Com o advento da Portaria MTE nº 1.419/2024, que incorporou os fatores de risco psicossociais ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, os hospitais passaram a ter o dever de demonstrar, no Programa de Gerenciamento de Riscos, que identificam, avaliam e controlam tais riscos. Há, contudo, um fator psicossocial próprio da atividade hospitalar que ainda permanece à margem da maioria dos inventários: o impacto do evento adverso sobre os profissionais nele envolvidos, fenômeno denominado segunda vítima.
A expressão, cunhada por Albert Wu em 2000, designa o profissional que, após participar de incidente com dano ao paciente, passa a apresentar sofrimento significativo decorrente da percepção de falha no cuidado. A literatura registra angústia prolongada, culpa, insegurança quanto à própria competência, distúrbios do sono, ansiedade, depressão, uso de substâncias e, nos casos mais graves, ideação suicida, além de agravamento do burnout, afastamentos e abandono da profissão. A prevalência é elevada entre médicos e equipes de enfermagem e se acentua em instituições de cultura punitiva ou com gestão de segurança incipiente.
O ponto central para o gestor é que o evento adverso não constitui ocorrência excepcional, mas risco inerente à assistência. Ainda que os protocolos sejam robustos, incidentes com dano ocorrerão e as equipes serão expostas a seus efeitos. Cuida-se, assim, de risco psicossocial previsível e vinculado à organização do trabalho, que se ajusta com precisão ao capítulo 1.5 da NR-1. O inventário que contempla sobrecarga, jornadas e violência, mas omite a exposição a eventos adversos, é deficiente justamente naquilo que singulariza a atividade hospitalar.
A inclusão no PGR pressupõe medidas concretas de prevenção e resposta no plano de ação, com responsáveis, fluxos e mecanismos de acompanhamento. A prevenção decorre da própria gestão da segurança do paciente e da adoção de cultura justa na análise de incidentes, com instrumentos aptos a distinguir falha sistêmica de responsabilidade individual, como o Protocolo de Londres e a Matriz de Responsabilização da National Patient Safety Agency. A resposta estrutura-se usualmente em três níveis: acolhimento imediato por colega ou liderança, acompanhamento por pares previamente capacitados e encaminhamento a profissionais de saúde mental quando indicado.
Esse modelo foi recentemente acolhido pelo Parecer CFM nº 24/2026, que, com fundamento na Resolução CFM nº 2.147/2016, atribuiu ao diretor técnico o dever de promover, junto aos mantenedores, rede de apoio a médicos em condição de segunda vítima. A Política Nacional de Qualidade e Segurança do Paciente (Portaria GM/MS nº 11.527/2026) igualmente prevê apoio institucional aos trabalhadores envolvidos em incidentes. A convergência entre regulação sanitária, ética e trabalhista recomenda tratamento integrado da matéria.
Importante observar que, mesmo os médicos contratados como pessoa jurídica ou cooperados não integrando formalmente o PGR, estão sob os deveres da direção técnica, o que atrai a necessidade de a gestão hospitalar pensar nessa inclusão de forma estratégica, uma vez que programas fragmentados fragilizam a gestão e expõem a instituição em fiscalizações e litígios.
Isso significa que os reflexos ultrapassam a fiscalização do trabalho. Em demandas por adoecimento mental ocupacional, o PGR tende a ser examinado como parâmetro de diligência do empregador; no âmbito ético-profissional, o entendimento do CFM passa a balizar a avaliação das direções técnicas; e, sob a ótica da segurança do paciente, equipes amparadas notificam mais e contribuem de forma mais efetiva para a prevenção de novos eventos.
A segunda vítima deve deixar de ser tratada como questão de sensibilidade das lideranças e passar a integrar formalmente a gestão de riscos hospitalar. As instituições que estruturarem esse cuidado de forma documentada, articulando PGR e Plano de Segurança do Paciente, estarão mais bem posicionadas perante a fiscalização, os conselhos profissionais e o Judiciário, e contarão com equipes mais preparadas para os eventos que inevitavelmente integram a rotina assistencial.
Por: Camilla Góes, Sócia-Diretora.
Sócia-Diretora
Sou advogada, sócia do escritório Imaculada Gordiano, entusiasta da inovação jurídica e do aperfeiçoamento das relações humanas em prol do progresso coletivo, inclusivo e seguro. Ao longo de mais de 10 anos de advocacia, pude participar de grandes estruturações de negócios, metodologias de conformidade legal, gestão de crises e resolução de disputas comerciais no setor da saúde, aperfeiçoando minhas habilidades de mediação e negociação, sempre com foco na solução menos onerosa, íntegra e confiável.
Tenho muito orgulho de advogar para reconhecidas empresa médicas e hospitalares, que me confiam a criação de teses jurídicas vitoriosas e que são capazes de elevar suas participações no setor da saúde. Influenciada por grandes lideranças femininas, sempre assumi papel de protagonismo na condução de minha vida profissional, aprofundando meus conhecimentos jurídicos e de gestão corporativa para fomentar as inovações necessárias para as boas práticas empresariais.
Tudo isso aliado à paixão pelo Direito, que me levou a diferentes especializações e capacitações na área da saúde, desde o direito médico a gestão de riscos em ambientes hospitalares. No escritório, pude ainda desenvolver diferentes projetos que se transformaram em produtos e hoje são valores inegociáveis, como a diversidade e a sustentabilidade. E vamos para cada vez mais!