Artigos

Código de Defesa do Contribuinte e o Impacto na Governança Tributária

A sanção da Lei Complementar nº 225/2026, que institui o chamado Código de Defesa do Contribuinte, foi apresentada como um marco de modernização da relação entre Fisco e contribuinte.

 

O discurso oficial associa o novo diploma à segurança jurídica, à cooperação e à redução da litigiosidade. No entanto, a pergunta relevante não é se o Código “amplia direitos”, mas o que ele efetivamente altera na gestão de riscos fiscais e na governança tributária interna.

 

O texto legal revela que a maioria das regras agora sistematizadas já integra o ordenamento jurídico brasileiro, mas que são reiteradamente vilipendiados pela Administração Pública Tributária, em todas as suas esferas.

 

Nesse cenário, o Código não inaugura uma nova relação com o Fisco. Ele redistribui expectativas, explicita riscos e desloca o centro de gravidade para dentro das empresas, exigindo maior sofisticação na governança fiscal.

 

  1. Consolidação de direitos

 

O Código enumera direitos do contribuinte como:

 

  • decisões administrativas devidamente fundamentadas;
  • respeito ao contraditório e à ampla defesa;
  • razoável duração do processo;
  • vedação à exigência de documentos já apresentados;
  • atuação administrativa orientada pela boa-fé, proporcionalidade e previsibilidade.

 

Nenhum desses direitos é propriamente novo. Todos já decorriam de nosso ordenamento jurídico tributário, seja na legislação constitucional ou infra institucional.

 

O problema histórico nunca foi a ausência de garantias ou normas jurídicas, mas sim a resistência institucional à sua observância, máxime considerando quando o cumprimento desses deveres limita o poder arrecadatório ou amplia a possibilidade interpretativa na tomada de decisão por parte do contribuinte.

 

O Código, portanto, não cria um patamar de proteção, mas reforça, a nível de lei complementar, argumentos que o contribuinte já utilizava para reagir a práticas administrativas abusivas.

 

  1. Estrutura de Princípios previstos no Código. 

 

 

Um dos pontos centrais do Código é a transformação de princípios em regras expressas. Isso, porém, traz um risco conhecido no Direito Administrativo brasileiro: o da declaração normativa sem mecanismos eficazes de cumprimento.

 

A LC 225/2026 não prevê sanções claras pelo descumprimento dos deveres do Fisco ou estabelece consequências para decisões genéricas ou mal fundamentadas.

 

O que antes era suscitado como matéria de cerceamento de defesa ou nulidade administrativa continuará sendo, tendo em vista que quando não há sanção a regra é inócua.

 

Na prática, isso significa que o contribuinte continuará precisando litigar para ver reconhecidos direitos que, em tese, deveriam ser respeitados de ofício.

 

O Código melhora a base argumentativa, mas não altera a assimetria estrutural da relação Fisco/contribuinte. Ele fortalece o discurso jurídico, sem garantir mudança comportamental imediata da administração tributária.

 

  1. Conformidade cooperativa e a Governança Fiscal

 

Os programas Confia e Sintonia são apresentados como instrumentos de conformidade cooperativa, alinhados a modelos internacionais. No plano teórico, o desenho é sofisticado. No plano prático, surgem dúvidas relevantes.

 

Os vetos presidenciais eliminaram os principais incentivos econômicos:

 

  • redução de multas e juros;
  • parcelamentos alongados;
  • uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.

 

Restaram benefícios essencialmente procedimentais:

 

  • priorização de análises;
  • tratamento diferenciado;
  • selos de conformidade com efeito reputacional.

 

Isso desloca o valor dos programas para a discricionariedade administrativa, levantando questões sensíveis:

 

  • quais critérios efetivos de classificação serão adotados?
  • qual o grau de transparência desses critérios?
  • como se dará a revisão, a manutenção ou o cancelamento dos selos?
  • quais serão os efeitos práticos da classificação negativa?

 

Sem respostas claras, a conformidade corre o risco de se tornar mais um instrumento de gestão seletiva do relacionamento fiscal, e não um verdadeiro ambiente de cooperação previsível.

 

Para as empresas, a adesão só faz sentido se estiver integrada a uma estratégia estruturada de governança fiscal, e não como aposta em benefícios implícitos ou tratamento leniente.

 

  1. Devedor contumaz: o contraste normativo

 

Se o Código é cauteloso ao impor deveres ao Fisco, ele é inequívoco ao tratar do devedor contumaz. Aqui, o legislador optou por um desenho normativo mais fechado e operacional:

 

  • definição legal;
  • critérios objetivos;
  • procedimento próprio;
  • consequências severas.

 

O contraste é revelador:

 

  • direitos do contribuinte → formulações abertas e principiológicas;
  • repressão à contumácia → regras claras e sanções efetivas.

 

Isso indica uma escolha política clara: a prioridade do Estado permanece sendo a eficiência arrecadatória e o combate à inadimplência estratégica, ainda que os deveres administrativos permaneçam em plano secundário.

 

Para empresas estruturadas, o ponto crítico não é a repressão em si, mas o risco de enquadramento indevido, especialmente em contextos de crise setorial, disputas tributárias legítimas de alto valor ou reorganizações societárias complexas.

 

  1. O Código e a governança fiscal

 

Diante desse cenário, o principal efeito prático do Código não se projeta sobre o comportamento do Fisco, mas sobre as empresas.

 

As empresas precisarão redobrar os esforços para a sua governança, tendo em vista que o código gera um alerta importante de que as empresas serão ainda mais fiscalizadas e com margem de tolerância menor.

 

Não se trata de confiar no Código. Trata-se de usar o Código como instrumento defensivo, integrado a uma arquitetura sólida de gestão de risco fiscal.

 

  1. Conclusão

 

O Código de Defesa do Contribuinte não inaugura uma nova era de cooperação espontânea. Ele reafirma direitos antigos, sistematiza princípios conhecidos e cria novas categorias para problemas históricos.

 

Seu valor real está em reforçar a argumentação jurídica do contribuinte, elevar o custo institucional do abuso e pressionar por maior profissionalização da gestão fiscal.

 

Para os contribuintes a resposta adequada não é otimismo, mas disciplina na governança fiscal, rastreabilidade das informações e documentação consistente e regular.

 

Em 2026, o diferencial não será quem acredita mais na mudança do sistema, mas quem melhor se organiza para operar dentro dele, aproveitando as oportunidades de conformidade fiscal e estratégias continuidade empresarial.

Por: Yuri Amorim, Sócio-Diretor.

Whatsapp

(85) 3066-5236