Um dos assuntos mais comentados e polêmicos na esfera trabalhista gira em torno dos direitos da empregada gestante, em especial a sua estabilidade gestacional.
A demissão de empregada gestante viola o direito de garantia de emprego previsto na Constituição Federal, no seu art. 10, II, “b” do ADCT:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição :
[...]
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
[…]
Além disso, o TST possui a Súmula 244 que também assegura a sua estabildiade:
SÚMULA N.º 244 – GESTANTE.ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Contudo, mesmo sabendo que a empregada gestante possui seus direitos assegurados, é comum haver demissões e em seguida a empregada descobrir que estava grávida após o ato demissional.
Algumas empregadas já buscam logo a empresa para reaver a sua estabilidade de garantia de emprego, já outras esperam passar um bom período gestacional, para depois recorrer à justiça para receber pelos meses não trabalhados pagos como indenizatórios. E então começa um grande desgaste entre empresas, ex-empregadas e a justiça.
Visando minimizar as reintegrações, as empresas tem buscado implantar o exame demissional de gravidez, como garantia de emprego para as empregadas demitidas em idade fértil. Mas afinal, isso é possível?
Desde 2016 tramita um Projeto de Lei que aprova teste de gravidez em demissão de funcionária, é o PL 6074/16, que visa alterar o artigo 168 da CLT, que trata dos exames obrigatórios demissionais, mas que até o presente momento o Projeto se encontra sem relator, mesmo tendo parecer aprovado pela Comissão de Trabalho.
Enquanto a legislação brasileira não possui previsão expressa sobre o tema, mas apenas sobre o admissional, o entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho é de que o empregador pode solicitar o teste no exame demissional, com o objetivo de garantir estabilidade às gestantes, bem como a licença-maternidade, propiciando uma gravidez tranquila e saudável, sem a necessidade de buscar a justiça posteriormente para reaver um direito já previsto na CF.
As empresas devem tomar o cuidado apenas de implantá-lo dentro do seu Regimento Interno, como exame demissional, e ser transparente ao longo de toda relação contratual de trabalho de quais são os direitos e deveres de todos os empregados, e caso questionada por alguma empregada, deve ressaltar que o exame é tão somente para resguardar o direito de garantia de emprego da empregada e da criança, como meio de proteção e segurança para ambas as partes.
É importante que a empresa mantenha todos os controles formalizados e documentados, incluindo o caso de recusa de alguma empregada que se negue a fazer o exame demissional de gravidez, pois servirá como prova em eventual reclamação trabalhista.
A prevenção ainda é a melhor aliada das empresas. Com uma boa assessoria jurídica para desenvolver Regimentos Internos e programas preventivos de passivos trabalhistas, é possível manter relações saudáveis trabalhistas, além de documentar em eventual passivo, mantendo os direitos de seus empregados, sempre agindo de boa-fé.
Por Tarcilla Góes, Advogada trabalhista do IGSA.
Por: Exame demissional de gravidez. É possível?, .
Um dos assuntos mais comentados e polêmicos na esfera trabalhista gira em torno dos direitos da empregada gestante, em especial a sua estabilidade gestacional.
A demissão de empregada gestante viola o direito de garantia de emprego previsto na Constituição Federal, no seu art. 10, II, “b” do ADCT:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição :
[...]
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
[…]
Além disso, o TST possui a Súmula 244 que também assegura a sua estabildiade:
SÚMULA N.º 244 – GESTANTE.ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Contudo, mesmo sabendo que a empregada gestante possui seus direitos assegurados, é comum haver demissões e em seguida a empregada descobrir que estava grávida após o ato demissional.
Algumas empregadas já buscam logo a empresa para reaver a sua estabilidade de garantia de emprego, já outras esperam passar um bom período gestacional, para depois recorrer à justiça para receber pelos meses não trabalhados pagos como indenizatórios. E então começa um grande desgaste entre empresas, ex-empregadas e a justiça.
Visando minimizar as reintegrações, as empresas tem buscado implantar o exame demissional de gravidez, como garantia de emprego para as empregadas demitidas em idade fértil. Mas afinal, isso é possível?
Desde 2016 tramita um Projeto de Lei que aprova teste de gravidez em demissão de funcionária, é o PL 6074/16, que visa alterar o artigo 168 da CLT, que trata dos exames obrigatórios demissionais, mas que até o presente momento o Projeto se encontra sem relator, mesmo tendo parecer aprovado pela Comissão de Trabalho.
Enquanto a legislação brasileira não possui previsão expressa sobre o tema, mas apenas sobre o admissional, o entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho é de que o empregador pode solicitar o teste no exame demissional, com o objetivo de garantir estabilidade às gestantes, bem como a licença-maternidade, propiciando uma gravidez tranquila e saudável, sem a necessidade de buscar a justiça posteriormente para reaver um direito já previsto na CF.
As empresas devem tomar o cuidado apenas de implantá-lo dentro do seu Regimento Interno, como exame demissional, e ser transparente ao longo de toda relação contratual de trabalho de quais são os direitos e deveres de todos os empregados, e caso questionada por alguma empregada, deve ressaltar que o exame é tão somente para resguardar o direito de garantia de emprego da empregada e da criança, como meio de proteção e segurança para ambas as partes.
É importante que a empresa mantenha todos os controles formalizados e documentados, incluindo o caso de recusa de alguma empregada que se negue a fazer o exame demissional de gravidez, pois servirá como prova em eventual reclamação trabalhista.
A prevenção ainda é a melhor aliada das empresas. Com uma boa assessoria jurídica para desenvolver Regimentos Internos e programas preventivos de passivos trabalhistas, é possível manter relações saudáveis trabalhistas, além de documentar em eventual passivo, mantendo os direitos de seus empregados, sempre agindo de boa-fé.
Por Tarcilla Góes, Advogada trabalhista do IGSA.