Em 25 de abril de 2019, foi publicada a Lei Complementar 167/2019, que autorizou que as pessoas naturais ou jurídicas constituam Empresas Simples de Crédito. Basicamente restou criada uma nova modalidade de empresa.
A ESC, como é chamada, de acordo com o art. 1º da referida Lei, deverá ser de âmbito Municipal ou Distrital e ter atuação exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e em Municípios limítrofes. A empresa se destina à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei do Simples Nacional (LC 123/2006).
A atividade acima prevista se assemelha muito às atividades permitidas às instituições financeiras, no entanto existem detalhes que diferenciam destas e que são importantes para atingir o objetivo da lei, que é o fomento das atividades das pequenas empresas (microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte), tendo em vista que estas, por vezes, têm diversas dificuldades para obter créditos nos grandes Bancos.
A ESC deverá ser criada exclusivamente para o fim de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito e deverá utilizar recursos próprios, ou seja, ela não poderá pedir dinheiro emprestado de terceiros para gerir os seus negócios. Nesse ponto, há nítida diferença entre a ESC e as instituições financeiras, pois estas podem fazer a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros.
As ESC, conforme o art. 2º da Lei, somente poderão adotar as seguintes formas: empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais. Além disso, os “clientes” da ESC somente poderão ser os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
O capital social não está limitado, no entanto, as operações da ESC estarão adstritas ao seu capital social, ou seja, se a ESC tiver um capital social de R$ 100.000,00, o valor total das operações que realizar não poderá ultrapassar esse valor. Além disso, o capital social da empresa somente poderá ser integralizado em dinheiro, jamais em bens, conforme o art. 2º, §2º da Lei, devendo este capital ser próprio, pois é vedada a captação de recursos, nos termos do art. 3º, sob pena de incorrer em crime contra o sistema financeiro.
A receita bruta anual da ESC não poderá exceder o limite de receita bruta para Empresa de Pequeno Porte (EPP) definido na LC 123/2006, ou seja, até R$ 4.800.000,00. Considera-se receita bruta a remuneração auferida pela ESC com a cobrança de juros, inclusive quando cobertos pela venda do valor do bem objeto de alienação fiduciária, nos termos do art. 4º, também da lei.
Além disso, ao realizar suas operações, a ESC deverá observar as seguintes condições, nos termos do art. 5º:
I – a remuneração da ESC somente pode ocorrer por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa;
II – a formalização do contrato deve ser realizada por meio de instrumento próprio, cuja cópia deverá ser entregue à contraparte da operação;
III – a movimentação dos recursos deve ser realizada exclusivamente mediante débito e crédito em contas de depósito de titularidade da ESC e da pessoa jurídica contraparte na operação.
Resta nítido que é uma atividade bem restrita e dada a relações entre pequenas empresas. A complexidade na regulamentação se dá pelo fato de se tratar de uma nova modalidade de fomento mercantil e não apenas permitir que terceiros que já atuem com crédito se aproveitem da nova modalidade para aumentar seu patrimônio, como bancos ou pessoas sem recursos próprios.
Entretanto, a lei não traz apenas de limitações, atribuindo algumas faculdades ao credor para garantir a satisfação da dívida ou, pelo menos, a minimização de perdas, por exemplo, a ESC pode se utilizar de alienação fiduciária em suas operações e não está sujeita à Lei da Usura.
A ESC poderá, além de alienar fiduciariamente bens dos seus devedores, ser remunerada por meio de juros remuneratórios (destes exclusivamente, vedados outros encargos, mesmo em forma de tarifa), não ficando limitada ao art. 591 do Código Civil (juros de 1% ao mês), que limita os particulares, podendo, assim como ocorre com as instituições financeiras, não obedecer às regras da Lei de Usura e do Código Civil.
Por fim, é importante ressaltar que as ESC não poderão se enquadrar no SIMPLES, tendo em vista que a mesma lei que a instituiu, alterou o art. 17 da Lei 123/2006 para vedar a utilização do sistema de arrecadação simplificado. É importante que não se confunda, pois o fato de ser uma Empresa Simples de Crédito não implica que ela poderá se enquadrar no SIMPLES.
Assim, verifica-se que se trata, em regra, da regulamentação de uma atividade que já existia na informalidade, permitindo assim tanto uma formalidade necessária à garantia dos direitos tanto de credores como de devedores, como a fiscalização dos entes públicos.
A lei é bastante recente para verificar sua aplicabilidade na prática e o comportamento da jurisprudência diante de eventuais incongruências, no entanto, pelo que se vê, torna viável o fomento às pequenas atividades, permitindo a estas buscarem créditos com empresas que não se enquadram na qualidade de instituições financeiras, podendo gerar um maior acesso ao crédito, tendo em vista a aproximação entre mutuante e mutuário.
Por Yuri Amorim, advogado da Área Cível do IGSA.
