A diferenciação de preços em razão da forma de pagamento efetuada
pelo consumidor tornou-se uma vedação a partir da orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.479.039 – MG, REsp 1.133.410 – RS, REsp
1.610.813 – ES) – STJ, que concluiu pela abusividade desta prática. Para o STJ o
desconto para pagamentos em dinheiro configura conduta ilegal tanto quanto o
aumento do preço quando da ocorrência de pagamento com cartão de credito.
Segundo os Ministros, em ambas as condutas, há discriminação de adquirentes pela
forma de pagamento, com base nas prerrogativas determinadas pelo Código do
Consumidor combinado com os dispositivos preconizados pela Lei de Defesa da
Concorrência.
Ocorre que, se a premissa para a defesa e proteção do consumidor é
garantir-lhes acesso a um mercado justo, saudável e competitivo na medida de
viabilidade para o exercício de escolha no momento de realizar aquisições, temos que
vedar o desconto para pagamento em dinheiro interfere de forma substancial no
direito de escolha do consumidor pela forma de aquisição de produtos e serviços que
lhe seja mais vantajosa.
É que, diferente do aumento do preço (ainda que em um percentual
ínfimo) quando do pagamento em cartão de crédito, a prática de dar desconto ao
adquirente que realiza sua compra em dinheiro não se enquadra em nenhuma das
hipóteses legais que configuram a chamada discriminação de adquirentes e que
importam em infração à ordem econômica.
A lei de defesa da concorrência é muito clara ao dispor em quais
situações a prática comercial configurará infração à ordem econômica, vez ser
necessário que seja produzido pelo menos um dos seguintes efeitos elencados na
referida norma: limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a
livre iniciativa; dominar mercado relevante de bens ou serviços; aumentar arbitrariamente os
lucros; exercer de forma abusiva posição dominante.
Desta forma, não há que se falar em ilegalidade da conduta, porque
simplesmente não se produz os efeitos elencados na lei. E sem tipicidade, não há
infração de nenhuma natureza jurídica: nem em direito penal, nem em direito civil,
tampouco em direito empresarial!
Inexiste, portanto, base legal que corrobore o entendimento
jurisprudencial quanto à infração à ordem econômica quando da prática de desconto
por pagamento em dinheiro. A intenção do empresariado, em verdade, é fazer com
que a economia sobreviva apesar do período de crise generalizada que assola a
sociedade brasileira. É importante sempre repisar à exaustão que o direito não pode se
distanciar da realidade, sob pena de tornar-se letra morta e não produzir os efeitos
que a sociedade anseia.
E neste ponto, é de grande relevância observar que o comércio tentou
incentivar o consumidor a preferir comprar a dinheiro, sem prejuízo aos que optavam
em utilizar-se de crédito (pois o preço apenas variava para menor a quem efetuasse
pagamento em cash). Tal postura está consonante à ideia precípua do Direito
Empresarial: valer-se da atividade empresária para fazer crescer a economia.
A tentativa, pois, do Judiciário de proteger as relações de consumo
acabou por ferir um dos direitos precípuos do consumidor, que é a liberdade de
escolha. Tal direito do consumidor atrai conceitualmente as hipóteses civilistas de vício
do negócio, ou seja, o exercício da liberdade plena no momento de adquirir um
produto ou um serviço. De tal sorte que a informação é que deve ser adequada e
imprescindível para que o mesmo saiba exatamente o que está adquirindo, sem
quaisquer enganos.
O desconto para compras em dinheiro não chega a ser um benefício ao
consumidor que assim prefere pagar, mas é verdadeiramente a adequação de
conduta, pois é evidente que o preço de um produto ou serviço é composto de um
percentual significativo relativo à estrutura operacional das máquinas de cartão de
crédito. E tal conduta não é errada nem viola a ordem econômica, porque
simplesmente não há outra forma de se calcular preços.
Quando se oferta modalidades diversas de pagamento, quem deve
escolher livremente o que lhe é mais vantajoso é o sujeito que consome. Havendo a
parametrização de tais modalidades como se fossem iguais, ignorando por completo
que não são, haverá notório prejuízo ao próprio consumidor, que custeará com todos
os encargos advindos do estabelecimento que se valer da sistemática de cartão de
crédito, mesmo preferindo realizar suas compras a dinheiro. Na verdade, a imposição
pela igualdade absoluta de preços não é mais para o fornecedor, mas para o próprio
consumidor.
Assim, a vedação de diferenciação de preço acabou por prejudicar as
relações de consumo, porque ignorou o direito de escolha do consumidor pela forma
de aquisição que lhe fosse mais vantajosa, em nítido prejuízo pela elevação dos preços,
que serão sempre integrais considerando todo o custo de operacionalização mesmo
quando a aquisição for realizada por diferente modalidade de pagamento que não
utilize tal sistemática, ou seja, nas compras a dinheiro.
Por: Camilla Goes
Advogada da Área Hospitalar do escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados – Lex Net
Fortaleza. Assessora jurídica da Associação Cearense dos Hospitais do Ceará, de hospitais da rede
privada, clínicas de imagem, laboratórios, cooperativa de médicos e empresas do terceiro setor na área
da saúde pública. Pós-graduação em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor pela Universidade
de Fortaleza (UNIFOR). Pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Curso Juris.
Graduação em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC).
