A violência contra a mulher se caracteriza por qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado. Se ela ocorre dentro da unidade doméstica ou no âmbito familiar ou em qualquer relação íntima de afeto, é conceituada ainda como violência doméstica.
No Brasil, os números de violência contra a mulher são expressivos e tem apresentado crescimento em todo o País, não sendo um fenômeno novo ao momento de pandemia. Na verdade, a pedido do Banco Mundial, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública constatou[1], inclusive, redução de 8,6% no número de denúncias no período de isolamento social no Brasil, o que está diretamente relacionado à impossibilidade de locomoção das mulheres para pedir ajuda e registrar ocorrências, e não à redução de casos. Essa conclusão foi possível pela análise responsável de dados digitais nas redes sociais, que revelaram aumento de 431% de relatos de brigas de casais com indícios de violência doméstica entre fevereiro e abril de 2020, sendo mais da metade registrado apenas no mês de abril; bem como pelo aumento do número de feminicídios e homicídios femininos.
Desta forma, não é rara a admissão de pacientes nos serviços de saúde com fraturas e lesões decorrentes de violência, momento que devem ser acolhidas por equipe multiprofissional, pois é evidente que os traumas emocionais e psicológicos são tão graves quanto os físicos, necessitando de amplo apoio para o restabelecimento de sua saúde.
Dúvidas surgem quanto à questão de a paciente não confirmar se, de fato, sofreu violência doméstica ou familiar. Diante de situações como esta, fica ainda mais evidente a necessidade do serviço integrado de psicólogos e assistentes sociais a fim de melhor amparar a vítima e para direcionar a equipe assistencial aos cuidados emocionais – revisão de alta hospitalar, por exemplo, se constatado que ambiente domiciliar é perigoso à saúde e integridade da paciente, direcionando-a ao acolhimento social.
Além disso, é obrigação das entidades hospitalares, públicas e privadas, realizar a notificação compulsória para as autoridades sanitária e policial, ou seja, independente do consentimento da vítima, pois, caso não sejam realizadas, haverá responsabilização dos agentes e das instituições tanto no âmbito da legislação referente à saúde pública quanto no aspecto penal – oportuno evidenciar que o médico que não realiza a notificação compulsória comete crime tipificado no Código Penal Brasileiro – artigo 269.
A comunicação à autoridade policial deve acontecer no prazo de 24 (vinte e quatro horas) após a confirmação de violência contra a mulher ou, até mesmo, diante de indícios, cabendo a polícia a tomada das providências necessárias e para fins estatísticos.
Obviamente que as notificações compulsórias têm caráter sigiloso, que somente poderão ser rompidos em casos excepcionais se as autoridades identificarem risco à comunidade ou à própria mulher já agredida. Nesse caso, será preciso submeter a prévio conhecimento da vítima ou do seu responsável.
Além disso, o Ministério Público poderá atuar ainda em casos de violência contra a mulher, razão pela qual deve ser oficiado, principalmente se essas mulheres forem crianças, adolescentes, idosas ou tiverem alguma deficiência, posto que amparadas por leis especificas de proteção.
A violência contra a mulher ainda é um fenômeno acentuado em nossa sociedade e revela as disparidades de gênero enfrentadas cotidianamente. Não por outro motivo, a legislação cria mecanismos de proteção, compartilhando responsabilidades e obrigações para toda a sociedade com o claro intuito pedagógico de inserir o combate a violência contra a mulher como um dever de todos, inclusive das instituições de saúde que as acolhem no primeiro momento pós-trauma, sendo essa obrigação distinta e imprescindível para originar o processo de resgate da dignidade da mulher.
[1] Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2018/05/violencia-domestica-covid-19-v3.pdf.
Por Camilla Goes, Advogada sócia do escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados – Lexnet Fortaleza.
Por: A obrigação legal dos serviços de saúde diante de casos de violência contra a mulher, .
A violência contra a mulher se caracteriza por qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado. Se ela ocorre dentro da unidade doméstica ou no âmbito familiar ou em qualquer relação íntima de afeto, é conceituada ainda como violência doméstica.
No Brasil, os números de violência contra a mulher são expressivos e tem apresentado crescimento em todo o País, não sendo um fenômeno novo ao momento de pandemia. Na verdade, a pedido do Banco Mundial, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública constatou[1], inclusive, redução de 8,6% no número de denúncias no período de isolamento social no Brasil, o que está diretamente relacionado à impossibilidade de locomoção das mulheres para pedir ajuda e registrar ocorrências, e não à redução de casos. Essa conclusão foi possível pela análise responsável de dados digitais nas redes sociais, que revelaram aumento de 431% de relatos de brigas de casais com indícios de violência doméstica entre fevereiro e abril de 2020, sendo mais da metade registrado apenas no mês de abril; bem como pelo aumento do número de feminicídios e homicídios femininos.
Desta forma, não é rara a admissão de pacientes nos serviços de saúde com fraturas e lesões decorrentes de violência, momento que devem ser acolhidas por equipe multiprofissional, pois é evidente que os traumas emocionais e psicológicos são tão graves quanto os físicos, necessitando de amplo apoio para o restabelecimento de sua saúde.
Dúvidas surgem quanto à questão de a paciente não confirmar se, de fato, sofreu violência doméstica ou familiar. Diante de situações como esta, fica ainda mais evidente a necessidade do serviço integrado de psicólogos e assistentes sociais a fim de melhor amparar a vítima e para direcionar a equipe assistencial aos cuidados emocionais – revisão de alta hospitalar, por exemplo, se constatado que ambiente domiciliar é perigoso à saúde e integridade da paciente, direcionando-a ao acolhimento social.
Além disso, é obrigação das entidades hospitalares, públicas e privadas, realizar a notificação compulsória para as autoridades sanitária e policial, ou seja, independente do consentimento da vítima, pois, caso não sejam realizadas, haverá responsabilização dos agentes e das instituições tanto no âmbito da legislação referente à saúde pública quanto no aspecto penal – oportuno evidenciar que o médico que não realiza a notificação compulsória comete crime tipificado no Código Penal Brasileiro – artigo 269.
A comunicação à autoridade policial deve acontecer no prazo de 24 (vinte e quatro horas) após a confirmação de violência contra a mulher ou, até mesmo, diante de indícios, cabendo a polícia a tomada das providências necessárias e para fins estatísticos.
Obviamente que as notificações compulsórias têm caráter sigiloso, que somente poderão ser rompidos em casos excepcionais se as autoridades identificarem risco à comunidade ou à própria mulher já agredida. Nesse caso, será preciso submeter a prévio conhecimento da vítima ou do seu responsável.
Além disso, o Ministério Público poderá atuar ainda em casos de violência contra a mulher, razão pela qual deve ser oficiado, principalmente se essas mulheres forem crianças, adolescentes, idosas ou tiverem alguma deficiência, posto que amparadas por leis especificas de proteção.
A violência contra a mulher ainda é um fenômeno acentuado em nossa sociedade e revela as disparidades de gênero enfrentadas cotidianamente. Não por outro motivo, a legislação cria mecanismos de proteção, compartilhando responsabilidades e obrigações para toda a sociedade com o claro intuito pedagógico de inserir o combate a violência contra a mulher como um dever de todos, inclusive das instituições de saúde que as acolhem no primeiro momento pós-trauma, sendo essa obrigação distinta e imprescindível para originar o processo de resgate da dignidade da mulher.
[1] Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2018/05/violencia-domestica-covid-19-v3.pdf.
Por Camilla Goes, Advogada sócia do escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados – Lexnet Fortaleza.