Por: A criação Empresa Simples de Crédito pela Lei Complementar 167/2019 – uma nova modalidade de fomento mercantil, .
Em 25 de abril de 2019, foi publicada a Lei Complementar 167/2019, que autorizou que as pessoas naturais ou jurídicas constituam Empresas Simples de Crédito. Basicamente restou criada uma nova modalidade de empresa.
A ESC, como é chamada, de acordo com o art. 1º da referida Lei, deverá ser de âmbito Municipal ou Distrital e ter atuação exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e em Municípios limítrofes. A empresa se destina à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei do Simples Nacional (LC 123/2006).
A atividade acima prevista se assemelha muito às atividades permitidas às instituições financeiras, no entanto existem detalhes que diferenciam destas e que são importantes para atingir o objetivo da lei, que é o fomento das atividades das pequenas empresas (microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte), tendo em vista que estas, por vezes, têm diversas dificuldades para obter créditos nos grandes Bancos.
A ESC deverá ser criada exclusivamente para o fim de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito e deverá utilizar recursos próprios, ou seja, ela não poderá pedir dinheiro emprestado de terceiros para gerir os seus negócios. Nesse ponto, há nítida diferença entre a ESC e as instituições financeiras, pois estas podem fazer a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros.
As ESC, conforme o art. 2º da Lei, somente poderão adotar as seguintes formas: empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais. Além disso, os “clientes” da ESC somente poderão ser os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
O capital social não está limitado, no entanto, as operações da ESC estarão adstritas ao seu capital social, ou seja, se a ESC tiver um capital social de R$ 100.000,00, o valor total das operações que realizar não poderá ultrapassar esse valor. Além disso, o capital social da empresa somente poderá ser integralizado em dinheiro, jamais em bens, conforme o art. 2º, §2º da Lei, devendo este capital ser próprio, pois é vedada a captação de recursos, nos termos do art. 3º, sob pena de incorrer em crime contra o sistema financeiro.
A receita bruta anual da ESC não poderá exceder o limite de receita bruta para Empresa de Pequeno Porte (EPP) definido na LC 123/2006, ou seja, até R$ 4.800.000,00. Considera-se receita bruta a remuneração auferida pela ESC com a cobrança de juros, inclusive quando cobertos pela venda do valor do bem objeto de alienação fiduciária, nos termos do art. 4º, também da lei.
Além disso, ao realizar suas operações, a ESC deverá observar as seguintes condições, nos termos do art. 5º:
I – a remuneração da ESC somente pode ocorrer por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa;
II – a formalização do contrato deve ser realizada por meio de instrumento próprio, cuja cópia deverá ser entregue à contraparte da operação;
III – a movimentação dos recursos deve ser realizada exclusivamente mediante débito e crédito em contas de depósito de titularidade da ESC e da pessoa jurídica contraparte na operação.
Resta nítido que é uma atividade bem restrita e dada a relações entre pequenas empresas. A complexidade na regulamentação se dá pelo fato de se tratar de uma nova modalidade de fomento mercantil e não apenas permitir que terceiros que já atuem com crédito se aproveitem da nova modalidade para aumentar seu patrimônio, como bancos ou pessoas sem recursos próprios.
Entretanto, a lei não traz apenas de limitações, atribuindo algumas faculdades ao credor para garantir a satisfação da dívida ou, pelo menos, a minimização de perdas, por exemplo, a ESC pode se utilizar de alienação fiduciária em suas operações e não está sujeita à Lei da Usura.
A ESC poderá, além de alienar fiduciariamente bens dos seus devedores, ser remunerada por meio de juros remuneratórios (destes exclusivamente, vedados outros encargos, mesmo em forma de tarifa), não ficando limitada ao art. 591 do Código Civil (juros de 1% ao mês), que limita os particulares, podendo, assim como ocorre com as instituições financeiras, não obedecer às regras da Lei de Usura e do Código Civil.
Por fim, é importante ressaltar que as ESC não poderão se enquadrar no SIMPLES, tendo em vista que a mesma lei que a instituiu, alterou o art. 17 da Lei 123/2006 para vedar a utilização do sistema de arrecadação simplificado. É importante que não se confunda, pois o fato de ser uma Empresa Simples de Crédito não implica que ela poderá se enquadrar no SIMPLES.
Assim, verifica-se que se trata, em regra, da regulamentação de uma atividade que já existia na informalidade, permitindo assim tanto uma formalidade necessária à garantia dos direitos tanto de credores como de devedores, como a fiscalização dos entes públicos.
A lei é bastante recente para verificar sua aplicabilidade na prática e o comportamento da jurisprudência diante de eventuais incongruências, no entanto, pelo que se vê, torna viável o fomento às pequenas atividades, permitindo a estas buscarem créditos com empresas que não se enquadram na qualidade de instituições financeiras, podendo gerar um maior acesso ao crédito, tendo em vista a aproximação entre mutuante e mutuário.
Por Yuri Amorim, advogado da Área Cível do IGSA.