De acordo com o estudo realizado pela ONG SAFERNET, o Brasil registrou um aumento de 109,95% em denúncias de crimes na internet em 2018. A Safernet recebeu, naquele ano, por meio da Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos, 133.732 queixas, enquanto em 2017 foram registradas 63.698.[1]
A maioria das denúncias supracitadas são relacionadas ao vazamento de nudes ou de estupro virtual, quando o agressor utiliza do material para obrigar a vítima a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.[2]
Os crimes cibernéticos cometido contra as mulheres, independente de orientação sexual e de gênero, não é mais um assunto novo para o Judiciário, que se tem valido lei 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, para punir os agressores, pois, nos termos do art. 5º da lei “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Recentemente a Lei nº 13.772 de 2018 alterou a Lei Maria da Penha e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para reconhecer que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar e para criminalizar o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado.
Em nossos Tribunais, quando exposta a intimidade da vítima, através da divulgação de vídeo íntimo ou até mesmo a utilização de redes sociais para cunhos difamatório há uma evidente violação de sua imagem e a conduta é passível de repreensão cível e criminal, por ser grave a conduta que desconstitui a imagem social da mulher em qualquer esfera. Nesse sentido, desde 2006 o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado:
PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE INJÚRIA E DE DIFAMAÇÃO. ARTS. 139E 140DO CÓDIGO PENAL. AGENTE QUE POSTA E DIVULGA FOTOS ÍNTIMAS DA EX-NAMORADA NA INTERNET. IMAGENS E TEXTOS POSTADOS DE MODO A RETRATÁ-LA COMO PROSTITUTA EXPONDO-SE PARA ANGARIAR CLIENTES E PROGRAMAS. PROVA PERICIAL QUE COMPROVOU A GUARDA NO COMPUTADOR DO AGENTE, DO MATERIAL FOTOGRÁFICO E A ORIGEM DAS POSTAGENS, BEM COMO A CRIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BLOG COM O NOME DA VÍTIMA. CONDUTA QUE VISAVA A DESTRUIR A REPUTAÇÃO E DENEGRIR A DIGNIDADE DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O defeito da procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para propor queixa-crime, sem menção do fato criminoso, constitui hipótese de ilegitimidade do representante da parte, que, a teor do art. 568 C. Pr. Pen., “poderá ser a todo o tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais”… (STF-1ª Turma, HC 86.994-7/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julg. 14.03.2006, DJ 31.03.2006, p.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 187.418 – MG (2012/0118007-5) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS IMAGEM DE MENOR. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO. 1 – É patente o dever do namorado de indenizar por danos morais sua parceira, menor, quando é o responsável pela gravação e divulgação de momentos íntimos do casal. 2 – Apelação improvida, rejeitadas as preliminares.” (e-STJ, fl. 328) é sabido que em situações como a que ocorreu com a Recorrente Adesiva é sempre a mulher quem sofre e possui maior perda; é sempre a mulher quem ficará manchada perante a sociedade. Nestes casos a mulher sempre se encontra numa posição de inferioridade, pois, será considerada como pessoa de pouca moral e discriminada pela sociedade.” (e-STJ, fls. 444/445) e f) “a Recorrente teve de recorrer a atendimento psicológico, inclusive sendo juntado laudo ao processo, demonstrando o efeito danoso da divulgação do vídeo para sua saúde, inclusive vitimada de transtornos emocionais graves.” (e-STJ, fl. 445). É o relatório. Por entender necessário melhor exame da matéria, dou provimento ao agravo e determino sua autuação como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Brasília (DF), 30 de setembro de 2015. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator(STJ – AREsp: 187418 MG 2012/0118007-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 08/10/2015)
Se você, mulher, independente da sua identidade de gênero e orientação sexual, sofreu ou sofre de alguma ameaça de vazamento ou tem fotos/vídeos íntimos seus sendo compartilhados sem a sua autorização, você deve pedir ajuda as autoridades, seguindo os seguintes passos:
1) Registre toda a ação do agressor – Armazene o máximo possível de informações sobre as páginas e as mensagens que estão sendo compartilhadas, prints de telas, URLs, e-mails, troca de mensagens. [3]
2) Procure a Delegacia da mulher mais próxima para registrar o crime, ou, existindo, uma Delegacia especializada em crimes cibernéticos;
3) Denuncie em todas as plataformas onde o conteúdo foi divulgado. Nos termos da Lei nº 12.965 de 2014, conhecida como o “Marco Civil da Internet, as empresas de internet são obrigadas a remover conteúdos que violem a intimidade após as denúncias. O link de acesso para essas informações conta nas observações do artigo.[4]
4) Busque apoio, lembre-se que a culpa nunca é da vítima, procure sempre a ajuda da família e de um profissional do direito para garantir os seus direitos, lembrando que nosso ordenamento jurídico tem posicionamento firme na luta da violência contra a mulher.
[1] Disponível em: https://new.safernet.org.br/content/pornografia-de-revanche#
[2] Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
[3] Em alguns casos os registros podem ser feitos em um tabelionato de nota como ata notarial. Não se trata de procedimento obrigatório, porém, auxilia na comprovação de veracidade do material.
[4] https://www.facebook.com/help/contact/567360146613371, https://help.instagram.com/contact/1681792605481224?helpref=faq_content e https://help.twitter.com/forms/private_information
Por Ronald Feitosa, Sócio-Diretor da Área Cível IGSA.
