Conforme informado, as empresas deveriam, a partir de 03 de agosto, preencher os campos relativos ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na emissão dos documentos fiscais eletrônicos.
Contudo, no último sábado, a Receita Federal do Brasil lançou uma nota em seu site afirmando que aprovará, juntamente com o Comitê Gestor do IBS – CGIBS, um novo Ato Técnico Conjunto que suspenderá a obrigatoriedade do preenchimento das informações relativas à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) em documentos fiscais eletrônicos. Tal medida será formalizada e devidamente publicada.
Ainda, segundo o comunicado, a flexibilização abrangerá documentos como a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), o CT-e OS, a Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e), o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) e a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom).
Com a mudança, as regras de validação serão ajustadas para que os documentos fiscais não sejam rejeitados pela ausência dos campos destinados à CBS e ao IBS, reduzindo impactos operacionais durante a fase inicial de implementação da Reforma Tributária.
Permanecemos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos.
Por: André Garrido, Advogado | Tributário.
Advogado | Tributário
Sou advogado tributarista no IGSA, com mais de 12 anos de atuação na área. Lecionei Direito Tributário e Processo Tributário em cursos de graduação e pós-graduação. Concluí a graduação em Direito e o Mestrado em Ordem Jurídica Constitucional pela Universidade Federal do Ceará (UFC).
Advogar é, para mim, uma forma de ampliar o acesso à justiça. Gosto do que faço porque posso dedicar tempo e conhecimento à defesa dos direitos dos nossos clientes. Combato injustiças e arbitrariedades com integridade e compromisso.