Artigos

Nomear um Encarregado de Dados não é opção, é responsabilidade legal

A plena vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) impõe às organizações brasileiras obrigações concretas de governança, segurança e respeito à privacidade dos titulares de dados. Dentre essas obrigações, destaca-se a indicação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO), figura central para o cumprimento do chamado princípio do accountability, que exige transparência e efetividade na condução das atividades de tratamento.
Ainda que a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) tenha admitido, por meio da Resolução CD/ANPD n.º 2/2022, que agentes de tratamento de pequeno porte possam ser dispensados da nomeação formal do DPO, essa dispensa não é irrestrita. O cumprimento adequado da LGPD exige, na maioria dos casos, que se identifique uma pessoa,natural ou jurídica, para servir como ponto de contato com titulares e autoridades, bem como para fomentar a cultura de proteção de dados na organização.
A ausência de nomeação, como demonstram casos internacionais e a própria investigação realizada pela ANPD no final de 2024, pode ser interpretada como omissão grave e ensejar sanções administrativas e judiciais. Por isso, nomear um encarregado visível, acessível e formalmente designado não apenas mitiga riscos, como reforça o compromisso institucional com a privacidade e a conformidade legal.
No atual cenário regulatório, não nomear um encarregado significa correr o risco de sanções evitáveis e perder a oportunidade de posicionar sua organização como referência em responsabilidade digital.

Por: Ronald Feitosa, Sócio-Diretor.

Whatsapp

(85) 3066-5236