Artigos

Prevenção do Suicídio em Ambiente Hospitalar: Responsabilidade Civil de Hospitais e Médicos

A prevenção do suicídio em ambiente hospitalar é tema delicado e desafiador, sobretudo quando se discute a responsabilidade civil de instituições de saúde e de profissionais médicos. A legislação brasileira oferece parâmetros claros: hospitais, enquanto prestadores de serviços, estão sujeitos à responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo por falhas que comprometam a segurança esperada pelo paciente.

Isso significa que, diante de um paciente com histórico ou risco conhecido de comportamento suicida, o hospital deve adotar medidas reforçadas de proteção e vigilância compatíveis com a gravidade do quadro. Nessas situações, cabe às instituições e aos profissionais redobrarem a atenção: adequação do ambiente físico (como restrição de acesso a locais de risco e retirada de objetos perigosos), implementação de protocolos específicos de segurança e integração efetiva entre médicos, equipe de enfermagem e gestão hospitalar. Essas condutas não eliminam totalmente o risco, mas reduzem significativamente a possibilidade de desfechos fatais.

Por outro lado, quando não há sinais prévios de ideação suicida, a responsabilidade não se estende a uma vigilância permanente e absoluta. Não se exige de um hospital geral, por exemplo, o monitoramento ininterrupto de pacientes em atendimento comum, sob pena de se impor um dever impossível de cumprir. Nessa linha, os tribunais têm afastado a responsabilidade civil quando o ato decorre de iniciativa exclusiva do paciente, em situações em que não havia indicativo clínico ou histórico de risco.

Já no caso do médico, a responsabilidade é subjetiva, dependendo da prova de negligência, imprudência ou imperícia. Isso envolve desde a correta avaliação do risco até a adoção de medidas de contenção e a comunicação precisa à equipe de enfermagem e ao próprio hospital. O profissional que cumpre com diligência esses deveres não pode ser responsabilizado pelo resultado inevitável.

A chave, portanto, está na previsibilidade do risco e na proporcionalidade das medidas adotadas. Onde havia alertas, a omissão gera responsabilidade. Onde não havia sinais, não se pode exigir do hospital ou do médico um controle absoluto.

Mais do que um debate jurídico, o tema é um chamado à prática de protocolos claros de segurança, integração entre corpo clínico e gestão hospitalar e políticas institucionais voltadas à prevenção. A responsabilidade civil, nesse contexto, funciona como instrumento de incentivo à melhoria dos serviços de saúde e como lembrete de que cada vida merece cuidado redobrado, especialmente quando fragilizada pela dor psíquica.

Por: Camilla Góes, Sócia-Diretora.

Whatsapp

(85) 3066-5236