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Fim da escala 6×1: o que muda para a sua empresa

A Emenda aprovada pelo Senado reduz a jornada para 40 horas, garante dois dias de descanso remunerado e dá às empresas apenas dois meses para revisar suas normas coletivas.

Em 14 de outubro de 2026, o Senado aprovou, por 75 votos a 1, a proposta de emenda à Constituição que põe fim à escala 6×1. Como o texto da Câmara foi mantido sem alterações, ele segue diretamente para promulgação pelo Congresso Nacional, sem passar por sanção presidencial. É a mudança mais relevante na jornada de trabalho desde 1988, e seus efeitos alcançam praticamente todas as empresas do país.

O que muda

A Emenda altera dois incisos do art. 7º da Constituição. O inciso XIII passa a limitar a jornada a 8 horas diárias e 40 horas semanais. O inciso XV passa a garantir dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos, que podem ser concedidos em dias não consecutivos. Não haverá redução de salários nem de pisos, e as novas regras se aplicam aos contratos em vigor.

A redução será gradual: sessenta dias após a publicação, o limite cai para 42 horas semanais; doze meses depois, chega a 40 horas. Na prática, porém, como o empregado passa a trabalhar no máximo cinco dias por semana, e cinco dias de 8 horas somam 40 horas, a jornada de 42 horas só poderá ser cumprida se houver norma coletiva ampliando a jornada diária.

Esse é o ponto central. As empresas terão dois meses para revisar suas convenções e acordos coletivos; encerrado esse prazo, as cláusulas incompatíveis com a nova jornada e o novo repouso perdem eficácia. A operação em sete dias, o trabalho em domingos e feriados, o banco de horas e a escala 12×36 passam a depender de previsão adequada em norma coletiva. O trabalho aos domingos sem folga compensatória continua sujeito ao pagamento em dobro.

Duas exceções

O texto prevê duas situações específicas. A primeira, no art. 7º, exclui das regras de duração e controle de jornada o empregado com diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a 2,5 vezes o teto do INSS, hoje em torno de R$ 21,2 mil, salvo se o empregador ou a norma coletiva dispuserem de forma diferente.

A segunda, no art. 8º, trata dos contratos com a Administração Pública. Nesses casos, a redução da jornada depende de termo aditivo, com prazo de até 12 meses para adaptação. Empresas que prestam serviços ao Poder Público devem buscar desde já o aditivo e o reequilíbrio econômico do contrato.

O efeito na folha

Embora o salário mensal seja preservado, muda a forma de calcular o valor da hora. Com dois dias de repouso remunerado, o salário passa a remunerar, por semana, 40 horas de trabalho e 16 horas de descanso. Pela regra do art. 64 da CLT, o divisor do salário-hora passa de 220 para 240. Esse entendimento, contudo, deverá ser contestado com base na Súmula 431 do TST, que adota o divisor 200 para jornadas de 40 horas — súmula editada quando havia apenas um dia de repouso remunerado. A diferença entre as duas leituras é relevante, e a forma mais segura de evitar litígio é definir o divisor expressamente na norma coletiva.

O repouso semanal remunerado também ganha peso. Para os mensalistas, nada muda diretamente, porque o salário já inclui os dias de descanso. Para os horistas, a parcela de repouso tende a dobrar. E, para as empresas que pagam horas extras, comissões ou adicionais habituais, o reflexo dessas verbas no repouso cresce de forma expressiva, porque o mês passa a ter menos dias de trabalho e mais dias de descanso. Esse reflexo, por sua vez, repercute em férias, 13º salário e FGTS, conforme o entendimento atual do TST.

O prazo é curto e há pouca margem para improviso. O caminho mais seguro é mapear escalas e formas de remuneração, estimar o novo custo da folha e abrir a negociação com o sindicato o quanto antes, para que a nova norma coletiva esteja pronta antes do fim dos 60 dias. Empresas em escala comercial, que perdem um dia de trabalho por empregado, e empresas em regime 12×36, cuja média semanal é de 42 horas, devem dar atenção especial a esse processo.

O IGSA acompanha a promulgação e a regulamentação do tema e permanece à disposição para esclarecimentos.
Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, elaborado com base no texto aprovado pelo Senado Federal em 14/10/2026. Não substitui a análise jurídica do caso concreto.

Por: Tarcilla Góes, Sócia-Diretora | CEO Jurídica.

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