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Medida provisória 808/2017 – A reforma da reforma trabalhista

No dia 11 de novembro de 2017 iniciou a vigência da Lei 13467/17 que instituiu a reforma trabalhista, e como já era aguardado por todos, no dia 14 de novembro de 2017 foi publicada uma Medida Provisória “ajustando” alguns pontos da reforma. A alteração instituída pela MP é imediata, e, portanto, já está em plena vigência, alterando 17 artigos e trazendo o entendimento que todos queriam saber: A reforma trabalhista se aplica integralmente aos contratos de trabalho em vigor.

Vejamos as modificações:

  • Jornada 12×36

Retoma a obrigatoriedade de referida jornada ser estabelecida apenas por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, salvo para as entidades atuantes no setor de saúde, que poderá estabelecer por meio de acordo individual escrito.

  • Dano Moral

Altera o parâmetro estabelecido, trocando a base do salário do empregado pelo limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

Amplia a lista (que tem a pretensão de ser exaustiva) dos bens jurídicos expressamente tutelados (art. 223-C).

  • Empregada Gestante e Lactante

Para a empregada gestante, deverá ser afastada de atividade considerada insalubre, devendo trabalhar em local salubre, onde será extinto o pagamento do adicional. Para as empregadas gestantes que trabalhem em ambiente insalubre de grau médio ou mínimo, se quiserem continuar trabalhando nessa atividade, deverão apresentar atestado médico que autorize o seu trabalho. A empregada lactante será afastada da atividade insalubre apenas quando apresentar atestado médico.

  • Trabalhador Autônomo

Traz a extinção da possibilidade de cláusula de exclusividade no contrato de prestação de serviços do autônomo. Contudo, traz que em caso do autônomo prestar serviços apenas a um tomador, não será caracterizado vínculo. O autônomo poderá prestar serviços para diversos contratantes e poderá recusar a realização de atividades demandadas pelo contratante, assegurando-lhe a punição prevista no contrato.

  • Contato de Trabalho Intermitente

Traz as disposições de como efetuar o referido contrato. Garante parcelamento das férias em três vezes, direito ao auxílio-doença, salário maternidade, como deverão ser feitos os cálculos rescisórios, o prazo para pagamento da remuneração, aviso prévio, férias, saque de FGTS, etc.

Proíbe o acesso ao seguro-desemprego ao fim do contrato.

A resposta da convocação do trabalhador passa a ser contada em horas (de 1 dia útil para 24 horas).

Se o contrato ficar inativo por um ano, será considerado rescindido.

Se durante o período de inatividade houver remuneração por tempo à disposição, será descaracterizado o contrato de trabalho intermitente.

Em caso de demissão, o empregado só poderá voltar para o ex-empregador, por contrato de trabalho intermitente, somente após 18 meses, vigendo esta regra até 31.12.2020.

  •  Remuneração

As gratificações e comissões integram o salário.

A ajuda de custo (limite de até 50% da remuneração mensal), auxílio-alimentação (vedado pagamento em dinheiro), diárias para viagens e prêmios (no máximo 2 vezes ao ano), não integram a remuneração e não constituem base de incidência de encargos.

As gorjetas não constituem receita dos empregadores, destinando-se aos empregados, devendo as empresas com mais de 60 empregados constituírem comissão de empregados para acompanhamento e fiscalização da cobrança e distribuição da gorjeta.

  •  Comissão de Representantes dos Empregados

Esclarece que a comissão de representantes dos empregados não substitui a função dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria ou nas negociações coletivas.

  • Negociado x Legislado

Dispõe que ACT/CCT sobre enquadramento de trabalho em grau de insalubridade e prorrogação de jornada, dispense a inspeção prévia do Mtb, devendo ser imposta como condição a observância integral às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do MTb, facultando-se a contratação de perícia.

  • Contribuição Social e FGTS

O empregador deverá recolher INSS e FGTS correspondente ao período mensal, devendo fornecer ao empregado o comprovante do cumprimento dessas obrigações. Os empregados que em um mês receber menos do que o salário mínimo poderá complementar a diferença para fins de contribuição previdenciária. Caso não o faça, o mês não será computado para fins de manutenção da qualidade de segurado.

Por Tarcilla Góes, advogada do escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados – LEXNET Fortaleza/CE. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Diretora Acadêmica do Núcleo de Estudos Trabalhista da Escola Superior de Advocacia do Ceará.

Por: Medida provisória 808/2017 – A reforma da reforma trabalhista, .

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