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Feriados no Brasil. Datas oficiais autorizadas e facultativas

Muito se questiona acerca dos feriados no Brasil, quanto as datas oficiais e facultativas. Desmistificando o tema, tecemos abaixo comentários necessários para que se obtenha o máximo de informação e esclarecimento.

No Brasil os feriados são criados por Lei Federal, portanto, os Estados e Municípios não podem criar seus próprios feriados. Cabe aos governadores e prefeitos a tarefa de declarar quais as datas que serão consideradas feriados em seus estados e municípios, dentro do limite legal. Ou seja, estado em número de 01 (um) feriado – Data Magna, e municípios em número máximo de 04 (quatro), podendo, no entanto, chegar a 05 (cinco) no ano do centenário.

Alguns municípios brasileiros, por desconhecimento ou interpretação distorcida da lei, decretam feriados civis e ou religiosos. Estes feriados, em sua maioria, são decretados em número ilimitado pelo prefeito municipal.

Trata-se de uma prática comum à tradição e à cultura local de alguns  municípios, de acordo com as datas comemorativas do seu calendário oficial. Esta prática é EQUIVOCADA!

A Lei 9.093/95 menciona que os feriados podem ser classificados em civis e religiosos, estabelecendo de forma taxativa nos seus artigos 1º e 2º, as suas especificidades, na forma que indica:     

“Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995 

Dispõe sobre feriados

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1o – São feriados civis:

I – os declarados em lei federal;

II – a data magna do Estado fixada em lei estadual;

III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. (Acrescentado pela Lei nº. 9.335/96).

Artigo 2o – São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal de acordo com a tradição local, e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-feira da Paixão.”

Interpretando a legislação acima, verificamos que alguns municípios com entendimentos equivocados, extrapolam em número os feriados. Tais feriados podem ser julgados inconstitucionais e ilegais e devem figurar no calendário oficial do Município apenas como datas comemorativas, sobre as quais o município poderá decretar ponto facultativo nas repartições públicas e nunca às empresas privadas.

Os municípios não podem decretar feriados civis, exceto os que podem comemorar o seu centenário de fundação fixado em lei municipal (esta condição é declarada em LEI FEDERAL), sendo-lhes legalmente facultado criar feriados religiosos em número não superior a quatro, nestes já incluso a Sexta-feira da Paixão.

São várias cidades brasileiras que tem em seu calendário anual a data de Corpus Christi como feriado municipal.

Anualmente o Governo Executivo Federal divulga, através de Portaria o cronograma de feriados nacionais e de pontos facultativos. A portaria estabelece ainda que os dias de guarda dos credos e religiões não relacionados poderão ser compensados, desde que previamente autorizado.

Confira o calendário:

Feriados nacionais:

  • 1º de janeiro: Confraternização Universal
  • Paixão de Cristo (sexta-feira)
  • 21 de abril: Tiradentes
  • 1º de maio: Dia Mundial do Trabalho
  • 7 de setembro: Independência do Brasil
  • 12 de outubro: Nossa Senhora Aparecida
  • 2 de novembro: Finados
  • 15 de novembro: Proclamação da República
  • 25 de dezembro: Natal

Pontos facultativos:

  • Segunda e Terça de Carnaval
  • Quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14 horas)
  • Corpus Christi
  • 28 de outubro: Dia do Servidor Público – art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
  • 24 de dezembro, véspera de natal (ponto facultativo após as 14 horas)
  • 31 de dezembro, véspera de ano novo (ponto facultativo após as 14 horas)

Atenção! A legislação proíbe o trabalho em feriado, sendo exceção apenas para as categorias com autorização em Lei ou convenção coletiva. Nessas situações o trabalho será remunerado em dobro ou compensação em outro dia.

Por Carmen Maria Holanda de Lima, Coordenadora da área de Contratos da demanda de Direito Empresarial e Comercial do escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados – Lex Net Fortaleza. Conhecimento jurídico/prático sobre os institutos do Diferimento e Drawback no CESUT/SEFAZ e sobre elaboração e registro de atos societários na Junta Comercial / Receita Federal / Secretaria da Fazenda / Secretaria de Finanças. Pós-graduada em Direito dos Contratos pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR); Bel. em Direito pela Universidade Regional do Cariri (URCA). Realizou pela Dale Carnegie Training o curso Dale Carnegie Course.

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