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Desvendando a nova Telemedicina: os limites jurídicos da prática da prestação de serviço de saúde em plataforma digital

O estado de calamidade pública causado pela pandemia da COVID 19, doença causada pelo novo Coronavírus, trouxe diversas alterações legislativas, sendo uma delas a regulamentação excepcional e temporária da telemedicina, desafiando médicos e organizações de saúde a lidar com esta nova modalidade de prestação do serviço de saúde.

Como se trata de uma permissão temporária em caráter excepcional, a telemedicina somente pode ser praticada para pacientes que já são atendidos pelo médico, sendo vedada a realização da primeira consulta de forma não presencial, e apenas nas modalidades de teleorientação, telemonitoramento, teleinterconsulta e da famosa teleconsulta, a mais esperada pelos profissionais que atuam na saúde privada e suplementar.

A teleorientação é exclusiva para atendimento dos casos relacionado à COVID19, com a intenção de direcionar o paciente com sintomas suspeitos ao tipo adequado de assistência que necessita, preservando assim a demanda do sistema de saúde e o risco de contagio do profissional médico. Já o telemonitoramento se destina aos casos de orientação para monitoramento ou vigilância à distância de parâmetros de saúde e/ou doença. Por sua vez, a teleinterconsulta é feita entre médicos, para parecer com especialista, por exemplo, sendo necessária expressa autorização do paciente se houver identificação do mesmo na troca de informações. A teleconsulta, que é indubitavelmente a mais desafiadora e inovadora, consiste na consulta online para pacientes que já são atendidos pelo médico, sendo vedada sua realização em caso de primeira consulta. Todas elas devem ser praticadas via plataforma tecnológica que garanta o sigilo, a integridade e a segurança da informação (Skype, WhatsApp, Hangout etc.).

Para a teleconsulta, há a obrigatoriedade de utilização do consentimento prévio expresso do paciente, inclusive quanto à possibilidade de sua não realização ou até mesmo da sua alteração para consulta presencial, a depender da clinica do paciente.

Apesar de ser virtual, a teleconsulta deve ser registrada formalmente em prontuário clinico do paciente, podendo ser incluídos prints, imagens e até mesmo áudios. O prontuário segue a regra geral quanto aos seus requisitos obrigatórios de preenchimento, devendo acrescentar ainda a tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento, além de mensagem escrita posterior do paciente confirmando o atendimento e a sua compreensão quanto às informações repassadas.

Caso o médico precise emitir receitas e atestados ao paciente, poderá fazê-lo em meio eletrônico, com observância dos requisitos legais que devem constar nesses documentos médicos, certificando-se de inserir sua assinatura eletrônica ou usar dados associados a sua assinatura de modo a identificar que qualquer modificação posterior possa ser detectável (assinatura digitalizada fidedigna, por exemplo).

Na hipótese de não conter a assinatura do médico de forma eletrônica nem digital, mas sua identificação estiver expressa e associada ou anexada a dados em formato eletrônico pelo médico, a receita ou o atestado poderão ser legalmente aceitos pela pessoa a qual se destina (farmacêuticos, por exemplo).

Para os atendimentos realizados pelos planos de saúde, é imprescindível que prestador e operadora de saúde para fins de identificação dos serviços que poderão ser prestados na modalidade virtual, de parametrização da remuneração e delimitação expressa do modus operandi do faturamento dentro dos limites contratualizados entre as partes, sabendo que a utilização do padrão TISS (Troca de Informação de Saúde Suplementar) e do código TUSS (Terminologia Unificada da Saúde Suplementar) não estão restritos aos atendimentos presenciais.

Por fim, importa ressaltar que a utilização de ambiente virtual não reduz a responsabilidade médica de cada ato praticado, inclusive quanto aos seus honorários, sendo obrigatória a observância a todos os preceitos normativos e éticos pelo profissional, bem como a cautelosa orientação ao paciente acerca da nova forma de atendimento e de seus limites em virtude da distância.

A telemedicina vem dá azo a um setor que clama por inovação e reestruturação há muito tempo, sendo uma ferramenta que fará a diferença na continuidade assistencial nesse momento de crise sanitária e, por isso, exigirá que profissionais e empresas de saúde rapidamente se adaptem a esta nova forma de prestação de serviço, sob pena de serem impedidos pelo próprio mercado de retomar suas atividades quando tudo isso passar.

Referências

Resolução nº 56∕2020, do Conselho Regional de Medicina do Ceará, de 3 de abril de 2020;

Nota Técnica nº 3∕2020 – DICOL, da Agência Nacional da Saúde Suplementar, de 31 de março de 2020;

Ofício CFM nº 1756/2020-Cojur de 19 de março de 2020;

Portaria GM/MS nº 467, de 20 de março de 2020.

Por: Desvendando a nova Telemedicina: os limites jurídicos da prática da prestação de serviço de saúde em plataforma digital, .

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