O regime jurídico de direito público que predomina nos contratos administrativos por vezes coloca o particular em apuros quando se trata de cobrar contraprestações contratuais por serviços ou fornecimentos prestados. Isto porque o ente público contratante encontra-se em situação de certa superioridade em relação ao contratado, distinção que se dá em primazia ao Princípio da Supremacia do Interesse Público.
Não são incomuns as situações onde o contratado presta o objeto do contrato, cumprindo rigorosamente suas obrigações, porém não recebe a contrapartida pecuniária no prazo contratualizado, a despeito das regras orçamentárias. Como garantir, então, que os pagamentos ocorram dentro do que prevê a Lei de Licitações? A resposta pode estar no art. 5º da Lei nº 8.666/93, de onde se extrai o comando de que o ente público deve obedecer à estrita ordem cronológica das datas de exigibilidade dos pagamentos, salvo se existente relevante razão de interesse público.
Pouco visada no âmbito da Lei nº 8.666/93, a obrigatoriedade de observância à ordem cronológica de pagamentos ganha mais relevância no projeto da nova Lei de Licitações (PL nº 6.814/2017), que ainda segue o trâmite legislativo, de onde se extrai do texto base que a referida ordem só poderá ser “quebrada” em caso de grave e urgente necessidade pública, sendo o responsável pelos pagamentos obrigado a comunicar o fato ao Ministério Público e ao tribunal de contas competente.
Mas o que isso quer dizer na prática? A observância de uma estrita ordem cronológica de pagamentos implica dizer que os pagamentos contratuais devem ser fiscalizados ao fito de que sejam tratados de forma isonômica, ou seja, repelindo-se o favorecimento a determinado contratado, com pagamento no prazo acordado, em detrimento de outro contratado que tem seus pagamentos postergados. Em linguagem coloquial: não é possível furar a fila de pagamentos.
No âmbito dos tribunais de contas estaduais, a regulamentação da ordem de cronológica de pagamentos está em constante aprimoramento, sendo o Tribunal de Contas do Estado do Ceará um dos precursores no assunto, ao editar a Instrução nº 0001/2014, a qual visa estabelecer um procedimento transparente e eficiente para fiscalizar o cumprimento do art. 5º da Lei nº 8.666/93.
Com essa regulamentação no âmbito dos tribunais de contas, possibilita-se ao particular que, com o auxílio de um advogado, solicite a listagem da ordem de pagamentos dos órgãos da Administração Pública para que afira se seu(s) pagamento(s) estão devidamente listados e, caso perceba infração à ordem, instigue o tribunal de contas, por meio de processo administrativo de denúncia, a fiscalizar o escorreito cumprimento da ordem de pagamentos, gerando benefício ao particular que terá seu pagamento fiscalizado e ao Estado, que terá sua moralidade preservada.
Portanto, para além das medidas já possíveis em decorrência do art. 5º da Lei nº 8.666/93, com o prosseguimento do PL nº 6.814/2017 e entrada em vigor de um texto legal mais incisivo na temática da ordem cronológica de pagamentos, constata-se que o particular contratado pela Administração Pública disporá de maior segurança quanto ao cumprimento das obrigações contratuais a cabo do ente público e, sobretudo, a sociedade, como um todo, ganhará com a maior transparência e eficiência na liquidação de despesas e pagamentos por parte da Administração Pública.
Por: Gabriel Cicchelero, Unidade IGSA Fortaleza.
Por: Ordem cronológica de pagamentos: Como garantir o pagamento de obrigações contratuais dentro do que prevê a atual Lei de Licitações, .
O regime jurídico de direito público que predomina nos contratos administrativos por vezes coloca o particular em apuros quando se trata de cobrar contraprestações contratuais por serviços ou fornecimentos prestados. Isto porque o ente público contratante encontra-se em situação de certa superioridade em relação ao contratado, distinção que se dá em primazia ao Princípio da Supremacia do Interesse Público.
Não são incomuns as situações onde o contratado presta o objeto do contrato, cumprindo rigorosamente suas obrigações, porém não recebe a contrapartida pecuniária no prazo contratualizado, a despeito das regras orçamentárias. Como garantir, então, que os pagamentos ocorram dentro do que prevê a Lei de Licitações? A resposta pode estar no art. 5º da Lei nº 8.666/93, de onde se extrai o comando de que o ente público deve obedecer à estrita ordem cronológica das datas de exigibilidade dos pagamentos, salvo se existente relevante razão de interesse público.
Pouco visada no âmbito da Lei nº 8.666/93, a obrigatoriedade de observância à ordem cronológica de pagamentos ganha mais relevância no projeto da nova Lei de Licitações (PL nº 6.814/2017), que ainda segue o trâmite legislativo, de onde se extrai do texto base que a referida ordem só poderá ser “quebrada” em caso de grave e urgente necessidade pública, sendo o responsável pelos pagamentos obrigado a comunicar o fato ao Ministério Público e ao tribunal de contas competente.
Mas o que isso quer dizer na prática? A observância de uma estrita ordem cronológica de pagamentos implica dizer que os pagamentos contratuais devem ser fiscalizados ao fito de que sejam tratados de forma isonômica, ou seja, repelindo-se o favorecimento a determinado contratado, com pagamento no prazo acordado, em detrimento de outro contratado que tem seus pagamentos postergados. Em linguagem coloquial: não é possível furar a fila de pagamentos.
No âmbito dos tribunais de contas estaduais, a regulamentação da ordem de cronológica de pagamentos está em constante aprimoramento, sendo o Tribunal de Contas do Estado do Ceará um dos precursores no assunto, ao editar a Instrução nº 0001/2014, a qual visa estabelecer um procedimento transparente e eficiente para fiscalizar o cumprimento do art. 5º da Lei nº 8.666/93.
Com essa regulamentação no âmbito dos tribunais de contas, possibilita-se ao particular que, com o auxílio de um advogado, solicite a listagem da ordem de pagamentos dos órgãos da Administração Pública para que afira se seu(s) pagamento(s) estão devidamente listados e, caso perceba infração à ordem, instigue o tribunal de contas, por meio de processo administrativo de denúncia, a fiscalizar o escorreito cumprimento da ordem de pagamentos, gerando benefício ao particular que terá seu pagamento fiscalizado e ao Estado, que terá sua moralidade preservada.
Portanto, para além das medidas já possíveis em decorrência do art. 5º da Lei nº 8.666/93, com o prosseguimento do PL nº 6.814/2017 e entrada em vigor de um texto legal mais incisivo na temática da ordem cronológica de pagamentos, constata-se que o particular contratado pela Administração Pública disporá de maior segurança quanto ao cumprimento das obrigações contratuais a cabo do ente público e, sobretudo, a sociedade, como um todo, ganhará com a maior transparência e eficiência na liquidação de despesas e pagamentos por parte da Administração Pública.
Por: Gabriel Cicchelero, Unidade IGSA Fortaleza.