Os planos de saúde garantem aos seus beneficiários a cobertura de todos os eventos da saúde constantes no conhecido Rol da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. Embora a transgenitalização não seja um procedimento cirúrgico expressamente definido no mencionado rol, seus consectários se encontram amparados nas diretrizes da agência reguladora dos planos de saúde, o que abre importante precedente para que os beneficiários possam solicitá-los junto aos seus convênios.
É que a transgenitalização é um procedimento cirúrgico já coberto e garantido aos pacientes SUS. Na Portaria nº 2.803/2013, o Ministério da Saúde define quais procedimentos devem ser cobertos durante o processo de redesignação sexual: acompanhamento clínico e ambulatorial pré e pós-operatório, tratamento hormonal, orquiectomia bilateral, neocolpoplastia, tireoplastia, amputação de órgãos genitais, mastectomia, histerectomia, colpectomia, meatoplastia, meatotomia, fistulectomia, plástica mamária reconstrutiva e cirurgias estéticas para correções complementares.
Ocorre que grande parte destes procedimentos constam no rol da ANS para cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde (orquiectomia unilateral, colpoplastia, mastectomia, histerectomia, colpectomia, meatotomia, meatoplastia e fistulectomia), o que por si só já garante o custeio de tais serviços em prol de seus beneficiários.
Além disso, a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) assegura que o plano-referência de todas as operadoras deve compreender a cobertura médico-ambulatorial e hospitalar das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da Organização Mundial de Saúde – a CID 10.
Embora a transexualidade não seja uma doença, assim como a gestação, ela se encontra inserida na CID 10. Isto significa que, tomando como referência os procedimentos que envolvem a adequação sexual cobertos pelo SUS (Portaria MS nº 2.803/2013), as pessoas trans beneficiárias de planos de saúde podem ser atendidas pelos seus médicos particulares porque existente a codificação do evento que autoriza seu atendimento médico (CID 10), devendo o profissional ainda observar as demais exigências legais: acompanhamento de equipe multidisciplinar, idade mínima de 18 anos para a terapia hormonal, idade mínima de 21 anos para a cirurgia de transgenitalização e assinatura de termo de consentimento livre e esclarecido, no qual haja a previsão expressa dos riscos e efeitos colaterais dos procedimentos.
Os médicos possuem autorização normativa do Conselho Federal de Medicina para atenderem seus pacientes que precisem se submeter à redesignação sexual, seja a terapia hormonal, seja o procedimento cirúrgico de transgenitalização, desde que sejam realizadas em unidades hospitalares que possuam estrutura e equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social – Resolução nº 1.955/2010.
A transexualidade é uma questão de saúde sexual e não pode ser em hipótese nenhuma referida como uma patologia, pois as pessoas trans possuem notadamente seu direito à transgenitalização respaldados no Princípio da Dignidade Humana, que é um dos fundamentos da Constituição da República do Brasil, o que as garante o acesso a seus direitos como uma forma de adequação sexual para se ter uma vida digna.
Por Camilla Góes Barbosa
Advogada Coordenadora da Área Hospitalar do escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados – Lex Net Fortaleza. Cofundadora do Comitê pela Diversidade #IGSAfriendly. Assessora jurídica de hospitais da rede privada, clínicas médicas, clínicas de imagem, laboratórios, cooperativas de médicos e empresas do terceiro setor na área da saúde pública.
Por: Cirurgia de redesignação sexual: o que se pode exigir dos Planos de Saúde?, .
Os planos de saúde garantem aos seus beneficiários a cobertura de todos os eventos da saúde constantes no conhecido Rol da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. Embora a transgenitalização não seja um procedimento cirúrgico expressamente definido no mencionado rol, seus consectários se encontram amparados nas diretrizes da agência reguladora dos planos de saúde, o que abre importante precedente para que os beneficiários possam solicitá-los junto aos seus convênios.
É que a transgenitalização é um procedimento cirúrgico já coberto e garantido aos pacientes SUS. Na Portaria nº 2.803/2013, o Ministério da Saúde define quais procedimentos devem ser cobertos durante o processo de redesignação sexual: acompanhamento clínico e ambulatorial pré e pós-operatório, tratamento hormonal, orquiectomia bilateral, neocolpoplastia, tireoplastia, amputação de órgãos genitais, mastectomia, histerectomia, colpectomia, meatoplastia, meatotomia, fistulectomia, plástica mamária reconstrutiva e cirurgias estéticas para correções complementares.
Ocorre que grande parte destes procedimentos constam no rol da ANS para cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde (orquiectomia unilateral, colpoplastia, mastectomia, histerectomia, colpectomia, meatotomia, meatoplastia e fistulectomia), o que por si só já garante o custeio de tais serviços em prol de seus beneficiários.
Além disso, a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) assegura que o plano-referência de todas as operadoras deve compreender a cobertura médico-ambulatorial e hospitalar das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da Organização Mundial de Saúde – a CID 10.
Embora a transexualidade não seja uma doença, assim como a gestação, ela se encontra inserida na CID 10. Isto significa que, tomando como referência os procedimentos que envolvem a adequação sexual cobertos pelo SUS (Portaria MS nº 2.803/2013), as pessoas trans beneficiárias de planos de saúde podem ser atendidas pelos seus médicos particulares porque existente a codificação do evento que autoriza seu atendimento médico (CID 10), devendo o profissional ainda observar as demais exigências legais: acompanhamento de equipe multidisciplinar, idade mínima de 18 anos para a terapia hormonal, idade mínima de 21 anos para a cirurgia de transgenitalização e assinatura de termo de consentimento livre e esclarecido, no qual haja a previsão expressa dos riscos e efeitos colaterais dos procedimentos.
Os médicos possuem autorização normativa do Conselho Federal de Medicina para atenderem seus pacientes que precisem se submeter à redesignação sexual, seja a terapia hormonal, seja o procedimento cirúrgico de transgenitalização, desde que sejam realizadas em unidades hospitalares que possuam estrutura e equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social – Resolução nº 1.955/2010.
A transexualidade é uma questão de saúde sexual e não pode ser em hipótese nenhuma referida como uma patologia, pois as pessoas trans possuem notadamente seu direito à transgenitalização respaldados no Princípio da Dignidade Humana, que é um dos fundamentos da Constituição da República do Brasil, o que as garante o acesso a seus direitos como uma forma de adequação sexual para se ter uma vida digna.
Por Camilla Góes Barbosa
Advogada Coordenadora da Área Hospitalar do escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados – Lex Net Fortaleza. Cofundadora do Comitê pela Diversidade #IGSAfriendly. Assessora jurídica de hospitais da rede privada, clínicas médicas, clínicas de imagem, laboratórios, cooperativas de médicos e empresas do terceiro setor na área da saúde pública.