto pelo comando constitucional de proteção e defesa do consumidor, quanto do próprio código consumerista.
A principal linha argumentativa das locadoras de veículos, buscando a descaracterização da responsabilidade, em casos concretos, é suscitar que não haveria relação de subordinação entre a locadora e o condutor, o que afastaria o dever de indenizar.
Entretanto, por mais que esse argumento seja levantado, se um veículo locado causa acidente, a vítima tem o direito de acionar tanto o condutor quanto a locadora de veículos. Esta última responderá solidariamente pela reparação integral dos danos materiais, morais e estéticos, em razão da natureza objetiva da responsabilidade e da proteção legal ao hipossuficiente.
Essa orientação garante maior efetividade na indenização, alinhando-se aos princípios de justiça social e segurança no trânsito, facilitando o acesso à reparação e priorizando a proteção da vítima e do consumidor.
Existe, no entanto, uma possibilidade que pode eximir a locadora e o condutor do veículo locado de serem responsabilizados, quando restar demonstrado no caso concreto que o sinistro ocorrera por culpa exclusiva da vítima. Neste caso, quebra-se o nexo causal e, por conseguinte, afasta a responsabilidade civil objetiva, inexistindo o dever de indenizar.
Embora a regra seja o dever de indenizar, pela aplicação da responsabilidade civil objetiva e solidária às locadoras de veículos por sinistros causados por condutores usuários do serviço de locação, necessário uma análise casuística e pormenorizada em cada caso, a fim de se buscar a melhor tutela jurisdicional possível aplicável a situação.
O setor de locação de veículos no Brasil vive uma expansão robusta, registrando recorde de faturamento, que é impulsionado pela recuperação do turismo, pela transição do consumidor da posse para o uso de veículos por assinatura e pela preferência por opções de mobilidade individual segura facilitada.
A minoração de prejuízos decorrentes de danos causados à terceiros, tanto em face do locador como do condutor, parte de uma boa estratégia de atuação, atrelada a um contrato de locação de veículos bem estruturado, somado a uma assessoria jurídica técnica e assertiva capaz de vislumbrar todos os possíveis riscos envolvidos na operação.
Por: Alysson Narbal, Advogado | Cível.
Advogado | Cível
Sou advogado na área Cível do IGSA, com 10 anos de inscrição na OAB. Graduado pelo UNIGRANDE Centro Universitário, possuo Pós-Graduação em Direito e Processo Civil pela Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público. A advocacia me atrai pela combinação do desafio intelectual com a oportunidade de fazer a diferença na vida das pessoas. Gosto de resolver problemas complexos com criatividade e precisão, valorizando a responsabilidade de representar os clientes com ética e compromisso. É essa união entre propósito e desafio que me motiva e fortalece minha paixão pela profissão.