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O Aumento do IOF em 2025: Impactos Jurídicos e Financeiros para Empresas

Em um cenário de crescente pressão fiscal, o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) voltou a ocupar lugar de destaque no planejamento tributário das empresas brasileiras. A elevação das alíquotas, promovida pelos Decretos nº 12.466 e nº 12.499 de 2025, impactou diretamente o custo do crédito, as operações cambiais, os aportes em previdência privada e diversas estruturas financeiras utilizadas por grandes corporações.

Ainda que o Congresso Nacional tenha aprovado o Decreto Legislativo nº 176/2025, que buscava sustar os efeitos dos decretos presidenciais, a matéria foi judicializada. Em 16 de julho, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, restabeleceu a eficácia do Decreto nº 12.499, com efeitos retroativos a 11 de junho de 2025. A exceção ficou por conta das operações de “risco sacado”, que foram excluídas da nova incidência.

Com essa decisão, passaram a valer as seguintes regras:

  • Crédito a pessoas jurídicas: alíquota fixa de 0,38% + diária de 0,0082% (equivalente a até 3,38% ao ano);
  • Operações de câmbio (remessas, cartões internacionais): unificação da alíquota em 3,5%;
  • Aportes em VGBL e previdência privada: incidência de 5% sobre valores superiores a R$ 300 mil por CPF em 2025, subindo para R$ 600 mil em 2026;
  • FIDCs e securitização: alíquota de 0,38% na aquisição de cotas primárias.

As empresas devem estar atentas aos reflexos dessas mudanças, que afetam diretamente a estrutura de capital, a gestão de riscos cambiais e a política de investimentos corporativos. A seguir, destacamos os principais impactos setoriais.

Setor da Saúde

Hospitais, clínicas e operadoras de planos de saúde utilizam linhas de crédito para aquisição de equipamentos, insumos e modernização da infraestrutura. Com o aumento do IOF, essas operações se tornam mais onerosas. Além disso, o custo de importação de equipamentos médicos, majorado pelo IOF cambial, pressiona a sustentabilidade econômica das instituições privadas.

Indústria

A indústria nacional, especialmente nos segmentos de bens de capital e farmacêutico, é duplamente afetada. O encarecimento do crédito para capital de giro e renovação de máquinas compromete a competitividade interna, enquanto o IOF sobre câmbio prejudica a margem de exportação em contratos internacionais.

Comércio e Varejo

O varejo opera com margens apertadas e forte dependência de crédito ao consumidor e antecipação de recebíveis. Ainda que o STF tenha excluído a tributação sobre o risco sacado, o ambiente permanece desafiador. Parcelamentos longos e operações com cartão de crédito, por exemplo, passam a incorporar um custo tributário mais elevado, reduzindo o consumo.

Previdência Privada e Alta Renda

A incidência de IOF sobre aportes elevados em planos do tipo VGBL gerou insegurança jurídica no setor. A ausência de compensação ou amortização proporcional, aliada ao potencial efeito confiscatório da alíquota, pode ensejar questionamentos judiciais com fundamento nos princípios da capacidade contributiva, vedação ao confisco e isonomia. A medida afeta sobretudo investidores de alta renda, executivos e administradores que utilizam o VGBL como ferramenta de planejamento patrimonial.

Perspectiva Jurídica

Embora a Constituição Federal autorize o Poder Executivo a alterar alíquotas do IOF por decreto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem limitado esse poder à finalidade extrafiscal do tributo.

A reconfiguração do IOF em 2025 representa uma alteração de peso na matriz tributária das operações financeiras empresariais. Embora amparada na prerrogativa constitucional conferida ao Poder Executivo, a amplitude e a forma da intervenção geram incertezas jurídicas e pressões econômicas relevantes, especialmente para setores com elevada dependência de crédito, exposição cambial ou estrutura internacionalizada.

Nesse contexto, o papel do jurídico é decisivo para antecipar soluções e não esperar que os impactos se consolidem de forma irreversível no resultado financeiro das empresas. Isso exige mapear contratos que permitam repactuação com fundamento em variação tributária; construir indicadores objetivos de impacto financeiro para subsidiar decisões estratégicas; revisar políticas internas de alavancagem, repasse e investimento; e atuar com clareza técnica na interlocução com parceiros, instituições financeiras e entes reguladores.

Mais do que uma reação pontual às alíquotas majoradas, trata-se de fomentar uma cultura institucional que compreenda o jurídico como eixo de equilíbrio econômico do negócio, não apenas como instrumento de contenção de passivos. Em um ambiente tributário em transformação e cada vez mais dinâmico, a sobrevivência competitiva não dependerá apenas de capacidade financeira, mas de estratégia, articulação e assertividade.

Por: Yuri Amorim, Sócio-Diretor.

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