As Normas Regulamentadoras (NRs) são um conjunto de regras e procedimentos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com o objetivo de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. Elas funcionam como um complemento técnico à legislação trabalhista, tendo como base a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e estabelecem padrões mínimos que as organizações devem seguir para assegurar ambientes de trabalho seguros, adequados e compatíveis com a dignidade humana.
O cumprimento das NRs é obrigatório para empresas públicas e privadas, urbanas ou rurais e, além de atender à legislação, sua correta aplicação reduz acidentes, doenças ocupacionais, passivos trabalhistas e previdenciários, além de contribuir para a construção de ambientes organizacionais mais responsáveis e sustentáveis.
Dentro desse conjunto normativo, a NR-01 ocupa uma posição estratégica. Considerada a principal entre as 38 normas regulamentadoras vigentes, ela foi editada inicialmente pela Portaria MTB nº 3.214, em 8 de junho de 1978, e passou por atualizações constantes ao longo do tempo, acompanhando as transformações nas relações de trabalho.
Esse processo de atualização ganhou um novo marco com a Portaria nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, que determinou a inclusão dos riscos psicossociais como parte integrante do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Em 16 de maio de 2025, a atualização da NR-01 teve um novo desdobramento em que, os prazos foram alterados, e o texto atualizado da norma passou a ter vigência apenas em maio de 2026.
Historicamente, a NR-01 tinha um papel mais introdutório e normativo, com foco em requisitos formais e riscos físicos. Sua atuação concentrava-se na definição de deveres, direitos, penalidades e na organização formal da Segurança e Saúde no Trabalho. Nesse modelo anterior, aspectos como organização do trabalho, clima organizacional, pressão por resultados e relações interpessoais raramente eram tratados como riscos ocupacionais estruturados.
É nesse cenário que a atualização da NR-01 assume especial relevância ao incluir explicitamente os riscos psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. A norma reconhece que fatores como estresse, assédio, sobrecarga de trabalho e ambientes organizacionais tóxicos têm impacto direto na saúde mental e podem levar a quadros de ansiedade, depressão e síndrome de burnout.
Com as atualizações recentes, a norma deixa de se limitar a exigências formais e passa a orientar a identificação, avaliação, monitoramento e mitigação contínua dos riscos, incorporando fatores como jornadas excessivas, pressão por desempenho, tensões nas relações de trabalho e metas desproporcionais ao inventário de riscos.
Embora seja o eixo central da gestão de riscos, a NR-01 não atua isoladamente. Sua efetividade depende da integração com outras normas regulamentadoras, especialmente a NR-07 e a NR-17, que, de forma complementar, estruturam um sistema contínuo de prevenção e cuidado. A NR-17 permite a identificação técnica dos riscos ergonômicos e psicossociais por meio de avaliações que analisam carga de trabalho, exigências cognitivas, organização das tarefas e pressão por resultados, fornecendo subsídios objetivos para o PGR. A NR-07, por sua vez, completa esse ciclo ao transformar o diagnóstico organizacional em acompanhamento clínico e preventivo por meio do PCMSO. Assim, a articulação entre NR-01, NR-17 e NR-07 consolida um modelo de gestão orientado à melhoria contínua, que integra saúde mental, segurança no trabalho e responsabilidade organizacional
A atualização da NR-01 reforça uma mudança estrutural na forma como as organizações devem lidar com saúde e segurança no trabalho. A partir desse novo entendimento, as empresas passam a ter o dever de adotar medidas de prevenção capazes de afastar riscos psicossociais e promover ambientes de trabalho adequados, estruturando planos de ação com metas, prazos, responsáveis e critérios claros de acompanhamento. A gestão desses riscos deixa de ser episódica ou meramente reativa e passa a integrar a lógica da governança corporativa, conectando saúde, produtividade, conformidade legal e sustentabilidade do negócio.
Nesse contexto, ganham relevância as estratégias de apoio ao trabalhador, como programas de suporte psicológico, políticas organizacionais mais humanizadas, campanhas de conscientização e o controle da jornada de trabalho. É fundamental que haja clareza quanto às responsabilidades: às empresas cabe criar ambientes saudáveis, gerir a pressão de forma proporcional e estimular relações éticas; aos trabalhadores, a participação ativa, o diálogo e o uso adequado dos canais de apoio.
Sob o aspecto jurídico, a falta de atualização do Programa de Gerenciamento de Riscos e a inadequação à NR-01 podem gerar multas e penalidades pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com fiscalização prevista a partir de 26 de maio de 2026. Além disso, a atuação do Ministério Público do Trabalho pode resultar em ações civis públicas e termos de ajuste de conduta, ampliando riscos financeiros, operacionais e reputacionais.
