Como sabemos e por estarmos vivendo uma crise não só na saúde, como também econômica por consequência dos efeitos do novo coronavírus (COVID-19), o Governo publicou no DOU três portarias vinculadas ao Ministério da Economia para favorecer a situação de quem deve à União.
As normas que são conteúdos dessas portarias tratam da cobrança de dívida ativa, medidas de prevenção e condições para transação extraordinária nos procedimentos de cobrança da dívida ativa da União, as concessões desse alívio momentâneo valerão em cima dos dispositivos estabelecidas na MP do Contribuinte Legal (MP 899/19).
As medidas foram adotadas em função dos efeitos da citada Pandemia na aplicabilidade da geração de resultado dos devedores inscritos. Tais portarias são elas a de nº 103/20; Portaria nº 7.820/20; e Portaria nº 7.821/20, abordando os principais pontos:
Portaria 103/20
A norma autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a praticar os seguintes atos, suspender, por até 90 dias os prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União; O encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial; A instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; E os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência; E oferecer proposta de transação por adesão referente a débitos inscritos em dívida ativa da União, mediante pagamento de entrada de, no mínimo, 1% do valor total da dívida e diferimento de pagamentos das demais parcelas por três meses.
Portaria 7.820/20
Esta norma disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
De acordo com a portaria, a adesão à transação extraordinária proposta pela PGFN implica em continuidade automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
Portaria 7.821/20
Esta norma estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, no âmbito da PGFN, assim suspende por 90 dias prazo para manifestação de defesa nos procedimentos administrativos; Dos prazos para oferta antecipada de garantia em execução fiscal e apresentação de pedido de revisão, no caso o envio das cartas de primeira cobrança estará suspenso, além disso, a suspensão dos prazos que se refere a oferta antecipadamente de garantias em execução fiscal ou requerimento da revisão da dívida, atingem aqueles que já tenham recebido a carta ou venham a receber no período; Ficam suspensos os prazos, aqui de grande importância, pelo período de 90 dias os procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos que estejam em inadimplência.
Logo o intuito das medidas acima descritas é viabilizar a superação da crise econômico-financeira observada por consequências da pandemia que se alastra, sobre capacidade de pagamento dos contribuintes.
Mesmo que tais medidas ainda sejam ínfimas diante da possível situação que se aproxima nos próximos meses, a ideia da suspensão foi não agravar o cenário de crise para o contribuinte no momento que o quadro econômico está complicado em todo o mundo, o alívio viabiliza a futura retomada, mas há que se alertar, até o momento não foi apresentada nenhuma proposta para auxiliar os contribuintes que estão em dia com suas obrigações, estamos vigilantes quanto a isso.
Com isso, às referidas portarias irão beneficiar todos os contribuintes em débito, iguais aos efeitos da MP do Contribuinte Legal, independente do rating, significando em um alívio nas contas dos devedores da União, sejam eles pessoas físicas, empresários individuas, microempresas ou empresas de pequeno porte, decisão tomada que beneficiara e trará uma força a mais para a manutenção da vida e a retomada da vida financeira desses sujeitos, nesse momento de grande crise que passamos.
Por Jean Saraiva, Advogado Área Dir. Administrativo e Tributário – Unidade IGSA Fortaleza.
Por: Das portarias que suspendem os prazos de cobranças de quem deve à união, .
Como sabemos e por estarmos vivendo uma crise não só na saúde, como também econômica por consequência dos efeitos do novo coronavírus (COVID-19), o Governo publicou no DOU três portarias vinculadas ao Ministério da Economia para favorecer a situação de quem deve à União.
As normas que são conteúdos dessas portarias tratam da cobrança de dívida ativa, medidas de prevenção e condições para transação extraordinária nos procedimentos de cobrança da dívida ativa da União, as concessões desse alívio momentâneo valerão em cima dos dispositivos estabelecidas na MP do Contribuinte Legal (MP 899/19).
As medidas foram adotadas em função dos efeitos da citada Pandemia na aplicabilidade da geração de resultado dos devedores inscritos. Tais portarias são elas a de nº 103/20; Portaria nº 7.820/20; e Portaria nº 7.821/20, abordando os principais pontos:
Portaria 103/20
A norma autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a praticar os seguintes atos, suspender, por até 90 dias os prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União; O encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial; A instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; E os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência; E oferecer proposta de transação por adesão referente a débitos inscritos em dívida ativa da União, mediante pagamento de entrada de, no mínimo, 1% do valor total da dívida e diferimento de pagamentos das demais parcelas por três meses.
Portaria 7.820/20
Esta norma disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
De acordo com a portaria, a adesão à transação extraordinária proposta pela PGFN implica em continuidade automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
Portaria 7.821/20
Esta norma estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, no âmbito da PGFN, assim suspende por 90 dias prazo para manifestação de defesa nos procedimentos administrativos; Dos prazos para oferta antecipada de garantia em execução fiscal e apresentação de pedido de revisão, no caso o envio das cartas de primeira cobrança estará suspenso, além disso, a suspensão dos prazos que se refere a oferta antecipadamente de garantias em execução fiscal ou requerimento da revisão da dívida, atingem aqueles que já tenham recebido a carta ou venham a receber no período; Ficam suspensos os prazos, aqui de grande importância, pelo período de 90 dias os procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos que estejam em inadimplência.
Logo o intuito das medidas acima descritas é viabilizar a superação da crise econômico-financeira observada por consequências da pandemia que se alastra, sobre capacidade de pagamento dos contribuintes.
Mesmo que tais medidas ainda sejam ínfimas diante da possível situação que se aproxima nos próximos meses, a ideia da suspensão foi não agravar o cenário de crise para o contribuinte no momento que o quadro econômico está complicado em todo o mundo, o alívio viabiliza a futura retomada, mas há que se alertar, até o momento não foi apresentada nenhuma proposta para auxiliar os contribuintes que estão em dia com suas obrigações, estamos vigilantes quanto a isso.
Com isso, às referidas portarias irão beneficiar todos os contribuintes em débito, iguais aos efeitos da MP do Contribuinte Legal, independente do rating, significando em um alívio nas contas dos devedores da União, sejam eles pessoas físicas, empresários individuas, microempresas ou empresas de pequeno porte, decisão tomada que beneficiara e trará uma força a mais para a manutenção da vida e a retomada da vida financeira desses sujeitos, nesse momento de grande crise que passamos.
Por Jean Saraiva, Advogado Área Dir. Administrativo e Tributário – Unidade IGSA Fortaleza.