Por: Como agir em situação de violência sexual contra a mulher cometida no âmbito da Internet, .
De acordo com o estudo realizado pela ONG SAFERNET, o Brasil registrou um aumento de 109,95% em denúncias de crimes na internet em 2018. A Safernet recebeu, naquele ano, por meio da Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos, 133.732 queixas, enquanto em 2017 foram registradas 63.698.[1]
A maioria das denúncias supracitadas são relacionadas ao vazamento de nudes ou de estupro virtual, quando o agressor utiliza do material para obrigar a vítima a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.[2]
Os crimes cibernéticos cometido contra as mulheres, independente de orientação sexual e de gênero, não é mais um assunto novo para o Judiciário, que se tem valido lei 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, para punir os agressores, pois, nos termos do art. 5º da lei “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Recentemente a Lei nº 13.772 de 2018 alterou a Lei Maria da Penha e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para reconhecer que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar e para criminalizar o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado.
Em nossos Tribunais, quando exposta a intimidade da vítima, através da divulgação de vídeo íntimo ou até mesmo a utilização de redes sociais para cunhos difamatório há uma evidente violação de sua imagem e a conduta é passível de repreensão cível e criminal, por ser grave a conduta que desconstitui a imagem social da mulher em qualquer esfera. Nesse sentido, desde 2006 o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado:
PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE INJÚRIA E DE DIFAMAÇÃO. ARTS. 139E 140DO CÓDIGO PENAL. AGENTE QUE POSTA E DIVULGA FOTOS ÍNTIMAS DA EX-NAMORADA NA INTERNET. IMAGENS E TEXTOS POSTADOS DE MODO A RETRATÁ-LA COMO PROSTITUTA EXPONDO-SE PARA ANGARIAR CLIENTES E PROGRAMAS. PROVA PERICIAL QUE COMPROVOU A GUARDA NO COMPUTADOR DO AGENTE, DO MATERIAL FOTOGRÁFICO E A ORIGEM DAS POSTAGENS, BEM COMO A CRIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BLOG COM O NOME DA VÍTIMA. CONDUTA QUE VISAVA A DESTRUIR A REPUTAÇÃO E DENEGRIR A DIGNIDADE DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O defeito da procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para propor queixa-crime, sem menção do fato criminoso, constitui hipótese de ilegitimidade do representante da parte, que, a teor do art. 568 C. Pr. Pen., “poderá ser a todo o tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais”… (STF-1ª Turma, HC 86.994-7/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julg. 14.03.2006, DJ 31.03.2006, p.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 187.418 – MG (2012/0118007-5) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS IMAGEM DE MENOR. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO. 1 – É patente o dever do namorado de indenizar por danos morais sua parceira, menor, quando é o responsável pela gravação e divulgação de momentos íntimos do casal. 2 – Apelação improvida, rejeitadas as preliminares.” (e-STJ, fl. 328) é sabido que em situações como a que ocorreu com a Recorrente Adesiva é sempre a mulher quem sofre e possui maior perda; é sempre a mulher quem ficará manchada perante a sociedade. Nestes casos a mulher sempre se encontra numa posição de inferioridade, pois, será considerada como pessoa de pouca moral e discriminada pela sociedade.” (e-STJ, fls. 444/445) e f) “a Recorrente teve de recorrer a atendimento psicológico, inclusive sendo juntado laudo ao processo, demonstrando o efeito danoso da divulgação do vídeo para sua saúde, inclusive vitimada de transtornos emocionais graves.” (e-STJ, fl. 445). É o relatório. Por entender necessário melhor exame da matéria, dou provimento ao agravo e determino sua autuação como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Brasília (DF), 30 de setembro de 2015. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator(STJ – AREsp: 187418 MG 2012/0118007-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 08/10/2015)
Se você, mulher, independente da sua identidade de gênero e orientação sexual, sofreu ou sofre de alguma ameaça de vazamento ou tem fotos/vídeos íntimos seus sendo compartilhados sem a sua autorização, você deve pedir ajuda as autoridades, seguindo os seguintes passos:
1) Registre toda a ação do agressor – Armazene o máximo possível de informações sobre as páginas e as mensagens que estão sendo compartilhadas, prints de telas, URLs, e-mails, troca de mensagens. [3]
2) Procure a Delegacia da mulher mais próxima para registrar o crime, ou, existindo, uma Delegacia especializada em crimes cibernéticos;
3) Denuncie em todas as plataformas onde o conteúdo foi divulgado. Nos termos da Lei nº 12.965 de 2014, conhecida como o “Marco Civil da Internet, as empresas de internet são obrigadas a remover conteúdos que violem a intimidade após as denúncias. O link de acesso para essas informações conta nas observações do artigo.[4]
4) Busque apoio, lembre-se que a culpa nunca é da vítima, procure sempre a ajuda da família e de um profissional do direito para garantir os seus direitos, lembrando que nosso ordenamento jurídico tem posicionamento firme na luta da violência contra a mulher.
[1] Disponível em: https://new.safernet.org.br/content/pornografia-de-revanche#
[2] Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
[3] Em alguns casos os registros podem ser feitos em um tabelionato de nota como ata notarial. Não se trata de procedimento obrigatório, porém, auxilia na comprovação de veracidade do material.
[4] https://www.facebook.com/help/contact/567360146613371, https://help.instagram.com/contact/1681792605481224?helpref=faq_content e https://help.twitter.com/forms/private_information
Por Ronald Feitosa, Sócio-Diretor da Área Cível IGSA.