A disseminação do Coronavírus ao redor do mundo intensificou o uso de novas tecnologias, especialmente na saúde, diante da crise assistencial que se instaurou quanto à limitação quantitativa das unidades hospitalares de atenderem toda a população afetada pelo vírus e pela própria prescindibilidade de contato direto dos profissionais da saúde com pessoas infectadas para realizar diagnóstico e orientá-las quanto a tratamento necessário, principalmente para aquelas que vivem em áreas isoladas.
Na área da saúde, o método que usa variados tipos de tecnologias de informação e telecomunicações na prática da medicina se chama Telemedicina. Para a Organização Mundial da Saúde (OMS), o termo correto é Telessaúde, posto que mais amplo que Telemedicina, definindo-a como “a prestação de serviços de saúde, onde a distância é um fator crítico, por todos os profissionais de saúde que usam tecnologias de informação e de comunicação para a troca de informações válidas para diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças e lesões, pesquisa e avaliação e para a continuidade da educação dos prestadores de cuidados de saúde, tudo no interesse do avanço da saúde dos indivíduos e das suas comunidades” (World Health Organization, 2010; tradução livre disponível em: https://www.iess.org.br/cms/rep/td-74-telemedicina.pdf).
A experiência ao redor do mundo com a Telemedicina, ou Telessaúde, tem sido positiva à medida que proporciona atendimento assistencial de qualidade às mais diversas regiões ao redor do mundo, já sendo uma realidade em países como China, Estados Unidos, Austrália, México, Noruega, Albânia e Bangladesh.
Aqui, no Brasil, a Telemedicina somente é permitida quando se trata de programas que relacionam médicos com outros médicos ou médicos com profissionais de saúde (teleconsultoria), sendo vedada a teleconsulta, ou seja, a interação à distância entre o profissional da saúde com o paciente (Resolução nº 1.643/2002, do Conselho Federal de Medicina).
Com o cenário de disseminação do Coronavírus no Brasil, essa realidade acentua a necessidade de urgente alteração da legislação, já que o combate à doença envolve o uso de Telemedicina como medida de viabilizar a assistência médica aos pacientes infectados. É que estudos demonstram a ausência de leitos suficientes para atender toda a população infectada no nosso atual sistema de saúde, já que a velocidade de evolução da doença que leva os pacientes a estado grave é que se mostra ser a maior preocupação, e não sua taxa de mortalidade.
Isso significa que, garantindo-se atendimento de qualidade aos pacientes infectados, a chance de controle da doença é consideravelmente positiva. O problema é garantir esse atendimento a todos que fiquem doentes!
Algumas operadoras de planos e seguros de saúde no Brasil já divulgaram a possibilidade de seus beneficiários passarem a se consultar por vídeo e por ligações telefônicas de forma irrestrita durante este período de disseminação da doença. Juridicamente, a adoção da medida encontra respaldo na situação de emergência vivenciada.
Até o momento, o Conselho de Medicina não se movimentou a respeito do assunto de adaptação da regulação da Telemedicina no Brasil para os moldes vivenciados nos outros países ou, pelo menos, a flexibilização das regras diante do cenário atual de pandemia do novo Coronavírus.
Ao que se vê, fugir do uso das novas tecnologias não parece ser uma opção! Muito menos para a Medicina, que encontra cada vez mais na tecnologia a solução para a garantia da assistência à saúde da população.
A pressão social para a adoção de medidas rápidas cresce no mesmo passo que a proliferação do vírus, levando a comunidade a concluir que a telemedicina não significa a desumanização da assistência à saúde. Pelo contrário! O objetivo do uso da telemedicina é humanizar e democratizar o atendimento, principalmente, das pessoas que estão em situação de isolamento. Assim tem sido a experiência mundial. Assim esperamos que seja a experiência brasileira.
Por Camilla Góes, Advogada coordenadora da Área Hospitalar do escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados – Lex Net Fortaleza. Especialista em Direito Médico. Especialista em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Certificada em Direito Digital e em Direito e Gestão da Saúde.
Por: Coronavírus acentua necessidade de regulamentação da telemedicina, .
A disseminação do Coronavírus ao redor do mundo intensificou o uso de novas tecnologias, especialmente na saúde, diante da crise assistencial que se instaurou quanto à limitação quantitativa das unidades hospitalares de atenderem toda a população afetada pelo vírus e pela própria prescindibilidade de contato direto dos profissionais da saúde com pessoas infectadas para realizar diagnóstico e orientá-las quanto a tratamento necessário, principalmente para aquelas que vivem em áreas isoladas.
Na área da saúde, o método que usa variados tipos de tecnologias de informação e telecomunicações na prática da medicina se chama Telemedicina. Para a Organização Mundial da Saúde (OMS), o termo correto é Telessaúde, posto que mais amplo que Telemedicina, definindo-a como “a prestação de serviços de saúde, onde a distância é um fator crítico, por todos os profissionais de saúde que usam tecnologias de informação e de comunicação para a troca de informações válidas para diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças e lesões, pesquisa e avaliação e para a continuidade da educação dos prestadores de cuidados de saúde, tudo no interesse do avanço da saúde dos indivíduos e das suas comunidades” (World Health Organization, 2010; tradução livre disponível em: https://www.iess.org.br/cms/rep/td-74-telemedicina.pdf).
A experiência ao redor do mundo com a Telemedicina, ou Telessaúde, tem sido positiva à medida que proporciona atendimento assistencial de qualidade às mais diversas regiões ao redor do mundo, já sendo uma realidade em países como China, Estados Unidos, Austrália, México, Noruega, Albânia e Bangladesh.
Aqui, no Brasil, a Telemedicina somente é permitida quando se trata de programas que relacionam médicos com outros médicos ou médicos com profissionais de saúde (teleconsultoria), sendo vedada a teleconsulta, ou seja, a interação à distância entre o profissional da saúde com o paciente (Resolução nº 1.643/2002, do Conselho Federal de Medicina).
Com o cenário de disseminação do Coronavírus no Brasil, essa realidade acentua a necessidade de urgente alteração da legislação, já que o combate à doença envolve o uso de Telemedicina como medida de viabilizar a assistência médica aos pacientes infectados. É que estudos demonstram a ausência de leitos suficientes para atender toda a população infectada no nosso atual sistema de saúde, já que a velocidade de evolução da doença que leva os pacientes a estado grave é que se mostra ser a maior preocupação, e não sua taxa de mortalidade.
Isso significa que, garantindo-se atendimento de qualidade aos pacientes infectados, a chance de controle da doença é consideravelmente positiva. O problema é garantir esse atendimento a todos que fiquem doentes!
Algumas operadoras de planos e seguros de saúde no Brasil já divulgaram a possibilidade de seus beneficiários passarem a se consultar por vídeo e por ligações telefônicas de forma irrestrita durante este período de disseminação da doença. Juridicamente, a adoção da medida encontra respaldo na situação de emergência vivenciada.
Até o momento, o Conselho de Medicina não se movimentou a respeito do assunto de adaptação da regulação da Telemedicina no Brasil para os moldes vivenciados nos outros países ou, pelo menos, a flexibilização das regras diante do cenário atual de pandemia do novo Coronavírus.
Ao que se vê, fugir do uso das novas tecnologias não parece ser uma opção! Muito menos para a Medicina, que encontra cada vez mais na tecnologia a solução para a garantia da assistência à saúde da população.
A pressão social para a adoção de medidas rápidas cresce no mesmo passo que a proliferação do vírus, levando a comunidade a concluir que a telemedicina não significa a desumanização da assistência à saúde. Pelo contrário! O objetivo do uso da telemedicina é humanizar e democratizar o atendimento, principalmente, das pessoas que estão em situação de isolamento. Assim tem sido a experiência mundial. Assim esperamos que seja a experiência brasileira.
Por Camilla Góes, Advogada coordenadora da Área Hospitalar do escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados – Lex Net Fortaleza. Especialista em Direito Médico. Especialista em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Certificada em Direito Digital e em Direito e Gestão da Saúde.