Artigos

Dividendos após a Lei 15.270/2025: planejamento deixou de ser escolha

A Lei nº 15.270/2025 rompeu com um dos pilares históricos do sistema tributário brasileiro: a isenção ampla de dividendos.

A partir de sua vigência, em um ambiente de elevada carga tributária e complexidade de obrigações acessórias, o lucro empresarial já se encontra pressionado. Nesse contexto, a nova sistemática amplia esse cenário: os dividendos passam a ser tributados quando destinados a sócios pessoas físicas.

Já em 2025, as empresas se regularizaram por meio de atas de distribuição de dividendos para evitar que o fisco tributasse os lucros do passado.

A partir deste ano, a questão não é mais “como resolver o passado”, mas como estruturar o futuro: distribuir lucros com segurança jurídica, eficiência fiscal e previsibilidade, sem depender de medidas emergenciais ou decisões liminares.

A distribuição de dividendos deixa de ser um ato automático e passa a fazer parte da estratégia de planejamento tributário e societário da empresa.

Os cenários podem ser distintos a depender do regime de tributação da empresa: Simples Nacional, Lucro Presumido – cuja natureza jurídica permanece objeto de debate mesmo após a LC nº 224/2025 – ou Lucro Real.

Simples Nacional:

Para empresas optantes pelo Simples Nacional, a Lei Complementar nº 123/2006 assegura tratamento diferenciado, incluindo a isenção sobre dividendos. Sob a ótica da hierarquia das Leis, uma lei ordinária, como a Lei nº 15.270/2025, não poderia suprimir esse benefício.

Ainda assim, a Receita Federal tem exigido a tributação, razão pela qual a saída das empresas do Simples pode ser o litígio, seja administrativo ou judicial.

O cenário atualmente é favorável, no entanto não está consolidado, razão pela qual é recomendável rever o planejamento fiscal ou buscar o judiciário para prevenir direitos e evitar, por exemplo, que a empresa seja excluída do Simples Nacional em virtude da não retenção do IRRF na distribuição.

Lucro Presumido e Lucro Real:

Para as demais empresas, a distribuição de lucros deve ser tratada de maneira estratégica, destacando-se alguns pontos:

A remuneração dos sócios precisa refletir a realidade econômica da empresa, razão pela qual deve haver um equilíbrio entre o pró-labore e o que vira resultado. Não é simplesmente aumentar o pró-labore até a faixa de isenção de IRPF R$ 5.000,00 e deixar o restante para dividendos.

A utilização de holdings permanece como uma das ferramentas mais relevantes no planejamento societário e tributário, mas não deve ser tratada como solução automática ou universal.

O planejamento societário não está mais restrito às grandes corporações, devendo ser absorvido também pelas pequenas e médias empresas, visando atingir uma maior eficiência fiscal, pois os limites previstos na Lei 15.270/2025 já nascem defasados.

Nesse aspecto, há um fato relevante: a distribuição de dividendos entre pessoas jurídicas continua amparada pela isenção prevista no art. 10 da Lei nº 9.249/95, o que pode gerar ganhos de eficiência fiscal dentro de estruturas organizadas.

No entanto, o planejamento deve ser condizente com a realidade operacional da empresa.

Mais do que o modelo em si, o ponto central é a qualidade da implementação. Estruturas mal desenhadas, ou mesmo amparadas na legislação anterior, tendem a gerar riscos de exposição. É recomendável a revisão de estruturas realizadas antes da Lei 15.270/2025.

Por outro lado, quando bem estruturada, com propósito negocial, coerência operacional e governança adequada, a organização societária permite melhor gestão do fluxo de lucros, com mitigação de riscos.

A regularização de 2025 foi apenas o primeiro passo. O diferencial competitivo em 2026 não estará em quem reagiu mais rápido, mas em quem se estruturou melhor.

O propósito de uma empresa é, e sempre será, gerar lucro. Será necessário estruturar esse lucro, para que ele não se perca no caminho. Por isso, a distribuição de resultados deve integrar o planejamento estratégico, com governança tributária e societária efetiva.

Por: Yuri Amorim, Sócio-Diretor.

Whatsapp

(85) 3066-5236