O contágio pelo Coronavírus já elevou a doença a nível de Pandemia e provocou a Declaração de Emergência em Saúde Pública, em 30 de janeiro de 2020, pela Organização Mundial da Saúde, levando todos os Países a iniciarem uma verdadeira força-tarefa na tentativa de controlar a disseminação em cada nação.
Aqui no Brasil, já temos regulamentação para a situação vivenciada, com a edição da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que foi regulamentada pela Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, a qual autoriza a adoção de diversas medidas de saúde em resposta à emergência causada pelo novo Coronavírus (SARSCOV-2).
Muitas pessoas têm comentado que estamos vivenciando um verdadeiro estado de guerra ou até mesmo que a China só saiu da crise por causa do regime ditatorial que impôs novas leis.
E como fica a situação jurídica no Brasil, que é um País democrático? Há possibilidade de o Governo interferir na esfera privada para deter uma disseminação de doença, alterando inclusive o alcance de algumas leis que já estão vigentes no País?
A resposta é SIM, há essa possibilidade, pois a nossa Constituição Federal e as constituições estaduais preveem a possibilidade de os Chefes de Estado atuarem em situações emergenciais, quando configuradas a ocorrência de anomalias que podem comprometer a ordem e a segurança pública.
O contágio pelo novo Coronavirus se enquadra nesta situação, onde se requer a observância do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, isto é, quando o Estado pode restringir alguns direitos individuais com o objetivo de garantir o bem e a integridade da coletividade.
Veja abaixo as medidas que podem ser tomadas para garantir a supremacia do interesse público neste momento:
As pessoas que sejam suspeitas de serem portadoras da doença podem ser submetidas à realização de exames médicos, testes laboratoriais, coletas de amostras clínicas, vacinação e tratamentos médicos específicos.
O isolamento também será realizado de forma obrigatória, podendo ser prescrito por médico ou por agente epidemiológico, sendo preferencialmente em domicílio. A depender da gravidade de cada paciente, será realizado o isolamento em ambiente hospitalar público ou privado.
A quarentena, que significa a restrição de locomoção para evitar a disseminação da doença, poderá ser determinada pelas autoridades caso seja considerada necessária e poderá ser de até 40 (quarenta) dias ou enquanto durar a necessidade de reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde em todo o Brasil.
Tanto os cidadãos comuns quanto as empresas devem ficar atentos às requisições que poderão ocorrer sobre bens e serviços que sejam necessários para o enfrentamento da crise. Assim, o Governo pode requisitar imóveis, materiais, fornecimento de mão de obra etc. Essa medida não será gratuita, sendo garantida a justa indenização aos proprietários e profissionais requisitados.
As ausências de empregados decorrentes dos isolamentos e quarentenas determinadas pelas autoridades serão computadas como faltas justificadas, ou seja, não podem ser descontadas do trabalhador.
Já para os serviços considerados essenciais para funcionamento durante o período da quarentena, os profissionais poderão ter excepcionalmente suas jornadas aumentadas para suprir a necessidade social, devendo a empresa adotar as medidas necessárias.
As empresas poderão ainda determinar o trabalho home office, caso seja possível.
E, sendo o ramo da empresa impossibilitado pela aplicação de home-office, e optando por suspender as suas atividades temporariamente, deverá adotar medidas compensatórias legais para resguardar os seus direitos e de seus empregados.
A Portaria nº 356/2020 do Ministério da Saúde padroniza o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido e a Notificação de Isolamento para os casos de isolamento e quarentena, tornando os documentos obrigatórios para uso das medidas.
A recusa injustificada do paciente em assinar os documentos será registrada pelo profissional subscrevente na presença de duas testemunhas, sem prejuízo de notificação às autoridades públicas para identificação e adoção das medidas de responsabilidades devidas.
Atualmente, todo paciente que dá entrada em Pronto-Atendimento tem que ser atendido e receber o encaminhamento necessário para o restabelecimento de sua saúde conforme sua classificação de risco. Contudo, em casos de surtos e superação da capacidade de atendimento das unidades hospitalares, a classificação de risco poderá eleger o atendimento somente do que for urgência e emergência, já que os pacientes com Coronavírus que precisem de tratamento intensivo devem ser atendidos tanto nos hospitais públicos quanto nos privados.
Quem não seguir as novas regras de convivência do estado de emergência será responsabilizado pelas autoridades competentes, podendo ser penalizado de forma administrativa, civil e até penal. Isso significa que indivíduos que não utilizem máscaras ou violem as determinações de isolamento e quarentena podem ser presos, conforme já vem ocorrendo nos demais países, como China, Espanha e Itália.
Como a legislação excepcional pode ser atualizada a qualquer momento, conforme boletim epidemiológico do Ministério da Saúde, todos os cidadãos precisam ficar em alerta, pois o desconhecimento da regra não será tolerado.
Essas medidas devem ser justificadas e sua durabilidade fica condicionada ao encerramento da situação de emergência de Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020.
Camilla e Tarcilla Góes,
Sócias do escritório do escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados – Lex Net Fortaleza.