Por: Desconto para pagamento em dinheiro não constitui infração à ordem econômica., .
A diferenciação de preços em razão da forma de pagamento efetuada
pelo consumidor tornou-se uma vedação a partir da orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.479.039 – MG, REsp 1.133.410 – RS, REsp
1.610.813 – ES) – STJ, que concluiu pela abusividade desta prática. Para o STJ o
desconto para pagamentos em dinheiro configura conduta ilegal tanto quanto o
aumento do preço quando da ocorrência de pagamento com cartão de credito.
Segundo os Ministros, em ambas as condutas, há discriminação de adquirentes pela
forma de pagamento, com base nas prerrogativas determinadas pelo Código do
Consumidor combinado com os dispositivos preconizados pela Lei de Defesa da
Concorrência.
Ocorre que, se a premissa para a defesa e proteção do consumidor é
garantir-lhes acesso a um mercado justo, saudável e competitivo na medida de
viabilidade para o exercício de escolha no momento de realizar aquisições, temos que
vedar o desconto para pagamento em dinheiro interfere de forma substancial no
direito de escolha do consumidor pela forma de aquisição de produtos e serviços que
lhe seja mais vantajosa.
É que, diferente do aumento do preço (ainda que em um percentual
ínfimo) quando do pagamento em cartão de crédito, a prática de dar desconto ao
adquirente que realiza sua compra em dinheiro não se enquadra em nenhuma das
hipóteses legais que configuram a chamada discriminação de adquirentes e que
importam em infração à ordem econômica.
A lei de defesa da concorrência é muito clara ao dispor em quais
situações a prática comercial configurará infração à ordem econômica, vez ser
necessário que seja produzido pelo menos um dos seguintes efeitos elencados na
referida norma: limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a
livre iniciativa; dominar mercado relevante de bens ou serviços; aumentar arbitrariamente os
lucros; exercer de forma abusiva posição dominante.
Desta forma, não há que se falar em ilegalidade da conduta, porque
simplesmente não se produz os efeitos elencados na lei. E sem tipicidade, não há
infração de nenhuma natureza jurídica: nem em direito penal, nem em direito civil,
tampouco em direito empresarial!
Inexiste, portanto, base legal que corrobore o entendimento
jurisprudencial quanto à infração à ordem econômica quando da prática de desconto
por pagamento em dinheiro. A intenção do empresariado, em verdade, é fazer com
que a economia sobreviva apesar do período de crise generalizada que assola a
sociedade brasileira. É importante sempre repisar à exaustão que o direito não pode se
distanciar da realidade, sob pena de tornar-se letra morta e não produzir os efeitos
que a sociedade anseia.
E neste ponto, é de grande relevância observar que o comércio tentou
incentivar o consumidor a preferir comprar a dinheiro, sem prejuízo aos que optavam
em utilizar-se de crédito (pois o preço apenas variava para menor a quem efetuasse
pagamento em cash). Tal postura está consonante à ideia precípua do Direito
Empresarial: valer-se da atividade empresária para fazer crescer a economia.
A tentativa, pois, do Judiciário de proteger as relações de consumo
acabou por ferir um dos direitos precípuos do consumidor, que é a liberdade de
escolha. Tal direito do consumidor atrai conceitualmente as hipóteses civilistas de vício
do negócio, ou seja, o exercício da liberdade plena no momento de adquirir um
produto ou um serviço. De tal sorte que a informação é que deve ser adequada e
imprescindível para que o mesmo saiba exatamente o que está adquirindo, sem
quaisquer enganos.
O desconto para compras em dinheiro não chega a ser um benefício ao
consumidor que assim prefere pagar, mas é verdadeiramente a adequação de
conduta, pois é evidente que o preço de um produto ou serviço é composto de um
percentual significativo relativo à estrutura operacional das máquinas de cartão de
crédito. E tal conduta não é errada nem viola a ordem econômica, porque
simplesmente não há outra forma de se calcular preços.
Quando se oferta modalidades diversas de pagamento, quem deve
escolher livremente o que lhe é mais vantajoso é o sujeito que consome. Havendo a
parametrização de tais modalidades como se fossem iguais, ignorando por completo
que não são, haverá notório prejuízo ao próprio consumidor, que custeará com todos
os encargos advindos do estabelecimento que se valer da sistemática de cartão de
crédito, mesmo preferindo realizar suas compras a dinheiro. Na verdade, a imposição
pela igualdade absoluta de preços não é mais para o fornecedor, mas para o próprio
consumidor.
Assim, a vedação de diferenciação de preço acabou por prejudicar as
relações de consumo, porque ignorou o direito de escolha do consumidor pela forma
de aquisição que lhe fosse mais vantajosa, em nítido prejuízo pela elevação dos preços,
que serão sempre integrais considerando todo o custo de operacionalização mesmo
quando a aquisição for realizada por diferente modalidade de pagamento que não
utilize tal sistemática, ou seja, nas compras a dinheiro.
Por: Camilla Goes
Advogada da Área Hospitalar do escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados – Lex Net
Fortaleza. Assessora jurídica da Associação Cearense dos Hospitais do Ceará, de hospitais da rede
privada, clínicas de imagem, laboratórios, cooperativa de médicos e empresas do terceiro setor na área
da saúde pública. Pós-graduação em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor pela Universidade
de Fortaleza (UNIFOR). Pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Curso Juris.
Graduação em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC).