Vigente desde 29 de julho de 2019, a Lei nº 16.946/19, promulgada pelo Governo do Estado do Ceará representa um grande avanço para efetivação ao direito constitucional à dignidade da pessoa humana para a população transexual e travesti do Estado do Ceará.
Supracitada lei assegura o direito à identificação pelo nome social nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta e no âmbito dos serviços privados de ensino, saúde, previdência social e de relação de consumo.
Por nome social podemos entender como a adequação do nome vinculado à certidão de nascimento com a condição humana, psicológica, moral, intelectual, emocional da população transexual e travesti. Tem por objetivo o reconhecimento social, individual e garantir a aplicação do que dispõe o artigo 16[1] do Código Civil.
O artigo terceiro da lei em comento determina que a anotação do nome social de travestis e transexuais deverá ser colocada por escrito, em campo destacado, junto do respectivo nome civil, que poderá ser utilizado apenas para fins internos da Administração, vedado o uso de expressões pejorativas.
E, no caso de preenchimento de formulários e outros documentos de pessoa analfabeta, o responsável pelo atendimento certificará o fato, na presença de 2 (duas) testemunhas, mediante declaração escrita.
Importante avanço trazido na legislação é que a pessoa menor de 18 (dezoito) anos também pode manifestar o desejo de utilização do seu nome social, que deverá ser feito mediante autorização por escrito dos pais, responsáveis ou decisão judicial quando necessário.
Além disso, a utilização do nome social abrange os procedimentos judiciais, administrativos, procedimentos policiais incluindo também na utilização dos documentos civis, conforme requerimento expresso da pessoa interessada.
A vigência da Lei nº 16.946/19 representa grande avanço para população LGBTQIA+ e deve ser aplicada de forma imediata também pelas empresas, uma vez que o seu descumprimento sujeitará o fornecedor às sanções previstas na Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) bem como a outras sanções cabíveis pelos danos causados.
Por Ronald Feitosa, Sócio-Diretor IGSA.
Por: O direito ao nome social nos serviços públicos e privados no Estado do Ceará, .
Vigente desde 29 de julho de 2019, a Lei nº 16.946/19, promulgada pelo Governo do Estado do Ceará representa um grande avanço para efetivação ao direito constitucional à dignidade da pessoa humana para a população transexual e travesti do Estado do Ceará.
Supracitada lei assegura o direito à identificação pelo nome social nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta e no âmbito dos serviços privados de ensino, saúde, previdência social e de relação de consumo.
Por nome social podemos entender como a adequação do nome vinculado à certidão de nascimento com a condição humana, psicológica, moral, intelectual, emocional da população transexual e travesti. Tem por objetivo o reconhecimento social, individual e garantir a aplicação do que dispõe o artigo 16[1] do Código Civil.
O artigo terceiro da lei em comento determina que a anotação do nome social de travestis e transexuais deverá ser colocada por escrito, em campo destacado, junto do respectivo nome civil, que poderá ser utilizado apenas para fins internos da Administração, vedado o uso de expressões pejorativas.
E, no caso de preenchimento de formulários e outros documentos de pessoa analfabeta, o responsável pelo atendimento certificará o fato, na presença de 2 (duas) testemunhas, mediante declaração escrita.
Importante avanço trazido na legislação é que a pessoa menor de 18 (dezoito) anos também pode manifestar o desejo de utilização do seu nome social, que deverá ser feito mediante autorização por escrito dos pais, responsáveis ou decisão judicial quando necessário.
Além disso, a utilização do nome social abrange os procedimentos judiciais, administrativos, procedimentos policiais incluindo também na utilização dos documentos civis, conforme requerimento expresso da pessoa interessada.
A vigência da Lei nº 16.946/19 representa grande avanço para população LGBTQIA+ e deve ser aplicada de forma imediata também pelas empresas, uma vez que o seu descumprimento sujeitará o fornecedor às sanções previstas na Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) bem como a outras sanções cabíveis pelos danos causados.
Por Ronald Feitosa, Sócio-Diretor IGSA.