Por: Coronavírus e a supremacia do interesse público: o que o Governo pode exigir de cada um de nós em emergência, .
O contágio pelo Coronavírus já elevou a doença a nível de Pandemia e provocou a Declaração de Emergência em Saúde Pública, em 30 de janeiro de 2020, pela Organização Mundial da Saúde, levando todos os Países a iniciarem uma verdadeira força-tarefa na tentativa de controlar a disseminação em cada nação.
Aqui no Brasil, já temos regulamentação para a situação vivenciada, com a edição da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que foi regulamentada pela Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, a qual autoriza a adoção de diversas medidas de saúde em resposta à emergência causada pelo novo Coronavírus (SARSCOV-2).
Muitas pessoas têm comentado que estamos vivenciando um verdadeiro estado de guerra ou até mesmo que a China só saiu da crise por causa do regime ditatorial que impôs novas leis.
E como fica a situação jurídica no Brasil, que é um País democrático? Há possibilidade de o Governo interferir na esfera privada para deter uma disseminação de doença, alterando inclusive o alcance de algumas leis que já estão vigentes no País?
A resposta é SIM, há essa possibilidade, pois a nossa Constituição Federal e as constituições estaduais preveem a possibilidade de os Chefes de Estado atuarem em situações emergenciais, quando configuradas a ocorrência de anomalias que podem comprometer a ordem e a segurança pública.
O contágio pelo novo Coronavirus se enquadra nesta situação, onde se requer a observância do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, isto é, quando o Estado pode restringir alguns direitos individuais com o objetivo de garantir o bem e a integridade da coletividade.
Veja abaixo as medidas que podem ser tomadas para garantir a supremacia do interesse público neste momento:
As pessoas que sejam suspeitas de serem portadoras da doença podem ser submetidas à realização de exames médicos, testes laboratoriais, coletas de amostras clínicas, vacinação e tratamentos médicos específicos.
O isolamento também será realizado de forma obrigatória, podendo ser prescrito por médico ou por agente epidemiológico, sendo preferencialmente em domicílio. A depender da gravidade de cada paciente, será realizado o isolamento em ambiente hospitalar público ou privado.
A quarentena, que significa a restrição de locomoção para evitar a disseminação da doença, poderá ser determinada pelas autoridades caso seja considerada necessária e poderá ser de até 40 (quarenta) dias ou enquanto durar a necessidade de reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde em todo o Brasil.
Tanto os cidadãos comuns quanto as empresas devem ficar atentos às requisições que poderão ocorrer sobre bens e serviços que sejam necessários para o enfrentamento da crise. Assim, o Governo pode requisitar imóveis, materiais, fornecimento de mão de obra etc. Essa medida não será gratuita, sendo garantida a justa indenização aos proprietários e profissionais requisitados.
As ausências de empregados decorrentes dos isolamentos e quarentenas determinadas pelas autoridades serão computadas como faltas justificadas, ou seja, não podem ser descontadas do trabalhador.
Já para os serviços considerados essenciais para funcionamento durante o período da quarentena, os profissionais poderão ter excepcionalmente suas jornadas aumentadas para suprir a necessidade social, devendo a empresa adotar as medidas necessárias.
As empresas poderão ainda determinar o trabalho home office, caso seja possível.
E, sendo o ramo da empresa impossibilitado pela aplicação de home-office, e optando por suspender as suas atividades temporariamente, deverá adotar medidas compensatórias legais para resguardar os seus direitos e de seus empregados.
A Portaria nº 356/2020 do Ministério da Saúde padroniza o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido e a Notificação de Isolamento para os casos de isolamento e quarentena, tornando os documentos obrigatórios para uso das medidas.
A recusa injustificada do paciente em assinar os documentos será registrada pelo profissional subscrevente na presença de duas testemunhas, sem prejuízo de notificação às autoridades públicas para identificação e adoção das medidas de responsabilidades devidas.
Atualmente, todo paciente que dá entrada em Pronto-Atendimento tem que ser atendido e receber o encaminhamento necessário para o restabelecimento de sua saúde conforme sua classificação de risco. Contudo, em casos de surtos e superação da capacidade de atendimento das unidades hospitalares, a classificação de risco poderá eleger o atendimento somente do que for urgência e emergência, já que os pacientes com Coronavírus que precisem de tratamento intensivo devem ser atendidos tanto nos hospitais públicos quanto nos privados.
Quem não seguir as novas regras de convivência do estado de emergência será responsabilizado pelas autoridades competentes, podendo ser penalizado de forma administrativa, civil e até penal. Isso significa que indivíduos que não utilizem máscaras ou violem as determinações de isolamento e quarentena podem ser presos, conforme já vem ocorrendo nos demais países, como China, Espanha e Itália.
Como a legislação excepcional pode ser atualizada a qualquer momento, conforme boletim epidemiológico do Ministério da Saúde, todos os cidadãos precisam ficar em alerta, pois o desconhecimento da regra não será tolerado.
Essas medidas devem ser justificadas e sua durabilidade fica condicionada ao encerramento da situação de emergência de Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020.
Camilla e Tarcilla Góes,
Sócias do escritório do escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados – Lex Net Fortaleza.