Que os prontuários eletrônicos permitem maior agilidade no atendimento, facilidade de acesso ao histórico clínico do paciente e atendimento personalizado, todo mundo já sabe! O que poucos sabem é que a Lei nº 13.787/2018 normatiza como deverá ser a digitalização destes documentos, sendo necessária a observância dos requisitos legais para que o prontuário eletrônico seja válido perante as autoridades.
Menos pessoas sabem ainda que a digitalização dos prontuários deve ser realizada com observância também em outra norma: a Lei de Proteção de Dados – Lei nº 13.709/2018, porque os dados relacionados à assistência à saúde são considerados sensíveis e, por isso mesmo, possuem uma série de prerrogativas para seu tratamento.
Os dados assistenciais já são protegidos pelo sigilo profissional desde o Código de Ética Médica, até o Código Penal, Constituição etc. Agora, mais que o sigilo profissional, a nova legislação requer segurança, controle e punição para quem não conseguir cumprir com o dever de acesso restrito, trazendo às empresas hospitalares uma nova modalidade de obrigação: total controle da informação.
Por conta disso, os hospitais precisarão reavaliar seus contratos para inserir cláusulas especificas com a finalidade e o controle do tratamento dos dados que irão circular na relação. Já com os parceiros comerciais, a cláusula que ganhará cada vez mais importância será a da responsabilidade civil das partes para o caso de vazamento dos dados.
Além disso, haverá uma nova e obrigatória contratação: o DPO – data protection officer, que será o responsável em fazer a ponte entre controlador, titulares dos dados e Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Por outro ângulo, a autonomia do paciente ganha nova perspectiva à medida que poderá acompanhar com maior facilidade informações sobre seu histórico clínico, suas evoluções, possibilitando sua maior e efetiva participação na condução do próprio tratamento.
Isso porque o prontuário eletrônico possui natureza permanente, cujos acessos e alterações deverão ser identificados, de modo a manter o caráter confidencial do suporte físico, mas com mais controle de acesso, ou seja, documento mais fidedigno e rico de informações para um tratamento a saúde cada vez mais qualificado.
Não por outro motivo, uma das exigências da lei do Prontuário Eletrônico é que as chaves de acesso sejam padrão ICP Brasil ou outro similar.
A tecnologia é um caminho sem volta e já é realidade em diversos nichos do mercado. Agora ela toma conta da saúde assistencial com mais intensidade, transformando as relações entre pacientes, médicos, planos de saúde e a rede prestadora de serviço, virando o novo referencial de qualidade.
Por Camilla Góes, Sócia e coordenadora da Área Hospitalar do escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados – Lex Net Fortaleza. Especialista em Direito Médico. Especialista em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor.
Por: Prontuário eletrônico do paciente e proteção de dados: o que muda para os hospitais com a nova legislação, .
Que os prontuários eletrônicos permitem maior agilidade no atendimento, facilidade de acesso ao histórico clínico do paciente e atendimento personalizado, todo mundo já sabe! O que poucos sabem é que a Lei nº 13.787/2018 normatiza como deverá ser a digitalização destes documentos, sendo necessária a observância dos requisitos legais para que o prontuário eletrônico seja válido perante as autoridades.
Menos pessoas sabem ainda que a digitalização dos prontuários deve ser realizada com observância também em outra norma: a Lei de Proteção de Dados – Lei nº 13.709/2018, porque os dados relacionados à assistência à saúde são considerados sensíveis e, por isso mesmo, possuem uma série de prerrogativas para seu tratamento.
Os dados assistenciais já são protegidos pelo sigilo profissional desde o Código de Ética Médica, até o Código Penal, Constituição etc. Agora, mais que o sigilo profissional, a nova legislação requer segurança, controle e punição para quem não conseguir cumprir com o dever de acesso restrito, trazendo às empresas hospitalares uma nova modalidade de obrigação: total controle da informação.
Por conta disso, os hospitais precisarão reavaliar seus contratos para inserir cláusulas especificas com a finalidade e o controle do tratamento dos dados que irão circular na relação. Já com os parceiros comerciais, a cláusula que ganhará cada vez mais importância será a da responsabilidade civil das partes para o caso de vazamento dos dados.
Além disso, haverá uma nova e obrigatória contratação: o DPO – data protection officer, que será o responsável em fazer a ponte entre controlador, titulares dos dados e Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Por outro ângulo, a autonomia do paciente ganha nova perspectiva à medida que poderá acompanhar com maior facilidade informações sobre seu histórico clínico, suas evoluções, possibilitando sua maior e efetiva participação na condução do próprio tratamento.
Isso porque o prontuário eletrônico possui natureza permanente, cujos acessos e alterações deverão ser identificados, de modo a manter o caráter confidencial do suporte físico, mas com mais controle de acesso, ou seja, documento mais fidedigno e rico de informações para um tratamento a saúde cada vez mais qualificado.
Não por outro motivo, uma das exigências da lei do Prontuário Eletrônico é que as chaves de acesso sejam padrão ICP Brasil ou outro similar.
A tecnologia é um caminho sem volta e já é realidade em diversos nichos do mercado. Agora ela toma conta da saúde assistencial com mais intensidade, transformando as relações entre pacientes, médicos, planos de saúde e a rede prestadora de serviço, virando o novo referencial de qualidade.
Por Camilla Góes, Sócia e coordenadora da Área Hospitalar do escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados – Lex Net Fortaleza. Especialista em Direito Médico. Especialista em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor.