A criação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), por meio da Lei nº 14.148/2021, representou uma das iniciativas para mitigar os efeitos da pandemia de Covid-19 sobre um dos setores que mais sofreu com os impactos da Pandemia. As campanhas de isolamento social impossibilitaram setores que tinham como atividade precípua aproximar as pessoas de manterem um faturamento regular.
O programa foi concebido com o propósito de promover a recuperação de empresas que atuam em atividades a eventos e turismo: hotéis, agências de viagens, eventos culturais, shows, festas, congressos, bares, restaurantes etc.
O cerne do benefício era claro: redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, pelo prazo de sessenta meses, contados a partir da publicação da lei. Tratou-se, portanto, de um regime fiscal especial, com expressa delimitação temporal e condicionada a requisitos objetivos e formais.
A intenção do legislador foi conferir estabilidade, previsibilidade e segurança jurídica para que as empresas pudessem reestruturar suas finanças, retomar seus negócios e, progressivamente, recuperar sua capacidade de geração de empregos e arrecadação tributária.
No entanto, no ano de 2024, a Lei 14.859/2024 alterou o benefício inicial e impôs um limite financeiro de R$ 15 bilhões ao benefício. Quando se atingisse esse patamar, o benefício seria encerrado.
Com uma perspectiva inicial de encerramento em 2026, isso foi antecipado para março de 2025, considerando o Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 2/2025, que determinou o encerramento do benefício fiscal a partir de 1º de abril do mesmo ano, alegando o atingimento do teto de renúncia fiscal, previsto na alteração de 2024.
O encerramento abrupto surpreendeu o setor, que, de uma hora para outra, foi forçado a readequar seu planejamento fiscal, sem qualquer período de transição ou respeito aos princípios constitucionais.
Além da ausência de transparência nos critérios utilizados pela Receita para aferir o atingimento do limite de renúncia — cálculo que teria considerado inclusive valores sub judice, ou seja, ainda pendentes de decisão judicial definitiva —, o encerramento prematuro do Perse levanta sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com a ordem constitucional e infraconstitucional vigente.
Do ponto de vista jurídico, a revogação do benefício afronta frontalmente o artigo 178 do Código Tributário Nacional, segundo o qual as isenções concedidas por prazo certo e sob condição não podem ser livremente suprimidas. A norma reflete um princípio fundamental do Estado de Direito: a confiança legítima do contribuinte na estabilidade das regras tributárias, especialmente quando a própria norma instituidora do benefício estabelece prazo certo para sua fruição.
Existem precedentes jurisprudenciais que indicam um equívoco do Fisco em encerrar o programa antes do tempo, os quais certamente serão objeto de questionamento próximo.
O fim do Perse, como decretado, deixou de respeitar limites tanto em relação ao benefício quanto limites constitucionais ao determinar a reoneração do faturamento de forma imediata. Trata-se, portanto, de um desequilíbrio normativo que não pode ser absorvido passivamente pelos contribuintes.
Diante de uma mudança legislativa que impõe desafios ao setor, é fundamental que as empresas compreendam façam uma readequação de sua operação, realizando planejamento tributário especificamente direcionado para este fim.
Por: Yuri Amorim, Sócio-Diretor.
Sócio-Diretor
Sou advogado corporativo, sócio do escritório Imaculada Gordiano, com atuação focada na área tributária e de incentivos fiscais em todas as esferas de governo. Com mais de 10 anos de experiência na área jurídica, minha formação robusta abrange as diversas áreas do Direito, aliando versatilidade e solidez nos estudos, permitindo ter análise crítica em todos os assuntos que permeiam o Direito para empresas, incluindo também especializações em Direito Tributário, Direito do Trabalho e Compliance, aliando experiência à técnica jurídica.
Minha jornada profissional me ensinou a liderar e gerenciar equipes com uma combinação de precisão técnica e visão estratégica, sempre visando o melhor resultado para clientes, dedicando-me também a um atendimento técnico e à elaboração de pareceres complexos. Prezo pelas boas relações interpessoais e institucionais. Sou um profissional dedicado, proativo e comunicativo, qualidades que me permitem construir relacionamentos sólidos e duradouros com clientes e colegas. Junto ao IGSA, atuei em diversas áreas do direito, propondo-me sempre a novos desafios e rumos, cada vez mais buscando uma gestão jurídica de valor consolidada para nossos clientes e parceiros.