Muito se questiona acerca dos feriados no Brasil, quanto as datas oficiais e facultativas. Desmistificando o tema, tecemos abaixo comentários necessários para que se obtenha o máximo de informação e esclarecimento.
No Brasil os feriados são criados por Lei Federal, portanto, os Estados e Municípios não podem criar seus próprios feriados. Cabe aos governadores e prefeitos a tarefa de declarar quais as datas que serão consideradas feriados em seus estados e municípios, dentro do limite legal. Ou seja, estado em número de 01 (um) feriado – Data Magna, e municípios em número máximo de 04 (quatro), podendo, no entanto, chegar a 05 (cinco) no ano do centenário.
Alguns municípios brasileiros, por desconhecimento ou interpretação distorcida da lei, decretam feriados civis e ou religiosos. Estes feriados, em sua maioria, são decretados em número ilimitado pelo prefeito municipal.
Trata-se de uma prática comum à tradição e à cultura local de alguns municípios, de acordo com as datas comemorativas do seu calendário oficial. Esta prática é EQUIVOCADA!
A Lei 9.093/95 menciona que os feriados podem ser classificados em civis e religiosos, estabelecendo de forma taxativa nos seus artigos 1º e 2º, as suas especificidades, na forma que indica:
“Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995
Dispõe sobre feriados
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1o – São feriados civis:
I – os declarados em lei federal;
II – a data magna do Estado fixada em lei estadual;
III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. (Acrescentado pela Lei nº. 9.335/96).
Artigo 2o – São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal de acordo com a tradição local, e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-feira da Paixão.”
Interpretando a legislação acima, verificamos que alguns municípios com entendimentos equivocados, extrapolam em número os feriados. Tais feriados podem ser julgados inconstitucionais e ilegais e devem figurar no calendário oficial do Município apenas como datas comemorativas, sobre as quais o município poderá decretar ponto facultativo nas repartições públicas e nunca às empresas privadas.
Os municípios não podem decretar feriados civis, exceto os que podem comemorar o seu centenário de fundação fixado em lei municipal (esta condição é declarada em LEI FEDERAL), sendo-lhes legalmente facultado criar feriados religiosos em número não superior a quatro, nestes já incluso a Sexta-feira da Paixão.
São várias cidades brasileiras que tem em seu calendário anual a data de Corpus Christi como feriado municipal.
Anualmente o Governo Executivo Federal divulga, através de Portaria o cronograma de feriados nacionais e de pontos facultativos. A portaria estabelece ainda que os dias de guarda dos credos e religiões não relacionados poderão ser compensados, desde que previamente autorizado.
Confira o calendário:
Feriados nacionais:
Pontos facultativos:
Atenção! A legislação proíbe o trabalho em feriado, sendo exceção apenas para as categorias com autorização em Lei ou convenção coletiva. Nessas situações o trabalho será remunerado em dobro ou compensação em outro dia.
Por Carmen Maria Holanda de Lima, Coordenadora da área de Contratos da demanda de Direito Empresarial e Comercial do escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados – Lex Net Fortaleza. Conhecimento jurídico/prático sobre os institutos do Diferimento e Drawback no CESUT/SEFAZ e sobre elaboração e registro de atos societários na Junta Comercial / Receita Federal / Secretaria da Fazenda / Secretaria de Finanças. Pós-graduada em Direito dos Contratos pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR); Bel. em Direito pela Universidade Regional do Cariri (URCA). Realizou pela Dale Carnegie Training o curso Dale Carnegie Course.
Por: Feriados no Brasil. Datas oficiais autorizadas e facultativas, .
Muito se questiona acerca dos feriados no Brasil, quanto as datas oficiais e facultativas. Desmistificando o tema, tecemos abaixo comentários necessários para que se obtenha o máximo de informação e esclarecimento.
No Brasil os feriados são criados por Lei Federal, portanto, os Estados e Municípios não podem criar seus próprios feriados. Cabe aos governadores e prefeitos a tarefa de declarar quais as datas que serão consideradas feriados em seus estados e municípios, dentro do limite legal. Ou seja, estado em número de 01 (um) feriado – Data Magna, e municípios em número máximo de 04 (quatro), podendo, no entanto, chegar a 05 (cinco) no ano do centenário.
Alguns municípios brasileiros, por desconhecimento ou interpretação distorcida da lei, decretam feriados civis e ou religiosos. Estes feriados, em sua maioria, são decretados em número ilimitado pelo prefeito municipal.
Trata-se de uma prática comum à tradição e à cultura local de alguns municípios, de acordo com as datas comemorativas do seu calendário oficial. Esta prática é EQUIVOCADA!
A Lei 9.093/95 menciona que os feriados podem ser classificados em civis e religiosos, estabelecendo de forma taxativa nos seus artigos 1º e 2º, as suas especificidades, na forma que indica:
“Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995
Dispõe sobre feriados
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1o – São feriados civis:
I – os declarados em lei federal;
II – a data magna do Estado fixada em lei estadual;
III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. (Acrescentado pela Lei nº. 9.335/96).
Artigo 2o – São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal de acordo com a tradição local, e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-feira da Paixão.”
Interpretando a legislação acima, verificamos que alguns municípios com entendimentos equivocados, extrapolam em número os feriados. Tais feriados podem ser julgados inconstitucionais e ilegais e devem figurar no calendário oficial do Município apenas como datas comemorativas, sobre as quais o município poderá decretar ponto facultativo nas repartições públicas e nunca às empresas privadas.
Os municípios não podem decretar feriados civis, exceto os que podem comemorar o seu centenário de fundação fixado em lei municipal (esta condição é declarada em LEI FEDERAL), sendo-lhes legalmente facultado criar feriados religiosos em número não superior a quatro, nestes já incluso a Sexta-feira da Paixão.
São várias cidades brasileiras que tem em seu calendário anual a data de Corpus Christi como feriado municipal.
Anualmente o Governo Executivo Federal divulga, através de Portaria o cronograma de feriados nacionais e de pontos facultativos. A portaria estabelece ainda que os dias de guarda dos credos e religiões não relacionados poderão ser compensados, desde que previamente autorizado.
Confira o calendário:
Feriados nacionais:
Pontos facultativos:
Atenção! A legislação proíbe o trabalho em feriado, sendo exceção apenas para as categorias com autorização em Lei ou convenção coletiva. Nessas situações o trabalho será remunerado em dobro ou compensação em outro dia.
Por Carmen Maria Holanda de Lima, Coordenadora da área de Contratos da demanda de Direito Empresarial e Comercial do escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados – Lex Net Fortaleza. Conhecimento jurídico/prático sobre os institutos do Diferimento e Drawback no CESUT/SEFAZ e sobre elaboração e registro de atos societários na Junta Comercial / Receita Federal / Secretaria da Fazenda / Secretaria de Finanças. Pós-graduada em Direito dos Contratos pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR); Bel. em Direito pela Universidade Regional do Cariri (URCA). Realizou pela Dale Carnegie Training o curso Dale Carnegie Course.