Muitos se confundem com os termos usados para definir a extinção contratual, tendo como habitualmente utilizado o termo “rescisão”, o qual é equivocadamente utilizado e generalizado para estabelecer todas as formas de extinção da relação contratual.
No entanto, a extinção contratual poderá ocorrer de diversas formas, apresentando cada uma delas a sua característica, motivada ou não.
Em uma relação contratual, poderá ocorrer a extinção pelos seguintes motivos:
Ainda em se tratando de resolução a mesma poderá ocorrer pela inexecução involuntária, causada por fatores previsíveis ou imprevisíveis e inevitáveis que impossibilitam a execução das obrigações contratuais. Esses fatores são conhecidos como caso fortuito (imprevisível e inevitável) e força maior (previsível, mas inevitável).
Nos casos de resilição, resolução ou rescisão é recomendada a formalização do Distrato, ou denúncia mediante comunicado e ciência das partes, para evitar o risco de continuidade e cobranças posteriores.
Por Carmen Holanda, Coordenadora da Área de Contratos do IGSA Fortaleza/CE.
Por: Contratos: suas formas de extinção e especificidades jurídicas, .
Muitos se confundem com os termos usados para definir a extinção contratual, tendo como habitualmente utilizado o termo “rescisão”, o qual é equivocadamente utilizado e generalizado para estabelecer todas as formas de extinção da relação contratual.
No entanto, a extinção contratual poderá ocorrer de diversas formas, apresentando cada uma delas a sua característica, motivada ou não.
Em uma relação contratual, poderá ocorrer a extinção pelos seguintes motivos:
Ainda em se tratando de resolução a mesma poderá ocorrer pela inexecução involuntária, causada por fatores previsíveis ou imprevisíveis e inevitáveis que impossibilitam a execução das obrigações contratuais. Esses fatores são conhecidos como caso fortuito (imprevisível e inevitável) e força maior (previsível, mas inevitável).
Nos casos de resilição, resolução ou rescisão é recomendada a formalização do Distrato, ou denúncia mediante comunicado e ciência das partes, para evitar o risco de continuidade e cobranças posteriores.
Por Carmen Holanda, Coordenadora da Área de Contratos do IGSA Fortaleza/CE.