Diferente do que comumente é alegado na ações judiciais que versam sobre erro médico, ainda que se considere que a relação estabelecida entre médico e paciente seja de consumo, não é possível inverter o ônus da prova na dinâmica processual civilista, cabendo ao autor da causa que alega o erro demonstrar o porquê que acredita na existência de negligência, imperícia ou imprudência no seu atendimento.
É que a legislação pátria e jurisprudência a respeito da matéria dizem que, no caso de apuração de erro cometido por profissional liberal, a responsabilidade será de natureza subjetiva, conforme preconiza o artigo 14, parágrafo quarto, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso significa dizer que, em virtude dessa natureza subjetiva, a responsabilidade civil do médico exige a demonstração inequívoca de sua culpa e o correspondente nexo causal entre o ato praticado pelo profissional e o evento danoso.
Assim, se no caso concreto, o autor atribui os danos sofridos a uma conduta praticada pelo médico que o atendeu, a responsabilidade pela suposta negligência médica deve ser provada pela parte autora, como corolário da responsabilidade subjetiva, e por ser este fato constitutivo do direito pleiteado, conforme preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Este entendimento vale ainda para casos em que o hospital é colocado no polo passivo de ações judiciais por ter sido mero hospedeiro do paciente, mas o mérito da ação versa, em verdade, sobre ato médico.
A indicação do hospital no polo passivo da demanda não importa em reconhecimento da responsabilidade do hospital, tampouco transforma em obrigação de resultado a obrigação de meio do médico, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico e caso este possua vinculo de empregado ou preposição (subordinação) ao nosocômio requerido, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nestes casos, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento que a responsabilidade dos hospitais, no que concerne à atuação dos médicos que nele trabalham ou são ligados por convênio de saúde, é também subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do profissional acusado de imprudência, imperícia ou negligência (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 647.110 – CE).
Sobre a matéria o Jurista MIGUEL KFOURI NETO[1], ao escrever sobre reparação de danos por responsabilidade médica, diz que é um verdadeiro “equívoco, em demandas indenizatórias ajuizadas em face de médicos, autorizar a inversão do ônus da prova, o que se faz, de costume, com respaldo no art. 6°, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Primeiro, porque – como se procura demonstrar – é vedada por lei tal inversão, relativamente aos profissionais liberais; segundo, porque a responsabilidade médica encontra-se disciplinada, sem tergiversações, no art. 1.545 do Código Civil Brasileiro, que condicionou a reparação dos danos ligados às atividades profissionais nele mencionadas à verificação da ocorrência de imperícia, imprudência ou negligência”.
Dessa maneira, subsistindo, então, a necessidade de demonstração de culpa no agir do médico, cabe à parte autora a prova de ter havido negligência, imprudência ou imperícia pelo médico que a assistiu.
[1] KFOURI NETO, Miguel, Culpa Médica e Ônus da Prova, Editora RT, p. 151
Por Camilla Góes Barbosa, Advogada Coordenadora da Área Hospitalar do escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados – Lex Net Fortaleza. Especialista em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor pela Universidade de Fortaleza. Graduada ‘cum laude’ pela Universidade Federal do Ceará.
Por: A impossibilidade de inversão do ônus da prova em processos sobre erro médico, .
Diferente do que comumente é alegado na ações judiciais que versam sobre erro médico, ainda que se considere que a relação estabelecida entre médico e paciente seja de consumo, não é possível inverter o ônus da prova na dinâmica processual civilista, cabendo ao autor da causa que alega o erro demonstrar o porquê que acredita na existência de negligência, imperícia ou imprudência no seu atendimento.
É que a legislação pátria e jurisprudência a respeito da matéria dizem que, no caso de apuração de erro cometido por profissional liberal, a responsabilidade será de natureza subjetiva, conforme preconiza o artigo 14, parágrafo quarto, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso significa dizer que, em virtude dessa natureza subjetiva, a responsabilidade civil do médico exige a demonstração inequívoca de sua culpa e o correspondente nexo causal entre o ato praticado pelo profissional e o evento danoso.
Assim, se no caso concreto, o autor atribui os danos sofridos a uma conduta praticada pelo médico que o atendeu, a responsabilidade pela suposta negligência médica deve ser provada pela parte autora, como corolário da responsabilidade subjetiva, e por ser este fato constitutivo do direito pleiteado, conforme preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Este entendimento vale ainda para casos em que o hospital é colocado no polo passivo de ações judiciais por ter sido mero hospedeiro do paciente, mas o mérito da ação versa, em verdade, sobre ato médico.
A indicação do hospital no polo passivo da demanda não importa em reconhecimento da responsabilidade do hospital, tampouco transforma em obrigação de resultado a obrigação de meio do médico, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico e caso este possua vinculo de empregado ou preposição (subordinação) ao nosocômio requerido, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nestes casos, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento que a responsabilidade dos hospitais, no que concerne à atuação dos médicos que nele trabalham ou são ligados por convênio de saúde, é também subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do profissional acusado de imprudência, imperícia ou negligência (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 647.110 – CE).
Sobre a matéria o Jurista MIGUEL KFOURI NETO[1], ao escrever sobre reparação de danos por responsabilidade médica, diz que é um verdadeiro “equívoco, em demandas indenizatórias ajuizadas em face de médicos, autorizar a inversão do ônus da prova, o que se faz, de costume, com respaldo no art. 6°, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Primeiro, porque – como se procura demonstrar – é vedada por lei tal inversão, relativamente aos profissionais liberais; segundo, porque a responsabilidade médica encontra-se disciplinada, sem tergiversações, no art. 1.545 do Código Civil Brasileiro, que condicionou a reparação dos danos ligados às atividades profissionais nele mencionadas à verificação da ocorrência de imperícia, imprudência ou negligência”.
Dessa maneira, subsistindo, então, a necessidade de demonstração de culpa no agir do médico, cabe à parte autora a prova de ter havido negligência, imprudência ou imperícia pelo médico que a assistiu.
[1] KFOURI NETO, Miguel, Culpa Médica e Ônus da Prova, Editora RT, p. 151
Por Camilla Góes Barbosa, Advogada Coordenadora da Área Hospitalar do escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados – Lex Net Fortaleza. Especialista em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor pela Universidade de Fortaleza. Graduada ‘cum laude’ pela Universidade Federal do Ceará.