Avaliações falsas no Google, postagens difamatórias em redes sociais, vídeos acusando indevidamente sua empresa de fraude ou má-fé. Quem atua no mercado sabe que esses ataques acontecem e que o impacto pode ser devastador para a credibilidade construída ao longo de anos.
O que poucos sabem é que o ordenamento jurídico brasileiro oferece instrumentos concretos e eficazes para combater esse tipo de conduta. Conhecê-los é o primeiro passo para agir no momento certo.
No senso comum, honra é um atributo humano. No Direito, a resposta é mais ampla. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, por meio da Súmula 227, que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, e o fundamento está no artigo 52 do Código Civil, que estende às empresas a proteção dos direitos da personalidade naquilo que for compatível com a sua natureza.
A distinção técnica, porém, é fundamental: a empresa não possui honra subjetiva ou seja, não experimenta angústia, humilhação ou sofrimento emocional. O que ela tem é honra objetiva: a reputação, o bom nome, a credibilidade e a imagem que projeta perante clientes, parceiros, fornecedores e o mercado. É esse patrimônio intangível que os tribunais tutelam.
Quando um conteúdo publicado na internet afeta esse conceito externo, quando faz com que terceiros passem a enxergar a empresa de forma negativa, com base em informações falsas ou em ataques desprovidos de fundamenta, está configurada a violação juridicamente relevante.
Nem toda manifestação negativa sobre uma empresa é ilícita, e é importante que isso fique claro. O direito à liberdade de expressão, garantido pelo artigo 5º, IV e IX da Constituição Federal, protege opiniões, críticas e avaliações, mesmo que negativas e contundentes.
Os tribunais brasileiros identificaram, contudo, critérios precisos para distinguir a crítica legítima do abuso:
-
Comentários fundados em fatos verdadeiros e de interesse público são amplamente tolerados, ainda que duros. O problema surge quando há imputação de fatos falsos ou deliberadamente distorcidos, que possam configurar os crimes de calúnia ou difamação previstos no Código Penal.
-
O juízo de valor: “achei o serviço ruim”, “não recomendo” é protegido como expressão de opinião. Já a afirmação de fatos específicos e inverídicos como “a empresa aplica golpes”, “o produto é fraudulento” ultrapassa essa fronteira e pode ensejar responsabilização civil e criminal.
Quando o conteúdo não tem nenhuma relação com fatos reais e serve exclusivamente para destruir a imagem da empresa, os tribunais reconhecem o abuso do direito de manifestação. O TJDFT, por exemplo, já condenou por difamação autor de avaliações falsas em plataforma digital, entendendo que a ponderação entre liberdade de expressão e honra objetiva da pessoa jurídica pendeu para a ilicitude da conduta.
Uma campanha coordenada de postagens negativas, com o propósito manifesto de causar dano e não de informar, tem sido tratada pelos tribunais com rigor crescente, especialmente após as recentes mudanças no regime de responsabilidade das plataformas.
Por muitos anos, o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) funcionou como um escudo quase absoluto para as plataformas digitais. A regra era simples: o Facebook, o Google, o Instagram e seus semelhantes só poderiam ser responsabilizados por conteúdos de terceiros se descumprissem uma ordem judicial específica de remoção.
Esse cenário mudou de forma significativa com o julgamento dos Temas 533 e 987 do STF (junho de 2025), que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 e estabeleceu novas regras. Os pontos mais relevantes para a empresa que sofre ataques online são:
- As plataformas passam a ser responsabilizadas civilmente por conteúdos ilícitos praticados por terceiros, especialmente em casos de crime ou atos ilícitos comprovados;
- Em se tratando de conteúdo ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões, bastando notificação judicial ou extrajudicial;
- Fica estabelecida presunção de responsabilidade das plataformas em casos de conteúdos ilícitos veiculados por meio de anúncios pagos ou redes artificiais de distribuição.
No STJ, outra decisão relevante, oriunda do REsp 2.147.711-SP, novembro de 2024, rel. Min. Nancy Andrigh, consolidou que ordens judiciais brasileiras de remoção de conteúdo podem ter eficácia global, alcançando o conteúdo em qualquer país onde a plataforma opere, sem que isso configure ofensa à soberania estrangeira.
A empresa que identifica conteúdo ofensivo à sua honra objetiva na internet pode, e deve, agir em múltiplas frentes:
- Notificação extrajudicial à plataforma: É o primeiro passo recomendado. Com base nos termos de uso das plataformas e no novo entendimento do STF, a notificação formal já produz efeitos jurídicos e se ignorada, pode ser usada para responsabilizar a plataforma.
- O Marco Civil da Internet autoriza expressamente o pedido de antecipação de tutela para remoção imediata do conteúdo. A ordem judicial pode ser obtida em horas, dependendo da gravidade do caso, e deve identificar as URLs específicas do material ofensivo.
- O mesmo juízo que determina a remoção pode ordenar à plataforma o fornecimento dos dados cadastrais e de conexão do responsável pela publicação, nos termos do artigo 22 do Marco Civil da Internet, desde que presentes indícios da ilicitude.
- Com base na Súmula 227 do STJ, a empresa pode pleitear indenização pelo abalo à sua honra objetiva. A prova do impacto externo como queda de avaliações, perda de contratos, cancelamentos documentados é o elemento central para o sucesso do pedido.
- A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo dos crimes contra a honra previstos nos artigos 138 e 139 do Código Penal, o que abre a via da responsabilização criminal do autor do conteúdo.
Um erro comum é acreditar que o simples fato de ter sido atacado online garante a procedência da ação. Os tribunais têm pacificado o entendimento de que o dano à pessoa jurídica não é presumido fora dos casos de negativação indevida de crédito.
Isso significa que a empresa precisa demonstrar concretamente que o conteúdo repercutiu negativamente no mercado por meio de depoimentos de clientes, quedas mensuráveis em indicadores comerciais, prints organizados cronologicamente, ata notarial lavrada em cartório, entre outras formas de prova.
A organização probatória desde o início, ainda antes do ajuizamento da ação, é um fator que pode determinar o resultado.
Atuamos na assessoria jurídica de empresas que enfrentam ataques à reputação no ambiente digital, desde a análise inicial do caso até a condução de ações de remoção de conteúdo, identificação de autores e obtenção de indenizações.
Se a sua empresa está passando por essa situação, ou quer saber com antecedência como se proteger, entre em contato conosco para uma conversa inicial sem compromisso.
A reputação da sua empresa é um ativo jurídico.
Por: Ronald Feitosa, Sócio-Diretor.