A adequação à norma deve ser tratada como um processo contínuo, iniciado pela identificação dos fatores de risco psicossocial como sobrecarga, assédio, jornadas excessivas e falhas de liderança e pela adoção de medidas práticas, incluindo revisão de políticas, ajustes operacionais e capacitação de gestores. Programas de apoio, canais de denúncia e iniciativas de bem-estar devem integrar a rotina da empresa.
Por fim, a NR-01 exige a revisão periódica do PGR, ao menos anual ou diante de mudanças relevantes, com base em indicadores objetivos e documentação adequada, assegurando conformidade legal, transparência e o fortalecimento de uma cultura organizacional de cuidado e responsabilidade.
Cobranças excessivas, tratamento agressivo, comentários constrangedores, metas inalcançáveis, jornadas prolongadas e práticas reiteradas de assédio configuram riscos psicossociais capazes de afetar diretamente a dignidade do trabalhador, o clima organizacional e o desempenho das equipes. Ao enquadrar esses fatores como riscos ocupacionais, a atualização da NR-01 consolida a compreensão de que a saúde mental não é um problema individual ou meramente clínico, mas um fenômeno organizacional, diretamente influenciado pela forma como o trabalho é estruturado, gerido e cobrado.
Nesse contexto, o Programa de Gerenciamento de Riscos, exigido desde 2022, assume papel estratégico como instrumento dinâmico de prevenção, devendo contemplar o inventário dos riscos psicossociais e um plano de ação efetivo para sua mitigação. A Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT) reforça esse entendimento ao reconhecer que transtornos como depressão, ansiedade e síndrome de burnout podem ser adquiridos ou agravados pelas condições laborais, exigindo atuação ativa das áreas de Recursos Humanos, Segurança do Trabalho e das lideranças.
Diante desse cenário, a atualização da NR-01 consolida uma inflexão relevante na forma como a saúde e a segurança do trabalho devem ser tratadas pelas organizações. A gestão dos riscos psicossociais deixa de ser um tema periférico ou assistencial e passa a integrar, de maneira definitiva, a agenda estratégica das empresas, conectando-se diretamente à governança corporativa, ao compliance trabalhista e à sustentabilidade do negócio.
A saúde mental, nesse novo contexto normativo, não pode mais ser encarada como uma questão individual ou restrita ao campo clínico. Trata-se de um fator organizacional, diretamente influenciado pela forma como o trabalho é estruturado, gerido e cobrado. Ambientes marcados por metas excessivas, jornadas prolongadas, comunicação agressiva, liderança disfuncional ou práticas reiteradas de assédio deixam de representar apenas riscos humanos e passam a constituir riscos jurídicos, financeiros e reputacionais relevantes.
Nesse sentido, cabe às empresas revisar processos, redefinir metas, capacitar gestores e promover ambientes organizacionais saudáveis, nos quais a produtividade não esteja dissociada do respeito à dignidade humana. A prevenção, além de juridicamente necessária, revela-se economicamente racional, ao reduzir custos indiretos, fortalecer o engajamento das equipes e preservar a imagem institucional.
Assim, a NR-01 não apenas amplia o conceito de risco ocupacional, mas inaugura um novo paradigma da saúde mental como responsabilidade coletiva e organizacional. As empresas que compreenderem essa mudança e a incorporarem de forma estratégica estarão não apenas em conformidade com a legislação, mas posicionadas de maneira mais sólida, ética e sustentável frente aos desafios contemporâneos das relações de trabalho.
Por: Gustavo Alencar, Assistente | Trabalhista.
Assistente | Trabalhista
Meu nome é Gustavo Lopes Alencar Filho, tenho 21 anos e estou cursando o 7º semestre de Direito na Universidade Estácio de Sá. Atualmente, sou assistente no IGSA, atuando na área trabalhista. Tenho uma grande ambição e pretendo seguir carreira nessa área. No entanto, sou um grande sonhador e acredito que, com bastante dedicação e estudo, sou capaz de atuar com excelência em qualquer ramo do Direito.
Iniciei minha trajetória profissional no 4º semestre, passando por áreas administrativas e atuando com peças iniciais, contratos e LGPD. Acredito que minha paixão pela leitura contribui significativamente para meu desenvolvimento no campo jurídico.
Sou uma pessoa determinada, que busca sempre crescer e acredita que cada novo dia traz oportunidades de ser melhor.