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Contratos: suas formas de extinção e especificidades jurídicas

Muitos se confundem com os termos usados para definir a extinção contratual, tendo como habitualmente utilizado o termo “rescisão”, o qual é equivocadamente utilizado e generalizado para estabelecer todas as formas de extinção da relação contratual.

No entanto, a extinção contratual poderá ocorrer de diversas formas, apresentando cada uma delas a sua característica, motivada ou não.

Em uma relação contratual, poderá ocorrer a extinção pelos seguintes motivos:

  • Resilição (bilateral ou unilateral) – é fundada na vontade das partes ou de uma delas, sem que para tanto tenha ocorrido descumprimento ou inadimplência. As partes decidem entre si, sem quaisquer ônus ou imputação de inadimplemento, e tal formato de término da relação contratual inclusive não precisa ser justificada.
  • Resolução – nesta há a ocorrência do descumprimento contratual, onde uma das partes é prejudicada pelo inadimplemento da outra, quando esta deixa de cumprir uma obrigação exclusivamente sua. Para a perfectibilização da resolução o descumprimento deve ser sério e concretamente prejudicial à outra parte. Circunstâncias que não guardem severidade no descumprimento, não necessariamente levam um contrato a sua extinção. A resolução está prevista no art. 475 do Código Civil, portanto, mesmo que não venha expressa no contrato, os seus efeitos são assegurados, inclusive aplicação de multa devidamente estipulada no texto contratual (sem excesso), ou, se for o caso, por determinação do juiz.

Ainda em se tratando de resolução a mesma poderá ocorrer pela inexecução involuntária, causada por fatores previsíveis ou imprevisíveis e inevitáveis que impossibilitam a execução das obrigações contratuais. Esses fatores são conhecidos como caso fortuito (imprevisível e inevitável) e força maior (previsível, mas inevitável).

  • Execução – quando todas as obrigações são cumpridas entre as partes e o contrato tem seu fim alcançado (de forma instantânea ou continuada).
  • Decurso do prazo – contrato firmado com prazo de vigência determinado.
  • Cessação – em algumas espécies de contrato a cessação ocorre com a morte de uma das partes (quando houver entre as partes pessoa física), exclusivamente em casos que não se pode transmitir as obrigações aos herdeiros do falecido, por exemplo: contrato de fiança, prestação de serviços personalíssimos (artista).
  • Rescisão – é o cancelamento do contrato por algum motivo específico, ou ainda por simples decisão entre as partes.

Nos casos de resilição, resolução ou rescisão é recomendada a formalização do Distrato, ou denúncia mediante comunicado e ciência das partes, para evitar o risco de continuidade e cobranças posteriores.

Por Carmen Holanda, Coordenadora da Área de Contratos do IGSA Fortaleza/CE.

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